TJMT - 1012933-91.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 00:50
Recebidos os autos
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20/04/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 04:41
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1012933-91.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
20/03/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 13:34
Devolvidos os autos
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20/03/2023 13:34
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/03/2023 13:34
Juntada de decisão
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14/02/2023 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/02/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2023 00:57
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1012933-91.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos. 1- Inicialmente, verifica-se que há nos autos extrato referente à situação das declarações de IRPF dos anos de 2020, 2021 e 2022 em nome do autor (ID’s. 103745960, 103745961 e 103745962), sendo, portanto, tais documentos suficientes para comprovar que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2- Sendo assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos autos. 3- Passando adiante, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. 4- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 10.11.2022 é tempestivo, e o recorrente está dispensado de fazer o preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 5- Sendo assim, RECEBO O RECURSO INOMINADO acostado no ID. 103745958, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 6- Intime-se a parte ré, ora recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 7- Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento do item anterior, encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
02/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/11/2022 06:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:32
Conclusos para decisão
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10/11/2022 23:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 23:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2022 19:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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31/10/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012933-91.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
A parte Autora questiona a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e negando a existência de vínculo jurídico, porém a parte Ré afirma que o débito se origina da adesão regular.
REJEITO às PRELIMINARES suscitadas.
O valor da causa está vinculado a pretensão do autor e não ao valor de eventual condenação.
No caso concreto o valor postulado não se mostra excessivo.
Tal como a parte adversa a Requerida também possui acesso aos órgãos de proteção ao crédito podendo, caso suspeite de omissão ou fraude, apresentar consulta.
Não havendo arguição de outras preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se na existência de relação jurídica entre as partes a permitir a negativação do nome da parte Autora.
Neste cenário, por força dos arts. 6º, inciso VIII, do CDC e 373, inciso II, do CPC o ônus cabia a parte Ré que se limitou em trazer aos autos print screen de seu sistema.
Tais documentos se constituem de provas unilaterais que por si só não evidenciam a contratação do serviço.
Vide: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TELAS SISTÊMICAS DOS RELATÓRIOS DE CHAMADAS.
PROVA UNILATERAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA COMPROVAR O VÍNCULO JURÍDICO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO FORA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E REZOABILIDADE.
MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de procedência que declarou inexigível o débito discutido na presente demanda e condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 3.
A existência de print de tela sistêmica com histórico de pagamentos é conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, incapaz de comprovar a contratação do serviço de telefonia e, consequentemente, a legalidade do débito. 4.
Não comprovada sua origem, deve o débito ser declarado como inexigível. 5.
Valor do dano moral fixado em patamar aquém do adotado por esta Turma Recursal em casos similares, estando, assim, em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Redução deferida. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMT, N.U 1032709-90.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 10/06/2021 - grifo nosso).
Sendo displicente no desempenho de seus serviços deverá arcar com o ônus decorrente, uma vez que era seu dever a prova da existência de vínculo em não havendo prova da existência de relação jurídica deve ser reconhecida como indevida a negativação e, por consequência lógica, devida a reparação a título de danos morais. É sabido que a condenação em danos morais é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o “quantum” indenizatório pelo dano sofrido.
Referido “quantum” deve representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de caráter pedagógico no sentido de inibir reiterações do fato danoso pelo ofensor.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo a ponto de tornar-se insignificante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos DÉBITOS e da RELAÇÃO JURÍDICA, cabendo a parte Ré, no prazo de 5 dias úteis, após o trânsito em julgado, proceder com a baixa em definitivo da negativação (art. 43, §3º, do CDC) e CONDENAR a Ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 a título de indenização por DANOS MORAIS sobre os quais, devem ser acrescidos juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (23/02/2021), e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 STJ).
Deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
23/10/2022 09:00
Devolvidos os autos
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23/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:00
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2022 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 22:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/10/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 12:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/09/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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09/09/2022 04:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/09/2022 23:59.
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28/07/2022 03:10
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 02:50
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 14:19
Audiência Conciliação juizado designada para 30/09/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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26/07/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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