TJMT - 1000636-36.2022.8.11.0085
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 01:08
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 15:37
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:30
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSELI DE CASSIA CARENO GUERMANDI em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:13
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:07
Juntada de Alvará
-
11/12/2023 07:50
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:31
Decorrido prazo de ROSELI DE CASSIA CARENO GUERMANDI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:45
Decorrido prazo de ROSELI DE CASSIA CARENO GUERMANDI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:59
Decorrido prazo de ROSELI DE CASSIA CARENO GUERMANDI em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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02/09/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
06/07/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/07/2023 15:33
Juntada de certidão da contadoria
-
29/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/06/2023 18:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
28/06/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
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30/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/03/2023 15:38
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/02/2023 15:26
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/02/2023 15:26
Processo Desarquivado
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01/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 01:00
Recebidos os autos
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06/01/2023 01:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/12/2022 16:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/12/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 13:58
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:46
Decorrido prazo de ROSELI DE CASSIA CARENO GUERMANDI em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:19
Decorrido prazo de ROSELI DE CASSIA CARENO GUERMANDI em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 18:28
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERRA NOVA DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000636-36.2022.8.11.0085.
REQUERENTE: ROSELI DE CASSIA CARENO GUERMANDI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a parte autora afirmou que, inobstante faça jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 15 dias ao final do primeiro semestre previsto no calendário escolar e 30 dias no encerramento do ano letivo, o requerido nunca pagou o terço constitucional sobre as férias existentes entre as duas etapas letivas (15 dias), bem como não houve o pagamento referente a férias do ano de 2018.
Em sua defesa, o requerido alegou que o 1/3 constitucional incide apenas sobre as férias integrais e não se aplica às proporcionais, e que a quinzena, prevista no art. 54, inciso I, alínea "a ", da mencionada LC nº 50/1998, é revestida com natureza jurídica de "recesso", motivo pelo qual não há se falar em garantia de "férias" de 45 (quarenta e cinco) dias, tampouco em pagamento de adicional de "férias" (1/3) sobre o período de recesso escolar, tendo em vista, que são institutos diferentes e não se confundem.
O cerne presente controvérsia consiste em averiguar se o terço constitucional de férias dos professores da rede estadual de ensino deve incidir apenas sobre 30 dias ou sobre o período total de férias (45 dias) previsto em lei.
A Lei Complementar n. 50 de 1998, que dispõe sobre a carreira dos profissionais da educação básica de Mato Grosso, dispõe que: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Nova redação dada pela LC 104/02) a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. É de se observar que as normas supracitadas são expressas ao consignar que os docentes estaduais terão férias de 45 dias, divididas em dois períodos, e que perceberão, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 da remuneração.
Como se vê, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à incidência do terço constitucional de férias também sobre os 15 (quinze) dias de férias devidos após o primeiro semestre letivo, porquanto a legislação não faz a distinção entre os períodos.
Ademais, o direito ao gozo de férias para o trabalhador em geral e ao pagamento do respectivo terço decorre da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Como se vê, a Constituição Federal é muito clara ao determinar que as férias anuais, aqui entendidas em sua integralidade, deverão ser acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Seguindo a orientação da Eg.Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO– FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – TERÇO CONSTITUCIONAL – ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL – CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO – ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 50 DA LC 220/2010 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.A carreira dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela Lei Complementar n.º 50/1998, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, de modo que o terço constitucional deve incidir sobre esse período.Sentença mantida.Recurso desprovido.(N.U 1018950-90.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 15/04/2021, Publicado no DJE 19/04/2021) No tocante ao pagamento de férias referente ao ano de 2018, não houve comprovação desse fato, logo, prejudicado o pedido.
Assim, entendo que procede o pedido da parte autora, devendo o demandado ser compelido a lhe pagar os últimos cinco anos de terço constitucional sobre 15 dias de férias e adequar a folha salarial da requerente incluindo, de agora em diante, o terço constitucional sobre os 15 dias de férias a que faz jus no final do primeiro semestre letivo.
Ante o exposto, OPINO por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para determinar ao requerido que adeque a folha salarial da parte autora, incluindo o adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, bem como para condená-lo a pagar à requerente o adicional de um terço constitucional sobre os 15 dias de férias gozadas pela autora entre as duas etapas letivas, no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, inclusive nos períodos eventualmente vencidos no curso da demanda.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar de cada inadimplemento obrigacional, pela TR até 25.03.2015, data a partir da qual deverá incidir o IPCA-E, e juros de mora no percentual de 6% ao ano, a partir da citação válida, até a data da nova redação o art. 1-F da Lei nº 9494/97, instituído pela Lei n. 11.960 de 29.06.2009, quando então deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810 do STF).
Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Homologa-se a sentença derradeira do Juiz Leigo, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Preclusas as vias recursais, certifique-se e arquive-se.
Providências pela secretaria de vara.
Terra Nova do Norte, data da assinatura digital.
ANTÔNIO IRIS DA COSTA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO -
27/10/2022 10:55
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:55
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 09:16
Decorrido prazo de ROSELI DE CASSIA CARENO GUERMANDI em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:39
Decorrido prazo de ROSELI DE CASSIA CARENO GUERMANDI em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
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29/08/2022 04:31
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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27/08/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 15:52
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERRA NOVA DO NORTE.
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24/08/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 07:32
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 22:57
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERRA NOVA DO NORTE.
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02/08/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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