TJMT - 1062059-55.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA AMARAL em 14/05/2024 23:59
-
30/04/2024 18:23
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 14:52
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 01:21
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA AMARAL em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
08/03/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA AMARAL em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:35
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
22/01/2024 16:22
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:42
Decorrido prazo de GISLAINE CARVALHO DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:40
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:54
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 06:09
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 06:09
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:49
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA AMARAL em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 05:00
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
14/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 04:12
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 22:27
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 22:27
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 22:27
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2023 13:41
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 05:46
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 05:46
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:21
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA AMARAL em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:43
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1062059-55.2022.8.11.0001 REQUERENTE: GISLAINE DE OLIVEIRA AMARAL REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO a declaração de nulidade dos contratos temporários e o recebimento de férias acrescidas de 1/3.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 18/10/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 18/10/2022.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para a função de Professor de Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos entre os anos de 03/2017 a 12/2021. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; VI - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial; VII - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; VIII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF, bem como as entidades a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade; XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental; XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; XIV - atividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002; XV - demandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar; XVI - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; XVII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação; XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT.
Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.”.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a petição inicial, a parte autora foi contratada para prestar serviços junto à Secretaria Estadual de Educação, no período de 2017 a 2021.
Assim sendo, verifica-se que a contratação por prazo determinado não se enquadra na legislação estadual, porque, as prestações de serviços temporários não extrapolam o prazo máximo estabelecido pela legislação vigente, o que afasta a nulidade de ambos os contratos. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, haja vista que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público.
Contudo, as verbas de ordem constitucional e natureza social são inafastáveis razão pela qual o servidor contratado faz jus ao recebimento de férias e terço constitucional.
São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) (Tema 916 STF). "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020) (Tema 551 STF).
Nesse sentido jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022)(Destaquei).
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para CONDENAR o requerido a pagar a requerente o valor referente às férias acrescida de 1/3 (um terço), deduzindo as verbas já pagas, referente ao período não prescrito compreendido entre 10/2017 a 12/2021, observado o teto do juizado especial da fazenda pública, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido adimplido, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:22
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
-
14/11/2022 03:53
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA AMARAL em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 16:24
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA AMARAL em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:38
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
26/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Jessica Regina Carvalho da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2022 08:56