TJMT - 1031650-96.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
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19/09/2023 01:03
Recebidos os autos
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19/09/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2023 10:47
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 08:09
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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19/08/2023 08:09
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 04:15
Decorrido prazo de THAMIRES DA SILVA MATIAS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 04:15
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA MATIAS em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031650-96.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO: FABIANA DA SILVA MATIAS, THAMIRES DA SILVA MATIAS VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que o executado satisfez o débito da execução.
Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata do alvará em favor do credor na conta indicada no ID.125749672-SEGUE O ALVARÁ=ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230816160642089354.
Após a expedição do Alvará, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito - 
                                            
17/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 10/08/2023.
 - 
                                            
11/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
 - 
                                            
10/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/08/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do(a) EXEQUENTE para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, sobre o pagamento realizado pela parte Executada. - 
                                            
08/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/07/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/07/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/07/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/07/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/07/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/07/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/07/2023 09:38
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:28
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. - 
                                            
07/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/07/2023 05:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 14:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
25/05/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2023 16:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/05/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 11:19
Decorrido prazo de THAMIRES DA SILVA MATIAS em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
17/05/2023 11:19
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA MATIAS em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 06:21
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031650-96.2022.8.11.0001.
AUTOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REU: FABIANA DA SILVA MATIAS, THAMIRES DA SILVA MATIAS Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança sem pedido de liminar movida por VISUAL FORMATURAS LTDA – ME em desfavor de FABIANA DA SILVA MATIAS e THAMIRES DA SILVA MATIAS, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que celebrou o Contrato de Compra e Venda de álbum de fotografias nº 14432 com a Reclamada e sua avalista, conforme documentos anexos, ajustado no valor de R$ 1.512,00 (mil, quinhentos e doze reais), parcelados em 12 (doze prestações mensais no valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), cada uma, com vencimentos entre 20.07.2018 e 20.06.2019.
No entanto, as Reclamadas mesmo cientes da obrigação não realizaram o pagamento de 02 (duas) parcelas, restando inadimplentes na totalidade de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) do contrato firmado, referente aos vencimentos de 20.05.2019 e 20.06.2019.
Assim requereu a citação, a procedência da ação para condenar as requeridas ao pagamento das parcelas inadimplidas, juntando documentos.
Compulsando os autos, vê-se que as partes requeridas apesar de devidamente citadas id. 87237169 e 87237170, não compareceram a audiência de conciliação nem apresentaram defesa nos autos.
Dessa forma, não tendo sido alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para apresentar a defesa, foram impostos os efeitos da revelia, autorizando o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação e com pedido de julgamento antecipado. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido da parte autora.
Alega a requerente que prestou serviço de fotografia para as requeridas e não recebeu a contraprestação acordada, qual seja, o pagamento de pagamento de 02 (duas) parcelas, restando inadimplentes na totalidade de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) do contrato firmado, referente aos vencimentos de 20.05.2019 e 20.06.2019.
Extrai-se que a petição inicial está amparada documentalmente com o contrato de prestação de serviços, conforme se verifica do id. 83588738, bem como a memória de cálculo apontando o débito inadimplido devidamente atualizado id. 83592645.
Diante desse quadro, cabia as Requeridas comparecer nos autos e, por meio de elementos probatórios concretos, rebater as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se de uma ação pelo procedimento comum, ou seja, uma ação longa, com possibilidade amplas de produção de provas e de defesa.
Ademais, tendo sido a parte reclamada devidamente citada, e tendo esta deixado de comprovar a quitação do débito, bem como confessado o débito em audiência de conciliação, ante a revelia e ausência de comprovação de pagamento e a existência de certeza do débito, caminho não há senão julgar procedente o pleito inicial.
Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário de Tribunais Superiores, como abaixo elencados: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À MENSALIDADES DE ENSINO SUPERIOR - EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEITADOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA EMBARGANTE DO ALEGADO “TRANCAMENTO” DA MATRÍCULA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC – MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA INICIAL DOS EMBARGOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO E DESPROVIDO.
Diante da comprovação pela autora, ora apelada, de existência de débito referentes às três mensalidades de curso superior não quitadas, competia a ré, ora apelante, evidenciar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente na demonstração do alegado “trancamento” a matrícula no período da cobrança, o que não fez, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (N.U 0030397-24.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/08/2021, Publicado no DJE 19/08/2021).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Curso de graduação em arquitetura e urbanismo.
Ação de cobrança.
Falta de solicitação formal de desistência do curso.
Consideração de que não há controvérsia acerca da prestação dos serviços no período objeto da cobrança.
Validade e razoabilidade da cláusula contratual que contempla a obrigação de pagamento das mensalidades de todo o período, uma vez não comprovada a formalização do pedido de desistência.
Exigibilidade do débito evidenciada.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10313886820188260196 SP 1031388-68.2018.8.26.0196, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 07/08/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019).
Diante disso, estando documentalmente comprovada a prestação dos serviços e a ausência de pagamento, é de se reconhecer a procedência da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR os Reclamados a pagar a importância de R$ 417,79 (quatrocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos)., com incidência de juros moratório e correção pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
28/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/04/2023 16:44
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
28/04/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
29/11/2022 14:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/11/2022 03:27
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
 - 
                                            
14/11/2022 17:19
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
 - 
                                            
14/11/2022 04:36
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1031650-96.2022.8.11.0001.
AUTOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REU: FABIANA DA SILVA MATIAS, THAMIRES DA SILVA MATIAS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA formada pelas partes acima indicadas, todos qualificados nos autos.
Intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, informar o interesse em produzir as provas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para sentença. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito - 
                                            
27/10/2022 11:12
Devolvidos os autos
 - 
                                            
27/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:52
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
06/07/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2022 13:45
Recebidos os autos.
 - 
                                            
05/07/2022 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
09/06/2022 23:16
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
09/06/2022 23:16
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
09/05/2022 03:59
Publicado Intimação em 09/05/2022.
 - 
                                            
09/05/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
 - 
                                            
05/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 16:05
Audiência Conciliação juizado designada para 06/07/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/04/2022 17:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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