TJMT - 1026405-04.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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27/04/2023 01:05
Recebidos os autos
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27/04/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 10:09
Decorrido prazo de TIM S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 10:09
Decorrido prazo de ZAQUEU VIRGILIO DE ARRUDA em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:49
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026405-04.2022.8.11.0002.
AUTOR: ZAQUEU VIRGILIO DE ARRUDA REU: TIM S/A Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância expressa do autor, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno a expedição do alvará judicial em favor da autora sob n. 20230324075933032308.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
24/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:17
Processo Desarquivado
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16/03/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 16:23
Devolvidos os autos
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15/02/2023 16:23
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/02/2023 16:23
Juntada de petição
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15/02/2023 16:23
Juntada de intimação
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15/02/2023 16:23
Juntada de decisão
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15/02/2023 16:23
Juntada de contrarrazões
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19/12/2022 13:25
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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12/12/2022 01:50
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2022 13:18
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 09:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2022 19:04
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1026405-04.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ZAQUEU VIRGILIO DE ARRUDA RECLAMADA: TIM S.A.
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação intitulada como “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por ZAQUEU VIRGILIO DE ARRUDA em desfavor de TIM S.A.
No caso, pretende a reclamante, em síntese, ver declarado inexistente débito oriundo de relação jurídica com a empresa reclamada, no valor de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), que aduz não ter pactuado e que culminou em negativação do seu nome, restringindo-lhe o acesso a crédito.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Aliás, em audiência de conciliação, nenhuma das partes requereu a designação de ato de instrução processual.
DECIDO PRELIMINAR – Da impugnação do valor da causa Aduz a operadora reclamada que a reclamante pugna por valor considerável, e que pode influenciar no valor da causa.
Rejeito a preliminar visto que o valor econômico protestado, não supera o total de 40 (quarenta) salários mínimos.
Afasto a preliminar.
MÉRITO Diz a parte reclamante ZAQUEU VIRGILIO DE ARRUDA, que obteve negativa de crédito, em decorrência de inscrição do seu nome, por suposta dívida no valor de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), com a empresa reclamada.
Diante do exposto, requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 127,00, bem como a condenação em danos morais pela injusta negativação, no importe de R$ 15.000,00.
A requerida, em sua peça de bloqueio –, alega que “Inicialmente, conforme analise em sistemas internos da empresa ré, apurou-se sob a titularidade da parte autora o terminal de n° (65)98148-2133, ativado em 01/03/2019, sob o plano de internet fixa.
Na oportunidade foi identificado que a linha foi cancelada em 10/09/2020, em razão de inadimplência.
Vejamos tela de titularidade:”.
Impugnação a contestação, ratificando os pedidos da exordial.
A questão posta a exame, reside na relação entre a reclamante (pessoa física) e a operadora (pessoa jurídica), em análise ao art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, concluímos que se trata de Relação de Consumo, a saber: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Afirma a reclamante que não tem vínculo contratual com a reclamada, e que se surpreendeu com a ciência da negativação do seu nome, juntou somente espelho da restrição.
Já a parte adversa, em sede de defesa trouxe simplesmente telas sistêmicas, e faturas telefônicas desacompanhada de outros elementos.
Pois bem, a questão posta a crivo gira em torno da legitimidade da inscrição do nome da reclamante, por dívida supostamente não contraída, e se tal ato seria capaz de produzir direito a dano moral.
Em detido exame do caderno processual, ponderando o escorço fático aliado as provas colacionadas pela empresa reclamada, consideradas documento unilaterais, incapazes de dar licitude para a origem do débito ora discutido, não há que se admitir como idônea a origem do débito.
Importante ressaltar que, a operadora não juntou documento contratual que provasse incontestavelmente que a relação entre as partes tem procedência, via de consequência, indevida é a negativação do nome da reclamante.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – TELAS SISTÊMICAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –DANOS MORAIS CONFIGURADO– SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de improcedência, relação de consumo de serviço de telefonia, serviço cancelado, faturas de cobrança de serviço não usufruído. 2.
Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que não merece reforma, pois está aquém do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. (TJ-MT 10033791420218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) DO DANO MORAL Quanto ao dano moral pretendido pelo autor, em que pese restar certo que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o requerido negativou o Autor antes de ter legitimidade para fazê-lo, devemos analisar que as restrições questionadas foram efetivadas em julho e agosto/2019 e decorrido alguns dias, novos registros por inadimplência foram inseridos.
O autor diz ter tomado conhecimento da restrição ao tentar realizar uma compra no comercio local e ter o crédito negado.
Acostou aos autos extrato emitido em 10/08/2022, e apesar de não estar explicito nos autos, ao que tudo indica, foi a data que tomou conhecimento da restrição.
O extrato, datado de 08/2022, deve ser utilizado como data a ser considerada como sendo o momento em que o autor teve conhecimento da existência da negativação.
Nessa linha de raciocínio, entendo que não foi a negativação lançada pela reclamada que impediu que o autor efetuasse compras a crédito no comércio local, como afirmou em sua narrativa inicial.
Para que haja a compensação da dor moral o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
Nessa quadra, é indiscutível que o reclamante tenha experimentado algum transtorno em virtude da negativação que ora é discutida, todavia, como já afirmado, não fora essa negativação que, isoladamente, impediu que a autora aderisse ao crédito pretendido, como narrado na inicial.
Logo, a situação narrada é insuficiente para gerar dor moral passível de ressarcimento, consistindo em mero contratempo, não indenizável Nesse sentido, temos a seguinte doutrina de lavra da Ministra Maria Celina Bondin de Moraes que: "Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana." (Maria Celina Bondin de Moraes.
Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil- constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro.
Ed.
Renovar,2009 p. 157 e 158).
A jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA.
NEGATIVA DE NOVO EMPRÉSTIMO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo, sendo incabível imposição do dever de indenizar em razão de mero dissabor experimentado pela consumidora. - A simples cobrança extrajudicial de dívida prescrita, de forma não vexatória, e a recusa na prestação de serviços, por parte de um fornecedor, fundada em restrição creditícia interna, não tem o condão de ocasionar dano moral, mormente em se considerando que não houve inclusão nos cadastros restritivos de crédito."(Apelação n. 1.0439.13.012850-7/001) "APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
O mero recebimento de cartas e e-mails de cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo se o nome da parte não foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito." (Apelação Cível 1.0647.12.011449-9/001 - Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, j. 24/10/2013, publ. súm. 01/11/2013) No tocante as outras negativações, verifica-se que não houve menção nos autos acerca de outra demanda intentada pelo autor contra a empresa apontante do registro discutindo a legitimidade.
Assim, não preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil, tampouco no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, para que restasse caracterizada a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial, julgo pela improcedência do dano moral.
DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito a preliminar, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para anular o débito no valor de R$ R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça - Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Cuiabá, data registrada no sistema.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
23/10/2022 09:54
Devolvidos os autos
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23/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:54
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2022 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 13:56
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2022 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 15:10
Recebimento do CEJUSC.
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19/09/2022 15:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/09/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:15
Recebidos os autos.
-
19/09/2022 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 06:39
Publicado Informação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 15:51
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 19:54
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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12/08/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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