TJMT - 1029390-23.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 08:16
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2024 23:59
-
21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de NAIR CONCEICAO DO CARMO em 20/08/2024 23:59
-
31/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:03
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
31/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 18:01
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 19:33
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 19:33
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 19:33
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 20:40
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 06:07
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2024 23:59
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de NAIR CONCEICAO DO CARMO em 29/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 15:02
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
17/04/2024 14:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:58
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N.: 1029390-23.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: NAIR CONCEIÇÃO DO CARMO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de aclaratórios opostos por NAIR CONCEIÇÃO DO CARMO no Id. 124380945, em face da decisão judicial proferida no Id. 123197497 que afastou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de multa diária e determinou o processamento do cumprimento de sentença pelos honorários advocatícios.
Sustenta o cabimento dos embargos alegando contradição consistente na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa ao concluir que “o autor tem direito ao bem pretendido, mas a ele não faz jus” e erro material consubstanciado na desnecessidade de intimação pessoal do devedor. É o relato.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
De início, importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades, relacionadas aos atos judiciais, consoante previsão contida no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” [sem destaque no original] No caso, a parte embargante alega contradição no decisum consistente na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa ao concluir que “o autor tem direito ao bem pretendido, mas a ele não faz jus” e erro material consubstanciado na desnecessidade de intimação pessoal do devedor.
Sem razão a parte embargante.
Infere-se dos autos que as questões postas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas pelo juízo, consoante se destaca da decisão acostada ao Id. 123197497: “ (...) A exequente informa e comprova que o executado somente cumpriu o comando judicial em 23.5.2023 (Id. 118941163), o que motivou o requerimento de condenação ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
Ocorre que, no cumprimento da obrigação de fazer, é necessário que haja a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, sendo este o termo inicial para a incidência das astreintes (Súmula n. 410/STJ), o que não se deu no presente caso.
Ademais, entendo que com o cumprimento da obrigação, cuja multa visava conferir coercibilidade à decisão judicial, ainda que fora do prazo estabelecido no decisum, não mais se sustenta a imposição da medida de multa ao ESTADO DE MATO GROSSO, sob pena de transformar a medida imposta em indenização, desvirtuando a finalidade do instituto e ocasionando enriquecimento sem causa da parte interessada.
Nesses termos, comprovado que o cumprimento do comando judicial, ainda que intempestivamente, atendeu ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, é de ser afastado o requerimento de condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa fixada por eventual descumprimento da obrigação.” [sem destaque no original] Logo, inexiste contradição na decisão invectiva que foi clara ao afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa fixada por eventual descumprimento da obrigação.
Por conseguinte, não obstante o entendimento do enunciado da Súmula 410 do STJ permanecer hígido, inexiste falar em erro material quanto a necessidade/desnecessidade de intimação pessoal para incidência da astreintes, porquanto prejudicada a questão se negado o direito postulado.
Ausentes quaisquer dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o mero inconformismo da parte embargante com os fundamentos da decisão, não justifica o cabimento dos presentes embargos. 2.
DISPOSITIVO. 2.1.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios interpostos por NAIR CONCEIÇÃO DO CARMO, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO em sua totalidade, mantendo inalterado o decisum impugnado. 2.2.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
17/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:25
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/05/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO VIA DJE - FINALIDADE: Decorrido o prazo acima fixado, independente de manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:28
Decorrido prazo de NAIR CONCEICAO DO CARMO em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N.: 1029390-23.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: NAIR CONCEIÇÃO DO CARMO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado por NAIR CONCEIÇÃO DO CARMO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando compelir o executado a cumprir a ordem do título judicial constante no Id. 105438877, já transitada em julgado.
Assim, atendo-se ao estritamente constante nos provimentos judiciais proferidos nos presentes autos, bem assim às disposições contidas no Código de Processo Civil, DETERMINO: A INTIMAÇÃO da parte executada ESTADO DE MATO GROSSO para que cumpra a obrigação de fazer, consistente na observação dos prazos estabelecidos na Lei Estadual n. 7.692/2002 para se pronunciar em procedimentos administrativos que lhe foram submetidos, notadamente quanto a análise das defesas apresentada no Processo Administrativo n. 422684/2021, sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, devendo o cumprimento desta decisão ser comprovado nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Visando à efetivação da tutela específica, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento (art. 536, §1º, c/c art. 537, ambos do CPC), a qual será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento e incidirá enquanto não for cumprida esta decisão (art. 537, §4º, do CPC).
Decorrido o prazo acima fixado, independente de manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
31/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 10:47
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:29
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 11:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/03/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:08
Decorrido prazo de NAIR CONCEICAO DO CARMO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:08
Decorrido prazo de NAIR CONCEICAO DO CARMO em 01/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 08:36
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DESPACHO PROCESSO N.: 1029390-23.2022.8.11.0041 REQUERENTE: NAIR CONCEIÇÃO DO CARMO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
Verifico que os presentes autos não possuem parecer ministerial. 2.
Assim, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para manifestação, no prazo legal. 3.
Em seguida, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, se for o caso. 4.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
24/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:08
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 21:45
Decorrido prazo de NAIR CONCEICAO DO CARMO em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 05:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 10:03
Decorrido prazo de NAIR CONCEICAO DO CARMO em 02/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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