TJMT - 1020111-28.2021.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA HUDEMA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 09:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1020111-28.2021.8.11.0015 Recorrente: MARIA ANTONIA HUDEMA Recorrido: BANCO BMG S.A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA ANTONIA HUDEMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 169210158): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – VALOR CREDITADO EM CONTA VIA TED – CONSUMIDOR QUE, ACREDITANDO ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ILEGALIDADE CONSTATADA – CONTRATO ANULADO – MODIFICAÇÃO PARA OPERAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VIABILIDADE – RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO A MAIOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Incumbia à instituição financeira, ao celebrar o contrato em discussão, comprovar que teria adotado todas as cautelas relativas à contratação, especialmente o dever de informação adequada e clara acerca das características e consequências do negócio, advertindo com a necessária clareza que não se tratava de empréstimo consignado tradicional, mas de cartão de crédito que demandaria uma postura ativa do consumidor para o integral adimplemento das prestações, situação que, da análise dos documentos carreados aos autos, não foi demonstrada. 2.
Restando comprovado que a requerente, acreditando ter contratado empréstimo consignado tradicional, aderiu, sem informação clara e adequada por parte da instituição financeira, a cartão de crédito com reserva de margem consignável, impõe-se a transmudação da avença à modalidade almejada pelo consumidor, com a aplicação dos juros remuneratórios da época da negociação, e a devolução simples do excedente eventualmente apurado em sede de liquidação de sentença. 3.
Mera cobrança indevida não caracteriza dano moral indenizável.” (N.U 1020111-28.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2023, Publicado no DJE 24/05/2023) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 170772692.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento à Apelação Cível, proposta por MARIA ANTONIA HUDEMA.
A parte recorrente alega em resumo violação ao artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, e cita que deve haver devolução em dobro dos valores pagos, bem como divergência jurisprudencial.
Recurso tempestivo (id 173022190) e sem recolhimento de custas e preparo, uma vez que a Recorrente é beneficiária da justiça gratuita (id 173014869).
Contrarrazões no id 175663677. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos In casu, verifica-se que uma das controvérsias alegadas no recurso especial consiste na hipótese de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ocorre que a referida matéria possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, com determinação da suspensão dos processos que abordassem essa questão (repetição em dobro – artigo 42, parágrafo único, do CDC), REsp 1.823.218/AC (Tema 929), em 14/05/2021.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento (tema 929) do trâmite deste processo, até o pronunciamento definitivo do STJ.
Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
10/08/2023 07:13
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 18:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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20/07/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:07
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 15:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BMG S.A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
26/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:24
Recebidos os autos
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23/06/2023 11:24
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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23/06/2023 11:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/06/2023 09:45
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:26
Publicado Acórdão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 18:29
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA HUDEMA - CPF: *03.***.*10-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/06/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/05/2023 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 00:18
Publicado Acórdão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – VALOR CREDITADO EM CONTA VIA TED – CONSUMIDOR QUE, ACREDITANDO ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ILEGALIDADE CONSTATADA – CONTRATO ANULADO – MODIFICAÇÃO PARA OPERAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VIABILIDADE – RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO A MAIOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Incumbia à instituição financeira, ao celebrar o contrato em discussão, comprovar que teria adotado todas as cautelas relativas à contratação, especialmente o dever de informação adequada e clara acerca das características e consequências do negócio, advertindo com a necessária clareza que não se tratava de empréstimo consignado tradicional, mas de cartão de crédito que demandaria uma postura ativa do consumidor para o integral adimplemento das prestações, situação que, da análise dos documentos carreados aos autos, não foi demonstrada. 2.
Restando comprovado que a requerente, acreditando ter contratado empréstimo consignado tradicional, aderiu, sem informação clara e adequada por parte da instituição financeira, a cartão de crédito com reserva de margem consignável, impõe-se a transmudação da avença à modalidade almejada pelo consumidor, com a aplicação dos juros remuneratórios da época da negociação, e a devolução simples do excedente eventualmente apurado em sede de liquidação de sentença. 3.
Mera cobrança indevida não caracteriza dano moral indenizável. -
22/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
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20/05/2023 15:14
Baixa Definitiva
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20/05/2023 15:14
Baixa Definitiva
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20/05/2023 15:14
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA HUDEMA - CPF: *03.***.*10-91 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2023 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 00:21
Publicado Intimação de pauta em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Maio de 2023 a 19 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
04/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 15:34
Conclusos para decisão
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25/04/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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