TJMT - 1012330-57.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/01/2023 08:13
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
28/01/2023 08:13
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS ANTUNES RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:13
Decorrido prazo de HAMILTON RODRIGUES DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:13
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 05:43
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
22/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012330-57.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: HAMILTON RODRIGUES DA SILVA, DOUGLAS VINICIUS ANTUNES RODRIGUES EXECUTADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de id. 105951683 a parte exequente concorda com o pagamento realizado pela parte executada id. 105739034, assim DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Foi expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor do autor com o n.º 20221219153050005452, observada a presença de instrumento procuratório com poderes para “receber” e “dar quitação”.
Tudo cumprido PROCEDA-SE ao ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
20/12/2022 22:54
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 22:54
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 01:37
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 15:21
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 03:00
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 03:00
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 03:00
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS ANTUNES RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:00
Decorrido prazo de HAMILTON RODRIGUES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 22:24
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:17
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:23
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
28/10/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012330-57.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: HAMILTON RODRIGUES DA SILVA, DOUGLAS VINICIUS ANTUNES RODRIGUES REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
O requerente alega que no dia 15.03.2021, esteve em compras no estabelecimento comercial da requerida, deixando seu veículo no estacionamento disponibilizado aos clientes.
Apresenta com a inicial, a título de comprovação de que esteve no local, “documento auxiliar de nota fiscal de consumidor” (id. 82173051), boletim de ocorrência (id. 82173052) e conversas de aplicativo (whatsapp) mantidas via telefone nº (65) 8403-8517.
Segue a narrativa de que ao retornar ao estacionamento, percebeu o furto dos seguintes pertences: 01 (um) tablet da marca Samsung, modelo galaxy tab de cor preta; 01 (um) notebook da marca “asus lenovo” (sic); uma carteira com seus pertences pessoais; e 01 (uma) bolsa de couro de cor marrom.
Narra que no dia 18.03.2012 teria solicitado, por escrito, as filmagens das câmeras de segurança.
Após, teria contatado o empregado da Requerida, de nome Kelton, via telefone (65) 8403-8517, reiterando a solicitação das filmagens, contudo sem êxito em obter acesso as filmagens.
Em razão do ocorrido pretende ser indenizado por danos materiais no importe de R$ 2.416,82, bem como em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte Requerida apresentou defesa alegando, em síntese, que a nota fiscal do notebook está em nome do segundo Requerente, Douglas Vinícius Antunes Rodrigues, o qual não se fazia presente na data do ocorrido.
Assevera que o cupom fiscal acostado aos autos é de terceiro, destacando que o número do CPF nele constante é *09.***.*77-04, não pertencente a nenhum dos requerentes.
Os Requerentes apresentaram impugnação à contestação, bem como acostaram aos autos outros documentos, tais como: extrato bancário comprovando a compra junto a unidade do Fort Atacadista no importe de R$ 725,13, em 15/03 (id. 89021066); documento de identidade pertencente a Tania Cristina Antunes da Silva, a qual é apontada como sendo esposa do 1º Requerente, onde consta o CPF daquela como sendo o de número *09.***.*77-04 (id. 89021071) e certidão de casamento entre o 1º Requerente e a Sra.
Tania Cristina Antunes (id. 89021073), aos quais foi dado à parte Requerida vistas, conforme ata de audiência de instrução, de id. 92804326, tendo quanto a eles se manifestado conjuntamente com as suas alegações finais, em formato de memoriais.
Quanto a insurgência da juntada de documentos em impugnação à contestação, entendo que o direito tem evoluído a ponto de perquirir, sempre que possível, a verdade real dos fatos narrados pelas partes.
Ademais, o art. 33 da lei nº 9.099/95 assevera que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento...”, de modo que sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa à Requerida, perfeitamente possível a juntada dos documentos elucidativos ao caso posteriores a petição inicial, de modo que rejeito o pedido de preclusão lançado pela Requerida.
Assim, o 1º Requerente comprovou que esteve no dia 15/03/2022 fazendo compras com a sua esposa na loja da Requerida, sendo que o “documento auxiliar de nota fiscal de consumidor” (id. 82173051) está em nome da Sra.
Tania Cristina Antunes, sua cônjuge, conforme certidão de casamento de id. 89021073.
Desse modo, entendo que no caso em tela estão presentes os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência probatória para alicerçar o direito que a parte Requerente sustenta ostentar em virtude de sua condição de consumidor, razão pela qual, inverto o ônus probatório em favor dos Requerentes, conforme disposto no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Na petição inicial os Requerentes limitaram-se a dizer que “Após finalizar suas compras retornou ao estacionamento e teve a infeliz surpresa de ver seus pertencente furtado dentro do veículo estacionado no interior da loja do Requerido em questão”.
Contudo, quando de seu depoimento pessoal esclareceu que a sua esposa teria ido sozinha ao interior do estabelecimento comercial, enquanto que o 1º Requerente estava também só em seu veículo, que estava parado dentro do estacionamento da Requerida.
Afirma o 1º Requerido que após o contato de sua esposa se dirigido ao interior da loja para efetuar o pagamento da compra, tendo deixado seus pertences no interior do veículo e que, ao retornar, não percebeu de imediato o furto de seus bens, uma vez que seu veículo não apresentava sinais de arrombamento.
De fato, os veículos podem ser acessados sem a necessidade de serem arrombados e não apresentarem qualquer evidência física de invasão.
Assim, exigir do consumidor exclusivamente a comprovação de furto mediante evidência física de arrombamento, via fotografias de portas forçadas ou de vidros quebrados, coloca o consumidor, parte hipossuficiente, barreira intransponível para a comprovação mínima dos fatos que a lei dele exige.
Lado outro, destaco que na oitiva do preposto da empresa em audiência de instrução, este declarou que para o consumidor ser ressarcido em caso de furto dentro do estacionamento da Requerida, deve apresentar o extrato, comprovando a realização da compra na data dos fatos, bem como o boletim de ocorrência e a nota fiscal do produto furtado.
Portanto, se nem a empresa exige a comprovação do arrombamento do veículo, seria exagero da parte do Poder Judiciário fazê-lo.
Assim, entendo que o extrato da compra (id. 82173051), somado a certidão de casamento do 1º Requerente (id. 89021073) e a cédula de identidade de sua esposa (id. 89021071), bem como o extrato bancário (id. 89021066), demonstram satisfatoriamente que o 1º Requerente e a sua esposa estiveram no local dos fatos no dia 15/03/2022, às 11horas 53minutos, conforme consta do documento de id. 82173051.
Tal conjunto probatório, torna a narrativa dos Requerentes verossímil, na medida em que o Boletim de Ocorrência de id. 82173052, está datado de 15/03/2022 às 13 horas e 09 minutos, o que revela uma sucessão cronológica e lógica dos fatos.
Soma-se a isso o fato de que os Requerentes carrearam aos autos notificação extrajudicial (id. 82173056), para que fosse fornecido acesso as filmagens do dia e hora do ocorrido, bem como conversas de whatsapp (id. 82173060), cuja narrativa constante da inicial não foi impugnada pela Requerida, tornando incontroverso os fatos ali narrados, a luz do art. 374, III do CPC, dando conta de que os Requerentes mantiveram contato com um empregado da Requerida, de nome Kelton, com a finalidade de obter resposta quanto ao conteúdo da notificação extrajudicial (acesso a filmagens).
Contudo, jamais obtiveram resposta.
Ante ao que foi apresentado, entendo que os Requerentes produziram as provas que estavam ao seu alcance, enquanto que a Requerida nada comprovou acerca dos fatos, sendo que sequer produziu prova testemunhal.
A responsabilidade da empresa reclamada como fornecedora de serviços é objetiva nos termos do art. 14 “caput” e § 1º do CDC, que assim dispõem: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O Serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (...)” Na medida em que se oferece local, presumivelmente seguro, para estacionamento de veículos aos seus clientes, assume-se a obrigação de guarda e vigilância dos bens ali deixados.
Conforme entendimento sumulado pelo c.
STJ: A Súmula 130, do STJ, preleciona: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Assim, efetivamente, houve falha na prestação do serviço, na medida em que a requerida deixou de fornecer segurança adequada ao consumidor.
Constatada a ocorrência de furto no interior do estacionamento da loja Requerida, cristalina a falha na prestação de serviços e presente o dever de indenizar quanto ao dano material e dano moral, sendo que este último ocorre in re ipsa conforme jurisprudência da eg.
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FURTO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO – DEVER DE SEGURANÇA – PARTE RÉ QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS A GRAVAÇÃO DO LOCAL – SÚMULA 130/STJ – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA E FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1025779-85.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/09/2022, Publicado no DJE 26/09/2022) Desse modo, tenho que o 1º Requerente, efetivo proprietário do bem móvel furtado, faz jus a indenização pelos danos materiais, efetivamente comprovados nos autos, quais sejam, Notebook da marca Lenovo, conforme nota fiscal de id. 82173062, no importe de R$ 2.416,82 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos).
No caso, em que pese o notebook furtado ser de titularidade do 2º Requerente e este não estar presente, tenho que tal fato não é óbice ao respectivo ressarcimento, uma vez que se encontrava na posse do 1º Requerente o qual comprovou estar presente na data e hora dos fatos, sendo este o efetivo usuário do produto conforme narrado na inicial por advogado constituído por ambos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA - CELULAR - DEFEITO NO PRODUTO - GARANTIA ESTENDIDA - NOTA FISCAL EM NOME DE TERCEIRO - PARTE USUÁRIA DO PRODUTO E SERVIÇOS - LEGITIMIDADE ATIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURAÇÃO A legitimidade para a causa deve ser aferida com base na teoria da asserção, isso é, consoante narrativa deduzida na petição inicial.
Ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em nome de terceiro, o adquirente de telefone celular com garantia estendida, efetivo usuário do bem e dos serviços de assistência técnica, é parte legítima para figurar no polo ativo da ação cujo objeto é a restituição do valor pago pelo produto e a recomposição dos danos morais sofridos pela inércia do fornecedor na resolução do defeito no bem.
A falha do fornecedor em providenciar o conserto do produto viciado enseja para o consumidor adquirente o direito de haver a devolução do valor adimplido, bem como a reparação por danos morais em virtude do dissabor não trivial suportado. (TJMG - Apelação Cível 1.0194.14.001997-8/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018) (grifei) Ademais, é cediço que a propriedade de bens móveis se dá com a tradição, nos termos do Art. 1226 do Código Civil.
A propósito: TURMA RECURSAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE PERTENCES DE DENTRO DO VEÍCULO DO AUTOR QUE SE ENCONTRAVA NO ESTACIONAMENTO DA RÉ.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
COMPUTADOR DE PROPRIEDADE DO AUTOR, MESMO QUE ADQUIRIDO POR TERCEIRO NO EXTERIOR.
A NOTA FISCAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA - JURIS TANTUM - PODENDO SER ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
BEM MÓVEL.
PROPRIEDADE QUE SE DÁ TRADIÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*05-18, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em: 31-07-2015) No que tange aos danos morais, entendo que restou caracterizado, ante ao sofrimento causado ao 1º Requerente, decorrente do furto perpetrado em local que deveria lhe conferir segurança.
Relativamente ao quantum indenizatório, o c.
STJ já se posicionou no sentido de seguir o método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp. 1.152.541, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 21/09/2011).
Desse modo, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado exclusivamente para o 1º Requerente, em razão de ser o proprietário do bem e a única vítima da má prestação de serviços da Requerida, se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: 1) Condenar a Requerida a indenizar o 1º Requerente em razão dos danos matéria sofridos, no importe de R$ 2.416,82 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (furto) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; 2) Condenar a Requerida ao pagamento de danos morais em favor do 1º Requerente no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença, e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA à MM.
Juíza de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Publicada no Sistema.
Intime-se. Às providências.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande/MT, data do sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/10/2022 08:11
Devolvidos os autos
-
23/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 08:11
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2022 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2022 08:10
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2022 06:16
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 17:58
Audiência de Instrução designada para 12/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
25/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:56
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/07/2022 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 14:26
Recebimento do CEJUSC.
-
20/06/2022 14:26
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/06/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
20/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:34
Recebidos os autos.
-
15/06/2022 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/06/2022 13:15
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:54
Audiência Conciliação juizado designada para 20/06/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
12/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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