TJMT - 1008833-03.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de LOURENCO DE ALMEIDA em 04/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de LOURENCO DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59
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22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de LOURENCO DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 22:10
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:01
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 21:43
Juntada de Alvará
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11/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:45
Processo Desarquivado
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06/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008833-03.2022.8.11.0045 , CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Nos termos do Art. 12 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, INTIMO as PARTES acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos antes do encaminhamento ao TRF para, caso queiram, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro para a executada.
LUCAS DO RIO VERDE, 16 de fevereiro de 2024 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
16/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:03
Expedição de Ofício de RPV
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16/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:25
Decorrido prazo de LOURENCO DE ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 05:31
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 15:09
Decisão interlocutória
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24/11/2023 19:01
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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24/11/2023 18:59
Conclusos para decisão
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24/11/2023 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/11/2023 10:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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21/10/2023 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:20
Decorrido prazo de LOURENCO DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:39
Decorrido prazo de LOURENCO DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:06
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1008833-03.2022.8.11.0045 REQUERENTE: LOURENCO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LOURENCO DE ALMEIDA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados.
Realizados vários atos processuais, a parte requerida apresentou proposta de acordo (ID 25684964), que fora aceita pela parte autora em seus exatos termos (Id. 127204934), tendo ambas requerido a homologação do acordo.
O processo veio concluso. É o relatório do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial).
Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. 1 - Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes (Id. 25684964), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE o processo em epígrafe, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2 - As partes ficam dispensadas das custas remanescentes, nos termos do §3º do art. 90 do CPC.
Os honorários de advogado serão pagos conforme acordado. 3 - Expeça-se ofício eletrônico ao Instituto Nacional do Seguro Social, através do Sistema JusConvenio, com o intuito de requisitar a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos acordados entre as partes. 4 - Intime-se a autarquia-requerida do teor da presente sentença e da sua obrigação de implantar o benefício, por meio de ofício no APSDJ, sob pena de imposição de multa. 5 - Sem remessa necessária da sentença, visto que o valor total da condenação, na hipótese concreta, não excede o limite-paradigma de 1.000 (um mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença [art. 496, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil]. 6 - Após o trânsito em julgado, aguarde-se a provocação da parte credora para recebimento das parcelas atrasadas, mediante apresentação de demonstrativo de débito e requerimento de cumprimento de sentença. 7 - INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
28/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:42
Homologada a Transação
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25/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 15:02
Decorrido prazo de LOURENCO DE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008833-03.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos acerca da proposta de acordo.
LUCAS DO RIO VERDE, 9 de agosto de 2023 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria -
09/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008833-03.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, manifeste sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC), bem como para, no mesmo prazo, informar se pretendem produzir outras provas além das já constantes aos autos.
LUCAS DO RIO VERDE, 11 de julho de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
11/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 13:59
Juntada de Ofício
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12/06/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 23:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:39
Decorrido prazo de LOURENCO DE ALMEIDA em 10/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 05:10
Decorrido prazo de LOURENCO DE ALMEIDA em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:11
Decorrido prazo de LOURENCO DE ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:08
Decorrido prazo de LOURENCO DE ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:06
Decorrido prazo de LOURENCO DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008833-03.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA para comparecer à perícia médica agendada com o Dr.
Caio Alcântara Pimenta para o dia: 13/05/2023 às 15:30.
Local: Promax Medicina do Trabalho (rua Concórdia, 193, centro, Lucas do Rio Verde - MT.
OBS: Levar toda documentação pertinente à avaliação pericial, Vestimentas condizentes com a ocasião, que facilitem a avaliação pericial e chegar ao local com pelo menos 15 minutos de antecedência.
LUCAS DO RIO VERDE, 2 de maio de 2023 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria -
02/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 04:27
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 21:39
Decisão interlocutória
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24/04/2023 07:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008833-03.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] CERTIFICO que , nesta data, o perito entrou em contato com esta secretaria informando o cancelamento da perícia desginada.
IMPULSIONO os AUTOS para INTIMAR as PARTES acerca do cancelamento da perícia e remeto concluso para decisão.
LUCAS DO RIO VERDE, 20 de abril de 2023 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria -
20/04/2023 18:37
Conclusos para decisão
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20/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:36
Decorrido prazo de LOURENCO DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008833-03.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA para comparecer à perícia médica agendada com o Dr.
Mário Kaway Filho, para o dia 22.04.2023, a partir das 14horas por ordem de chegada, na Av.
Paraná, 393 S, Edifício G8, 1º andar, Sala 3, em Lucas do Rio Verde-MT.
OBS: O(a) periciando(a) deverá comparecer portando documentos pessoais e todos os exames e Laudos médicos disponíveis.
LUCAS DO RIO VERDE, 30 de março de 2023 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria -
30/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:50
Juntada de Ofício
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24/11/2022 03:10
Decorrido prazo de LOURENCO DE ALMEIDA em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 07:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1008833-03.2022.8.11.0045 REQUERENTE: LOURENCO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Estando presentes os requisitos legais do art. 319 do Código de Processo Civil, este juízo RECEBE a inicial. 2 - Ante as circunstâncias e provas documentais juntadas, com base no artigo 98 do CPC, DEFERE-SE o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
REGULARIZE-SE a qualificação da autarquia requerida na autuação do sistema a fim de se viabilizar eventuais intimações. 3 - Com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social.
Em seu artigo 1º, I a mencionada recomendação, referindo-se aos processos judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, dispõe que os magistrados: “(...) ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; (...)”.
No mesmo dispositivo, o CNJ recomenda que a citação do INSS seja acompanhada de laudo da perícia judicial.
Pois bem.
De fato, a implementação das medidas mencionadas, acarretarão uma celeridade maior aos processos envolvendo a busca dos benefícios previdenciários, além de permitir ao magistrado, previamente, uma segurança na análise eventual dos pedidos de antecipação de tutela, beneficiando diretamente as partes.
Pondera-se que não se pode alegar qualquer nulidade na inversão, pois se adotarão os quesitos estipulados na Recomendação Conjunta, bem como a citação efetivada permitirá ao INSS exercer, na sua plenitude, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Saliente-se que, por meio do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 03/2017, assinado pelo Procurador Federal Dr.
Wesley Lavoisier de Barros Nascimento – Coordenador do Núcleo Previdenciário da PF/MT, há requerimento expresso no sentido de que haja: “1) A inversão do rito nos casos que versem sobre o benefício por incapacidade, realizando-se a perícia médica antes da citação; 2) Nos caso em que já houve citação, solicita a dispensa da intimação da data da realização da perícia médica; (...)” 3.1 - Portanto, diante da necessidade de se comprovar a incapacidade e respectivo grau de laboral da parte autora, o nexo causal e a possibilidade de reabilitação, cuja constatação só é possível por meio de perícia médica especializada, DETERMINA-SE a produção de prova pericial, a qual deverá obedecer aos ditames dos artigos 464 e seguintes do CPC.
Pelo exposto alhures, POSTERGA-SE a apreciação da tutela antecipada. 4 - NOMEIA-SE como perito o Dr.
Mário Kaway Filho (CRM 2228), devidamente cadastrado e detentor do endereço eletrônico ([email protected]), devidamente selecionado pelo Juízo, o qual deverá ser contatado pela Secretaria, via e-mail, a fim de que informe data, hora e local para realização da perícia na Comarca de Lucas do Rio Verde. 4.1 - ATENTE-SE o profissional (i) que a data da designação deverá observar o intervalo de 30 dias necessário para ciência e providências preliminares das partes, do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil (isto é, o perito considerará a data de sua intimação para pautar a antecedência de 30 dias da data a ser designada); (ii) que a hora da designação deverá considerar o intervalo adequado à complexidade do caso e aos atos periciais presenciais próprios (recebimento de documentos médicos; anamnese; exame físico; entre outros); (iii) que o laudo pericial deverá ser concluído e disponibilizado para juntada no processo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia, o qual poderá ser excepcionalmente prorrogado por metade do prazo original mediante justificativa (art. 476, CPC). 4.2 - Com a resposta do perito ao item 4, vide art. 474, CPC, DÊ-SE ciência a parte requerida e, especialmente, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado constituído, via DJe, para que compareça à perícia agendada, facultando-lhe levar documentos médicos contemporâneos.
O médico assistente da parte poderá(ão) acompanhar a realização dos trabalhos periciais (art. 466 § 2° do CPC/2015), mediante expressa anuência/autorização do periciando (haja vista o direito à intimidade/privacidade do paciente), sendo vedada qualquer intervenção no ato pericial do médico-perito, ao passo que qualquer intempérie deverá, o perito, fazer constar no laudo. 4.3 - CONSIGNA-SE anexo o rol de quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, nos moldes da Recomendação do CNJ nº 01/2015.
Pontua-se que o perito ficará desincumbido de responder a este rol, caso sejam apresentados quesitos por ambas as partes, hipótese em que poderá informar tais quesitos como “prejudicados”. 4.4 - FIXA-SE, desde já, o valor dos honorários periciais no importe de R$500,00 (quinhentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Ressalta-se que o levantamento dos honorários periciais, por meio de alvará eletrônico, será autorizado assim que o laudo médico for juntado aos autos, na forma do art. 465, § 4º, CPC. 5 - INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, vide art. 465 § 1.° do CPC/2015, apresentar quesitos, indicar assistente técnico, arguir o impedimento/suspeição e, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Cientificando-se que o silêncio importará em aceitação tácita. 6 - INTIME-SE a parte requerida, para que, vide art. 465 § 1° do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias contado em dobro, indique quesitos e/ou assistente técnico, também facultando arguição de impedimento/suspeição. 6.1 - Nos termos do art. 2º, § 5º e §7º da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, por tratar-se de ação que tem por objeto benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, atribui-se ao INSS o dever de pagar e antecipar, desde logo, os honorários periciais, sendo que o ônus da antecipação recairá sobre o Poder Executivo Federal e será processado na forma do §7º, I, da referida lei. 7 – Decorridos os prazos, apresentados os quesitos e/ou apresentados documentos complementares, COMUNIQUE-SE o profissional pela via adequada. 8 - Juntado o laudo pericial, CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal, contestar os presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro na hipótese do art. 183, CPC.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar eventuais impugnações ao laudo ou esclarecimentos, cientificando-se que o silêncio culminará na concordância. 8.2 - Juntado o laudo, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, valendo idem oportunidade para juntada de parecer de eventual assistente técnico (art. 477, § 1º, CPC). 9 - Caso certificada a apresentação de tempestiva contestação, na hipótese em que o réu alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o procurador constituído em favor da parte requerente, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 10 - Exauridos os prazos, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 11 - CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito ANEXO - QUESITOS DO JUÍZO I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO (A) PERICIADO (A) a) Nome do(a) autor(a) b) CPF c) Sexo d) Data de nascimento e) Estado civil f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Descrição da atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido f) Experiência laboral anterior g) Atividade que exerce na data da perícia ou nova formação V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) A parte pericianda é portadora de alguma enfermidade/patologia, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Se positiva resposta, indicar CID. c) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? No caso de existência de exame complementar, indique o resultado. d) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? e) Qual a causa provável da(s) enfermidade/patologia? f) Há nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pela parte requerente? Em caso positivo, indique os elementos considerados? g) É possível afirmar se a enfermidade ou lesão decorre de acidente? Se sim, qual a espécie de acidente (causas diversas ou acidente de trabalho)? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; indicando a base da resposta. h) Quais as lesões e/ou consequências do diagnóstico? i) A atividade declarada requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, diga o perito: se de forma leve, moderada ou intensa? j) A enfermidade/patologia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique os elementos considerados. k) Caso seja positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? m) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). l) Qual a data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. m) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Se possível, informe as datas e a base da conclusão. n) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do requerimento/indeferimento ou da cessação do benefício administrativamente e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Se possível, indicar datas iniciais/finais e a referência. o) Se a incapacidade for considerada permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? Se possível, indicar se a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional. p) Sendo a incapacidade for considerada total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? q) Se a incapacidade for considerada temporária, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Se possível, aponte o prazo estimado/data aproximada da recuperação laborativa. r) Há sequelas ou lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho? Se sim, essas afetam/reduzem o desempenho laboral que habitualmente exercia? s) A enfermidade/lesão é passível de cura, total ou parcial? O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? t) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Além disso, preste, o perito, os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação do caso. u) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
26/10/2022 14:23
Devolvidos os autos
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26/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:23
Decisão interlocutória
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25/10/2022 17:20
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/10/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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