TJMT - 1014947-48.2022.8.11.0015
1ª instância - 2º Juizado Especial de Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 02:43
Decorrido prazo de JENEZIO DOS SANTOS VIEIRA em 06/06/2025 23:59
-
06/06/2025 23:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 11:14
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 17:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/12/2024 17:25
Decorrido prazo de JENEZIO DOS SANTOS VIEIRA em 17/12/2024 23:59
-
12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2024 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 03:17
Publicado Edital intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 09:07
Expedição de Mandado
-
11/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JENEZIO DOS SANTOS VIEIRA em 22/05/2024 23:59
-
22/05/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:19
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 10:33
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/03/2024 10:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 00:41
Decorrido prazo de SINOP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:00
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2023 15:16
Decorrido prazo de SINOP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:32
Publicado Edital intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1014947-48.2022.8.11.0015; [Espécies de Títulos de Crédito, Nota Promissória, Títulos de Crédito]; R$ 753,31 EXEQUENTE: SINOP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP EXECUTADO: JENEZIO DOS SANTOS VIEIRA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
05/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:46
Decorrido prazo de JENEZIO DOS SANTOS VIEIRA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 08:47
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1014947-48.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: SINOP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP EXECUTADO: JENEZIO DOS SANTOS VIEIRA
Vistos. 1 - A parte EXEQUENTE pugna pela busca de endereço do(a) EXECUTADO(A) nos sistemas conveniados do TJMT (105944151). 2 - Contudo, em que pese a narrativa da parte promovente no sentido de que “tentou localizar a parte promovida”, é certo que, não há nenhuma prova do alegado.
Ademais, após análise de outros feitos em tramitação neste JEC, verifica-se que este pedido é genérico, pois pelo que constata-se, esta mesma alegação – ipsis litteris -, vem sendo aduzida em outros processos em que SINOP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA – EPP é parte EXEQUENTE, fato este que contribui, e muito, com a taxa de congestionamento desta Unidade Judiciária, pois o processo fica por tempo desnecessário aguardando análise do pedido de busca de endereço – face ao elevado número de processos em tramitação –, quando a própria parte poderia realizar diligências por vias próprias a fim de indicar o atual paradeiro do(a) executado(a), a fim de possibilitar sua citação/intimação. 3 - Além do que, importante registrar que o ônus de indicar o correto endereço do(a) executado(a) é da própria parte exequente, não podendo transferir essa responsabilidade ao Poder Judiciário.
Aliás, somente poderá haver intervenção estatal após demonstrado pela parte exequente a impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios, o que não ocorreu na espécie. 4 - Desta forma, não demonstrado o mínimo de esforço da parte exequente na indicação do atual paradeiro do(a) executado(a), INDEFIRO o pedido de busca de endereço. 5 - Por conseguinte, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 dias, indique novo endereço do(a) EXECUTADO(A), sob pena de extinção. 6 - Indicado novo endereço, EXPEÇA-SE o devido mandado de citação. 7 - Decorrido o prazo sem manifestação ou com cumprimento irregular, volvam-me os autos CONCLUSOS para na tarefa específica de extinção.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
19/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 16:32
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 09:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/11/2022 07:33
Decorrido prazo de JENEZIO DOS SANTOS VIEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:08
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
28/10/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo:1014947-48.2022.8.11.0015 EXEQUENTE: SINOP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP EXECUTADO: JENEZIO DOS SANTOS VIEIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por SINOP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em face de JENEZIO DOS SANTOS VIEIRA devidamente qualificados nos autos (ID 93823684).
Relatório dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Analisada a peça propedêutica e documentos que a acompanha, observa-se o atendimento aos requisitos insculpidos no artigo 14, incisos I, II e III da Lei 9.099/95, pelo que recebo-a.
DECIDO 1- Inicialmente, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, a contar do ato citatório, pagar a dívida. 2- A citação deverá ser intentada, inicialmente, via carta com AR e, subsidiariamente, via mandado, por oficial de justiça, na forma do artigo 18, incisos I, II e III, da Lei n. 9.099/1995 e artigos 246, incisos I e II, e 247/248 do CPC. 3- Vencido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, se indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, pronunciando-se as partes a respeito em 05 (cinco) dias, conforme adiante assinalado. 4- Se a parte devedora permanecer inerte, não pagando e nem indicando bens à penhora, indique a parte credora bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, devolvendo-lhe os documentos, se for o caso.
A extinção também ocorrerá se, a parte ré não for encontrada para citação e a parte autora não fornecer novo endereço em 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei n. 9.099/1995. 5- Ademais, se a indicação de bens recair sobre dinheiro, respeitada a gradação legal do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, estando em primeiro lugar na ordem preferencial da Lei, proceda-se à pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema SISBAJUD, a ser realizada em nome da parte devedora até o limite do crédito exigido. 6- Se bloqueada alguma quantia, não sendo ínfima (hipótese em que deverá ser logo liberada), tornada indisponível, determino seja transferida imediatamente para a conta “Depósitos Judiciais” do E.
TJMT, vinculando-a neste processo, quando restará formalizada a penhora pelos extratos respectivos e registros na referida conta, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 7- Na hipótese de ser requerida penhora de eventual veículo via sistema RENAJUD, proceda-se a pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade de transferência.
Indisponibilidade de automóveis compatível com o valor exigido.
Acaso exitoso o bloqueio de veículos, determino seja feita restrição virtual de venda ou alienação no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o neste processo, com vistas às partes para se pronunciarem em 05 (cinco) dias. 8- Os extratos respectivos da referida restrição servirão como formalização da penhora, seguindo-se a avaliação do que for indisponibilizado.
Avaliação de forma direta, acaso encontrado o automotor; ou indireta, acaso não localizado e ainda interessar à parte credora, que neste caso, deverá manifestar-se em 05 (cinco) dias. 9- Quer seja dinheiro, quer seja veículos, penhorados um e/ou outro, com manifestação das partes em 05 (cinco) dias, conforme já consignado acima, sendo que a credora deverá se pronunciar especificamente a respeito da adjudicação ou forma de alienação pretendida, nos termos dos artigos 876 e 877 do CPC. 10- Indicadas outras espécies de bens, integrada a lide, expeça-se mandado de penhora e de avaliação de bens porventura encontrados, no local em que se acharem, nos termos dos artigos 845/846, com efetiva cooperação da parte credora na efetivação do seu direito, de tudo lavrando-se auto de penhora e termo de avaliação, a serem realizadas pelo senhor oficial de justiça, tanto quanto possível observando-se a gradação legal do art. 835, até o limite da quantia prevista no artigo 831, ressalvados os bens impenhoráveis e os inalienáveis dos artigos 832 e 833, todos do CPC. 11- Manter-se-á o depósito judicial de eventuais bens penhorados, em regra, com a parte credora (arts. 829, caput e §§ 1.º e 2.º, 838, 840, inciso III e § 2.º todos do CPC), mediante termo, com as ressalvas da Lei, justificadamente. 12- Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes a se pronunciarem em 05 (cinco) dias, seguindo-se a conclusão se houver divergência, nos termos dos artigos 872, 874 e 875 do CPC. 13- Na hipótese da penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado o cônjuge da parte devedora, se casada for, cabendo à parte credora elucidar a respeito.
Dicção a teor dos artigos 841 e 842 do CPC. 14- Recairá a penhora prioritariamente sobre os bens indicados pela parte credora, salvo se outros forem logo indicados pela parte devedora, aceitos por aquela, demonstrando de plano esta que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não ocasionará prejuízos à parte credora.
Inteligência dos artigos 789, 797 e 805 todos do CPC. 15- Poderá a parte credora, como forma de presunção absoluta contra terceiros, obter certidão para fins de averbação nos Registros correlatos; como também averbar, mediante apresentação no Registro competente, de cópia do auto ou do termo da penhora, de maneira a prevenir-se contra terceiros, nos termos dos artigos 828 e 844, ambos do CPC. 16- Cabe enfatizar a possibilidade de se dispensar a avaliação do imóvel, neste caso, se uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, o que seria recomendável, em homenagem, dentre outros primados, à economia e celeridade processual, à razoável duração do processo, à cooperação das partes e à efetividade da prestação jurisdicional.
Inteligência específica, dentre outros, dos artigos 870, caput e parágrafo único, 871, inciso I, e 872 do CPC. 17- Não efetivada a adjudicação, por opção do credor, então deverá se posicionar em 05 (cinco) dias sobre a alienação, por iniciativa particular da própria parte exequente ou por corretor; ou ainda em leilão judicial eletrônico ou presencial, por intermédio de leiloeiro público credenciado pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, obediente aos termos e formas dos artigos 879 e 903 do CPC. 18- Deixo de arbitrar honorários advocatícios nos moldes do artigo 827 do CPC, eis que inexigíveis em sede de Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. 19- Eventual conciliação, se for do interesse das partes, poderá ser marcada a qualquer tempo, independentemente da garantia do juízo, a teor do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e FONAJE – Enunciado 145.
Confira-se: “ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial”. (XXIX Encontro – Bonito/MS). 20- No entanto, para oferecimento de embargos à execução, por petição e documentos (se forem agregados), necessariamente nos mesmos autos, somente será admitido após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado 117 do FONAJE, nos seguintes termos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). 21- O prazo para protocolar os embargos do devedor será de 15 (quinze) dias e contar-se-á da intimação da penhora. 22- Constatada a falta de bens penhoráveis e esgotadas as diligências oficiais possíveis, o feito será extinto na forma do § 4º do artigo 53 da Lei n. 9.099/1995, podendo a parte exequente lançar mão das providências autorizadas pelo enunciado n. 76 do FONAJE e artigos 517, 782, § 3º; 799, inciso IX; 828, § 1º, todos do CPC, conforme o caso. 23- Havendo o requerimento pela parte exequente, desde já autorizo a expedição das respectivas certidões, atendidas todas as qualificações exigidas, conforme o tipo de execução, devendo ser entregue ao exequente para as providências que entender cabíveis. 24- Por fim, se necessário, sirva a cópia do presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
23/10/2022 10:41
Devolvidos os autos
-
23/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:41
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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