TJMT - 1003406-59.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1003406-59.2021.8.11.0045.
VÍTIMA: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: MARCO ANTONIO MENDES, MARCIO ROGERIO ALBIERI
Vistos.
Dispensado relatório (art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
Cuida-se de Termo Circunstanciado que visa apurar a prática dos delitos delineados no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em que figura como autor do fato Márcio Rogerio Albieri e Marco Antônio Mendes.
I.
Do autor do fato Márcio Rogerio Albieri.
Vislumbra-se que o autor do fato Márcio foi beneficiado com o instituto da transação penal, consistente em prestação pecuniária, a qual foi devidamente cumprida, conforme sinalizou o Ministério Público em manifestação de id. 115236023.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, por sentença, de Márcio Rogerio Albieri, nas disposições previstas no bojo do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
II.
Do autor do fato Marco Antônio Mendes.
Em que pese ausência de disposição legal expressa, é pacífico o entendimento doutrinário no sentido de que à infração penal de vias de fatos deve ser aplicado, em analogia in bonam partem (art. 3º do CPP), o art. 88 da Lei 9.099/1995, de forma que a apuração de tal infração penal depende de representação, vez que, como os delitos de lesão corporal leve e culposa, que possuem maior potencial lesivo, passaram a depender de representação, assim também deve ser com as vias de fato, que possuem potencial lesivo bem inferior, haja vista a desarrazoabilidade em alçar o mais grave como ação pública condicionada e manter o menos grave como ação incondicionada.
Assim, a apuração da infração penal de vias de fato se procede mediante representação do ofendido.
Trata-se de uma condição objetiva de procedibilidade para a ação penal.
Como bem sabemos, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal e do art. 103 do Código Penal, a representação deve ser implementada dentro do prazo de seis meses, contados da data em que o ofendido ou seu representante legal tomar conhecimento da autoria da suposta infração penal. É o chamado prazo decadencial.
Ultrapassado o prazo acima mencionado, o ofendido perde o direito de ver apurado o suposto fato criminoso, situação que acarreta a extinção da punibilidade do agente pela decadência.
In casu, a ofendida tomou conhecimento da autoria no mesmo dia dos fatos, ou seja, em 04/09/2020.
Tendo em conta que a vítima compareceu na Delegacia apenas no dia 06/04/2021, forçoso reconhecer que o direito de ver a apuração dos fatos foi atingido pela decadência, o que ocasionou a extinção da punibilidade para tal fato.
Posto isto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato Marco Antônio Mendes, qualificado no presente feito, ante a ocorrência da decadência do direito de apresentação, o que faço com fulcro assente no art. 107, IV, do Código Penal.
Transitada em julgado esta sentença, proceda-se as devidas baixas na distribuição, proceda-se as comunicações de estilo, sobretudo para os Institutos de Identificação.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se, observando o Enunciado Criminal de nº 105 do FONAJE.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito - 
                                            
22/05/2023 15:23
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/05/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:19
Baixa Definitiva
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22/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:17
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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16/05/2023 11:20
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO ALBIERI em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 01:18
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1003406-59.2021.8.11.0045.
VÍTIMA: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: MARCO ANTONIO MENDES, MARCIO ROGERIO ALBIERI
Vistos.
Dispensado relatório (art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
Cuida-se de Termo Circunstanciado que visa apurar a prática dos delitos delineados no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em que figura como autor do fato Márcio Rogerio Albieri e Marco Antônio Mendes.
I.
Do autor do fato Márcio Rogerio Albieri.
Vislumbra-se que o autor do fato Márcio foi beneficiado com o instituto da transação penal, consistente em prestação pecuniária, a qual foi devidamente cumprida, conforme sinalizou o Ministério Público em manifestação de id. 115236023.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, por sentença, de Márcio Rogerio Albieri, nas disposições previstas no bojo do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
II.
Do autor do fato Marco Antônio Mendes.
Em que pese ausência de disposição legal expressa, é pacífico o entendimento doutrinário no sentido de que à infração penal de vias de fatos deve ser aplicado, em analogia in bonam partem (art. 3º do CPP), o art. 88 da Lei 9.099/1995, de forma que a apuração de tal infração penal depende de representação, vez que, como os delitos de lesão corporal leve e culposa, que possuem maior potencial lesivo, passaram a depender de representação, assim também deve ser com as vias de fato, que possuem potencial lesivo bem inferior, haja vista a desarrazoabilidade em alçar o mais grave como ação pública condicionada e manter o menos grave como ação incondicionada.
Assim, a apuração da infração penal de vias de fato se procede mediante representação do ofendido.
Trata-se de uma condição objetiva de procedibilidade para a ação penal.
Como bem sabemos, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal e do art. 103 do Código Penal, a representação deve ser implementada dentro do prazo de seis meses, contados da data em que o ofendido ou seu representante legal tomar conhecimento da autoria da suposta infração penal. É o chamado prazo decadencial.
Ultrapassado o prazo acima mencionado, o ofendido perde o direito de ver apurado o suposto fato criminoso, situação que acarreta a extinção da punibilidade do agente pela decadência.
In casu, a ofendida tomou conhecimento da autoria no mesmo dia dos fatos, ou seja, em 04/09/2020.
Tendo em conta que a vítima compareceu na Delegacia apenas no dia 06/04/2021, forçoso reconhecer que o direito de ver a apuração dos fatos foi atingido pela decadência, o que ocasionou a extinção da punibilidade para tal fato.
Posto isto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato Marco Antônio Mendes, qualificado no presente feito, ante a ocorrência da decadência do direito de apresentação, o que faço com fulcro assente no art. 107, IV, do Código Penal.
Transitada em julgado esta sentença, proceda-se as devidas baixas na distribuição, proceda-se as comunicações de estilo, sobretudo para os Institutos de Identificação.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se, observando o Enunciado Criminal de nº 105 do FONAJE.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito - 
                                            
25/04/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 13:27
Recebidos os autos
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25/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:27
Declarada decadência ou prescrição
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25/04/2023 13:27
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de MARCIO ROGERIO ALBIERI - CPF: *30.***.*99-68 (DENUNCIADO)
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17/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2023 13:44
Recebidos os autos
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03/04/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2023 02:22
Decorrido prazo de FABRICIO SCHABAT MENSCH em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:27
Recebidos os autos
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01/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 17:27
Homologada a Transação Penal
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31/01/2023 03:08
Decorrido prazo de ROSEANE DE OLIVEIRA PREBITZ em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:07
Decorrido prazo de WEYLLA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:07
Decorrido prazo de CRISTIANO ANTONIO LORENSETTI em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 18:31
Conclusos para despacho
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30/01/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 30/01/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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30/01/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 09:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 09:12
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO ALBIERI em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 09:11
Decorrido prazo de LIDIANE PAULA DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 21:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 21:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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21/01/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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20/01/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1003406-59.2021.8.11.0045.
VÍTIMA: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: MARCO ANTONIO MENDES, MARCIO ROGERIO ALBIERI
Vistos.
No id. 103050264, o autor do fato MARCO ANTONIO MENDES requereu a redesignação da audiência de instrução, visto que a sua intimação teria ocorrido a menos de quatro dias antes da reunião, assim como haveria a necessidade de tempo hábil para a intimação das suas testemunhas indicadas.
O autor do fato MARCIO ROGERIO ALBIERI também informou no id. 103180891 que não poderá se fazer presente à audiência por estar acompanhando seu filho, que se encontra internado em UTI na cidade de Sinop/MT.
Juntou atestado de acompanhante confeccionado pelo médico na data de 02/11/2022 – id. 103180894.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
As informações prestadas e demonstradas pelos autores do fato mostram-se razoáveis e autorizam o deferimento do requerimento.
Sabe-se que a Lei nº 9.099/1995 não fixou expressamente um prazo razoável para recebimento da intimação e a ocorrência da audiência, contudo, nos termos do § 1º, art. 78, o acusado pode apresentar requerimento para intimação de suas testemunhas até cinco dias antes da realização da audiência.
Diante desse apontamento, é possível reconhecer que a intimação deve ocorrer num prazo mínimo de seis dias antes da audiência, o que não foi observado no presente caso.
De mais a mais, o autor do fato Marcio também apresentou motivo justificável, porque necessita acompanhar membro da família durante o internamento na Unidade de Terapia Intensiva.
Desta forma, visando evitar cerceamento de defesa, DEFIRO o pedido dos autores do fato e determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de janeiro de 2022, às 14h.
DETERMINO que a Secretaria proceda a inclusão do presente feito em pauta de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma Teams, intimando, a seguir, as partes.
Intimem-se as testemunhas arroladas no id. 103050264.
Registro que a audiência se realizará na forma determinada na decisão do id. 95761463.
Intimem-se e promovam-se as diligências necessárias.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito - 
                                            
13/01/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/01/2023 17:58
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/01/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/01/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/01/2023 17:24
Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/01/2023 17:11
Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/01/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/01/2023 16:56
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/12/2022 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 30/01/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
 - 
                                            
17/11/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/11/2022 05:51
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO ALBIERI em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
17/11/2022 05:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
15/11/2022 02:41
Decorrido prazo de CRISTIANO ANTONIO LORENSETTI em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
15/11/2022 02:41
Decorrido prazo de LIDIANE PAULA DE SOUSA em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
14/11/2022 16:43
Decorrido prazo de CRISTIANO ANTONIO LORENSETTI em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
14/11/2022 16:43
Decorrido prazo de LIDIANE PAULA DE SOUSA em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
14/11/2022 03:49
Decorrido prazo de CRISTIANO ANTONIO LORENSETTI em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
14/11/2022 03:48
Decorrido prazo de LIDIANE PAULA DE SOUSA em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
10/11/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/11/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/11/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/11/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/11/2022 13:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2022 13:21
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada para 07/11/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
 - 
                                            
07/11/2022 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/11/2022 07:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/11/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/11/2022 12:24
Publicado Intimação em 31/10/2022.
 - 
                                            
01/11/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
 - 
                                            
31/10/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/10/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/10/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1003406-59.2021.8.11.0045.
VÍTIMA: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: MARCO ANTONIO MENDES, MARCIO ROGERIO ALBIERI
Vistos.
Nos termos do art. 78, da Lei nº 9.099/95, DESIGNO audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 07/11/2022, às 15h30min, via aplicativo Microsoft Teams.
Cite-se e intime-se o denunciado, entregando-lhe cópia da denúncia e cientificando-o da data da audiência, com a advertência de que deverá comparecer acompanhado de advogado e, ainda, que deverá trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes da realização da audiência (art. 68 e 78, § 1º, da Lei 9.099/95).
O Oficial de Justiça deverá indagar se o denunciado tem condições de contratar advogado, consignando a resposta.
Caso seja negativa fica desde logo nomeado a Defensoria Pública para patrocinar a sua defesa e deverá o processo ser encaminhado a instituição para conhecimento e ciência da data da audiência.
Cientifique-se o Ministério Público.
Consigno que as partes deverão acessar a sala virtual inserindo diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: http://e-qr.me/e03af8a863 Ressalto que eventual necessidade de contato quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] e/ou por meio do Whatsapp Busines 065-3548-2104 ou 065-3548-2120.
Ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o magistrado responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Intime-se/requisite-se as testemunhas arroladas na denúncia e a vítima, se houver.
Com relação ao crime previsto no art. 129, § 1°, inciso I, do Código Penal, acolho o parecer do Ministério Público - titular exclusivo da ação penal - que se abstém de promover a acusação em razão da falta de elementos para a denúncia, e, como consequência, determino o arquivamento no tocante a este delito, com fulcro nos artigos 18 e 28 do Código de Processo Às providências.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito - 
                                            
26/10/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/10/2022 14:20
Juntada de Ofício
 - 
                                            
26/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 14:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/10/2022 14:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/10/2022 16:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/10/2022 16:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
 - 
                                            
10/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2022 18:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2022 17:42
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
20/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2022 15:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2022 16:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2022 17:01
Preliminar
 - 
                                            
14/02/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/01/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/12/2021 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/12/2021 21:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/12/2021 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/12/2021 21:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/12/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
08/11/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/11/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/11/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/10/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2021 14:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/09/2021 20:04
Audiência Preliminar designada para 14/02/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
 - 
                                            
30/09/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/09/2021 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
29/09/2021 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
23/09/2021 15:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2021 12:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/09/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/09/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2021 09:00
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2021 23:59.
 - 
                                            
25/06/2021 15:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2021 17:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/05/2021 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/05/2021 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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