TJMT - 1006019-69.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 17:34
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
-
13/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 20:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(s) advogado(s)/procurador(es) da parte Autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões a respeito do ato recursal interposto pelo Réu. -
13/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 00:40
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/10/2022 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1006019-69.2021.8.11.0007.
AUTOR: JOSE CARLOS VENDRAME REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade movida por José Carlos Vendrame contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do polo requerido no estabelecimento de sua aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo.
Para tanto, alegou que desde tenra idade labora no meio rurícola em regime de economia familiar, sempre desempenhando atividades remuneratórias ligadas ao campo.
Diante disso, busca a procedência do pedido inicial para o fim de determinar à parte requerida a concessão da aposentadoria por idade rural, com o pagamento de todas as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.
A inicial veio acompanhada com diversos documentos.
Recebida à exordial, foi determinada a citação da parte requerida.
A autarquia previdenciária apresentou contestação, pugnando, em suma, pela improcedência da demanda.
Houve impugnação à contestação.
Em decisão saneadora foi designada audiência de instrução e julgamento.
Aportou-se ata de audiência de instrução e julgamento. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões preliminares a serem sanadas, sendo assim passo à análise do mérito.
Com relação à idade mínima, tenho que a parte autora juntou documentação que indica nascimento em 22/10/1952, portanto, havia atingido o requisito etário no momento da propositura da demanda.
De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei de Benefícios, bem como o art. 201 da CF/88, a idade mínima para aposentadoria urbana por idade é de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, e para o trabalhador rural por idade, 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher.
Com relação à carência, o art. 48 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve: (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 da citada lei.
Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contêm a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado.
Nesse condão, a parte requerente trouxe diversos documentos (certidão de casamento; notas fiscais diversas; comprovante de residência etc), sendo eles suficientes para formar o início de prova material.
E no tocante ao início de prova material, adotam-se os posicionamentos jurisprudenciais abaixo arrolados: Súmula 577-STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Súmula 73 do TRF/4: admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 32, da AGU: "para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
Sobre a carência, ressalta-se que a legislação não exige a continuidade do período que será considerado para tal fim.
Neste sentido, Ivan Kertzam (2016, p. 394), ensina que: para efeito da redução de cinco anos, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao que cumpriu o requisito etário.
Importante destacar, também, que o período de carência pode ser comprovado pelos documentos exemplificativamente listados no artigo 106 da Lei n° 8.213/1991, os quais podem ser corroborados pela prova testemunhal.
Volvendo à hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário, tendo comprovado que laborou nas lides do campo, em regime de economia familiar, de modo contínuo, com início de prova material fundado nos documentos que acompanham a inicial.
Imprescindível esclarecer que o benefício almejado tem como maior objetivo amparar os desafortunados que por toda uma vida exerceram atividades no campo, apenas como meio de subsistência e que não tiveram a felicidade de ter construído um patrimônio considerável por seu labor.
A aposentadoria por idade rural propicia ao pequeno produtor rural dignidade ao final da vida, é um prêmio aos homens que muitas vezes sem resguardo, produziram os alimentos consumidos em sua própria comunidade e em cidades vizinhas, mantendo a sociedade saudável por seus produtos, então, a previdência reconhecendo a importância destes indivíduos lhes acolhe como segurados especiais.
Nesse viés, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação há todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas, início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, contrato particular a arrendamento, contrato particular de comodato, certificado de dispensa de serviço militar etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
In casu, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, qual seja 60 (sessenta) anos, em 2012.
Assim, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, artigo 102, § 1º).
Dessa forma, a autora deve comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, que equivale a 15 (quinze) anos de labor rural (artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Ademais, corroborando as provas documentais carreadas ao feito, a testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento foi clara ao afirmar que a autora, sempre laborou na zona rural, em regime de economia familiar: A prova testemunhal é idônea a atestar a atividade rural da autora, pelo período exigido por lei (15 anos), bem como, complementa os documentos em seu próprio nome juntados aos autos.
Sendo assim, restaram, inegavelmente, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria rural, quais sejam: idade de 60 (sessenta) anos se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher e exercício de atividade em regime de economia familiar no período do tempo correspondente à carência do benefício – 180 (cento e oitenta) meses, comprovados por início de prova material e corroborada por prova testemunhal.
Contudo, forçoso ressaltar, que para o exame da contemporaneidade não deve ser exigida a prova ano a ano, repito, pela dificuldade de coleta de prova no labor rural, sendo que o importante é haver prova que leve ao convencimento de continuidade da atividade rural, mesmo pela confrontação da prova oral, de onde os documentos correspondentes a meados do período que se pretende comprovar, pode ser aproveitado para o todo.
Ademais, as contribuições facultativas, bem como os vínculos empregatícios mínimos não são suficientes para descaracterizar a qualidade de segurada especial da parte autora, conforme entendimento abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de sentença na qual o juízo a quo acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo formulado em 12/08/2014. 2.
Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 3.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 4.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, corroborada com a prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 5.
No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 23/02/1958 (fl.12). 6.
Neste tocante, descabe divergir do entendimento perfilhado pelo Juízo sentenciante, eis que se observa ter restado presente, no processo sub examine, início razoável de prova material da referida qualidade, em virtude dos documentos coligidos ao feito e da favorável prova oral colhida.
A parte autora acostou aos autos: certidão de casamento na qual consta a profissão do marido como sendo lavrador (fl. 13), escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do marido da autora na qual consta idêntica qualificação (fl.16), cadastro de produtor rural em nome do marido (fl. 17), certificados de cadastro de imóvel rural desde o ano de 1986 a 1996 (fls. 18/33), notas fiscais de produtos agrícolas (fls. 34/51).
Ademais, as contribuições vertidas pela autora na qualidade de contribuinte facultativa de 07/2008 a 10/2014 não infirmam sua condição de trabalhadora rural/segurada especial (fl. 62). 7.
Esse substrato, conjuntamente analisado atende ao início razoável de prova material disposto no art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador sentenciante. 8.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. 9.
Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ. 10.
Apelo do INSS desprovido, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios (AC 0011639-73.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 10/11/2021 PAG.) Tocante ao termo inicial do benefício, este será da data do requerimento administrativo, ou seja, 16/09/2019, conforme entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
LABOR RURAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo.
Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. 2.
Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.568.343; Proc. 2015/0275357-7; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 05/02/2016).
Destarte, de acordo com os pedidos formulados, comprovados os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, imperiosa se faz a concessão do mesmo.
DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado pela autora e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos: a) A IMPLANTAR o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a efetiva entrada do requerimento administrativo, com renda mensal a ser calculada pela autarquia previdenciária; b) A efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas do benefício de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo, até a data da sua efetiva implantação, devendo incidir juros de mora, a partir da citação (súmula nº 204, do STJ), de 0,5% a.m., nos termos da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela; c) Por derradeiro, ante a decisão supra, CONCEDO à parte requerente TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO a IMPLANTAÇÃO do beneficio de aposentadoria rural por idade, no prazo de 30 (trinta) dias.
O perigo de dano é evidente, já que se trata de verba de caráter alimentar.
OFICIE-SE ao requerido, REQUISITANDO a implantação do benefício, consignando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias, com as correspondentes advertências decorrentes da inércia.
Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal nos honorários advocatícios que FIXO no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, do CPC, e Súmula nº 111 do STJ).
DEIXO de condenar o requerido no pagamento das custas processuais, eis que ISENTO (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, e artigo 3º, da Lei Estadual nº 7.603/01).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Em observância à CNGC-MT, específico os dados da requerente, sendo estes: I – José Carlos Vendrame; II – Concessão de aposentadoria por idade rural; III – prejudicado; IV – 16/09/2019; V – a ser calculada pelo INSS; VI – ainda não houve pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 14:36
Devolvidos os autos
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25/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:36
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 08:29
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 21:17
Decisão interlocutória
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15/09/2022 09:09
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 15:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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09/08/2022 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 07:33
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 06:30
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 15:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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27/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2022 12:58
Conclusos para decisão
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13/04/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 06:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VENDRAME em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 01:44
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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15/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 06:19
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2021 20:05
Decisão interlocutória
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14/10/2021 14:50
Conclusos para decisão
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14/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/10/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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