TJMT - 1009560-88.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
10/08/2025 06:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2025 03:03
Decorrido prazo de CAROLINA MOREIRA REZENDE em 27/06/2025 23:59
-
18/06/2025 04:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2025 23:59
-
16/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de CAROLINA MOREIRA REZENDE em 05/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/04/2025 23:59
-
22/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/02/2025 23:59
-
10/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:34
Recebida a denúncia contra J C SCHUTZ INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-56 (ACUSADO(A))
-
06/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:00
Expedição de Certidão de Devolução ao Órgão de Origem
-
01/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:32
Expedição de Carta precatória
-
26/09/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 14:38
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 14:36
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:10
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
08/08/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 14:54
Juntada de Termo de audiência
-
01/08/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de Termo de audiência
-
29/07/2024 10:04
Audiência preliminar realizada em/para 22/07/2024 15:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/07/2024 18:13
Juntada de Petição de carta precatória
-
15/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:39
Expedição de Carta precatória
-
14/05/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:35
Audiência preliminar designada em/para 22/07/2024 15:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/05/2024 15:32
Audiência preliminar não-realizada em/para 15/04/2024 10:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:14
Audiência preliminar designada em/para 15/04/2024 10:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:00
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 10:22
Decorrido prazo de J C SCHUTZ INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:22
Decorrido prazo de AIRTON MARTINHAGO - EIRELI - ME em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:06
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009560-88.2022.8.11.0003.
Visto em correição.
Cuida-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei 9.605/98, imputado à AIRTON MARTINHAGO - EIRELI – ME e J C SCHUTZ INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME.
O Ministério Público no Id. 111845441, manifestou concordância com a contraproposta formulada pela investigada AIRTON MARTINHAGO - EIRELI – ME, no Id. 110469273, bem como opinou pela manutenção da restrição veicular junto ao RENAJUD até o pagamento integral dos valores contidos na contraproposta apresentada.
A indiciada AIRTON MARTINHAGO - EIRELI – ME, informou no Id. 119510369, o cumprimento integral da obrigação objeto da contraproposta de Id. 110469273, anexando aos autos os comprovantes bancários relativos aos pagamentos da composição civil do dano ambiental e transação penal.
Postulou pela baixa das restrições no RENAJUD, do conjunto veicular de sua propriedade descrito nestes autos.
No Id. 120165063 foi anexado o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, informando o cumprimento integral da obrigação assumida pela autora do fato AIRTON MARTINHAGO - EIRELI – ME. É o breve relato.
DECIDO.
Ante a concordância do Ministério Público (Id. 111845441) com a contraproposta de composição civil do dano ambiental e transação penal formulada pela indiciada AIRTON MARTINHAGO EIRELI – ME (Id. 110469273), HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de composição civil do dano ambiental e transação penal celebrado nos autos pela infratora AIRTON MARTINHAGO EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob nº 73.***.***/0001-04.
Determino a baixa da restrição judicial lançada no Sistema RENAJUD, relativamente ao conjunto veicular CAMINHÃO MARCA/MODELO SCANIA/G 420 A4X2, ANO/MODELO 2010/2011, PLACA HOA0669/PR, COR VERMELHA, RENAVAM *02.***.*53-43, CHASSI 9BSG4X200B3675981 E SEMI-REBOQUE, MARCA/MODELO SR/RANDON SR CA, ANO/MODELO 2015/2015, PLACA AZV8963/PR, COR PRETA, RENAVAM *10.***.*83-96, CHASSI 9ADG1403FFM396837, conforme decisão de Id 83087039.
Com efeito, fica a proprietária dos mencionados veículos, desonerada do encargo de fiel depositária.
Mantenho os recursos provenientes do cumprimento do acordo celebrado nestes autos, depositado na Conta Única do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vinculados ao presente feito para aplicação em projetos ambientais aprovados neste JUVAM, devendo a Secretaria deste Juízo manter registro em livro próprio.
Designe-se audiência preliminar em relação à empresa J C SCHUTZ INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME.
Sobre a prestação de contas apresentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA no Id. 117738226, ouça-se o Ministério público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos em relação à investigada AIRTON MARTINHAGO EIRELI – ME, bem como registre-se a transação penal em livro próprio, permanecendo o registro apenas para os fins cominados no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
P.
R .
I.
C.
Rondonópolis/MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:42
Homologada a Transação Penal
-
13/07/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 13:27
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:25
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 09:37
Decorrido prazo de GOLD EXPRESS BRAZIL-TRANSPORTES LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:37
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NEVES DA ROCHA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:37
Decorrido prazo de J C SCHUTZ INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:37
Decorrido prazo de AIRTON MARTINHAGO - EIRELI - ME em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 12:08
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
29/10/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009560-88.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado que tramita perante este Juizado Volante Ambiental, concernente à apreensão de 25,1056m3 de madeira serrada em prancha, vigota, caibro, viga, (Lote 475-A), das essências florestais, Clarisia racemosa (Oiticica), Caryocar sp (Pequi) Pranchonella sp (Goiabão), Ocotea sp (Canelão), Parkia sp (Angelim-saia) Astronium sp (Maracatiara), Vatairea sp (Angelim-amargoso), Tachigalle sp (Tachi) e Manilkara sp (Maçaranduba), que foi transportada em desacordo com os Documentos de Origem Florestal nº 26284292 e 26284295 e Nota Fiscal nº 000.001.922 , conforme auto de infração/SEMA lavrado pela Polícia Militar Ambiental sob nº 22573173 e 22573174, auto de inspeção nº 22571157 , termo de apreensão nº 22575049, termo depósito nº 22576046, romaneio, Relatório Técnico nº 141/2ªCIPMPA/2022 e Avaliação (ID 89362314) e Auto de Constatação INDEA nº 007/2022 (ID 82634198 – Pág. 2 – fl. 57).
Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou proposta de composição civil do dano ambiental e transação penal aos indiciados, condicionada à comprovação de ausência de antecedentes criminais e ao recebimento de outra transação penal; requereu liminarmente a doação das madeiras apreendidas em favor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para exclusiva aplicação em programas ambientais.
Postulou pela exclusão do polo passivo do indiciado PAULO CEZAR NEVES DA ROCHA, motorista do veículo, alegando que não há dúvidas que efetuou o transporte da madeira portando documentos irregulares, entretanto, não há nos autos provas de que tenha agido com dolo, elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito penal.
Requereu também, a exclusão da investigada GOLD EXPRESS BRASIL – TRANSPORTES LTDA ME, do polo passivo, alegando ausência de elementos mínimos de autoria, vez que não há nos autos indícios de provas da participação da indiciada no ilícito penal.
Ressalta que apesar do nome da empresa constar como transportador na nota fiscal que instrui os autos, não há dúvidas que o transporte foi efetivamente realizado nos veículos pertencentes ao infrator Airton Martinhago Eireli – ME, conforme consta das informações do Boletim de Ocorrência e pedido de restituição dos veículos apreendidos. É o breve relato.
D E C I D O.
Compulsando os autos, verifica-se que a apreensão da madeira ocorreu porque os Documentos de Origem Florestal –DOF, não estavam preenchidos em conformidade com as reais condições do transporte.
O DOF deve conter a essência e volumetria correta da carga a ser transportada, sendo que, uma vez constatada que a madeira em transporte não é aquela discriminada na licença ambiental, justifica-se a apreensão para averiguação em procedimento próprio.
No caso dos autos, foi constatado pelos agentes de fiscalização ambiental que os documentos apresentados no momento da fiscalização autorizavam a venda e o transporte do total de 29,580m3 de madeira serrada, das essências florestais Symphonia globulifera (Bacuri-de –anta), Protium brasiliense (Breu), Guarea macrophylla (Jitó), Parinarium excelsum (Parinari), Albizia corymbosa (Fava) e Andira stipulacea (Angelim-coco).
No entanto, após vistoria na carga foi constatada a volumetria total de 25,1056m3 de madeira serrada em prancha, vigota, caibro, viga, das essências florestais, Clarisia racemosa (Oiticica), Caryocar sp (Pequi) Pranchonella sp (Goiabão), Ocotea sp (Canelão), Parkia sp (Angelim-saia) Astronium sp (Maracatiara), Vatairea sp (Angelim-amargoso), Tachigalle sp (Tachi) e Manilkara sp (Maçaranduba), conforme Relatório Técnico nº 141/2ªCIPMPA/2022 (ID 89362314) e Auto de Constatação INDEA nº 007/2022 (ID 82634198 – Pág. 2 – fl. 57), portanto, divergente na volumetria e essência florestal.
A divergência, invalidou todo o transporte, tornou os Documentos de Origem Florestal e Nota Fiscal, inválidos e, em tese, demonstrou a conduta que está prevista no artigo 46, Parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
Estabelece a Lei n.º 9.605/98, em seu artigo 25, § 2.º que: “verbis”: “...
Art. 25: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 2.º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e dados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes” .
Assim, a doação de produtos perecíveis ou madeiras apreendidas quando da constatação de crimes ambientais, não sucede à tramitação e julgamento do processo administrativo, mas tão logo verificada a infração, apreendido o produto e lavrado o respectivo auto de infração.
Denota-se que em relação aos produtos perecíveis, tal previsão além de indispensável, se mostra de real valia, uma vez que, por certo, o produto se deterioraria ou perderia seu valor, caso a doação somente fosse levada a efeito após o término de eventual processo administrativo.
Ao amparo desta decisão, transcrevo a seguinte Ementa: “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CRIME AMBIENTAL – Doação dos produtos apreendidos a entidades beneficentes.
Ação reivindicatória.
Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória. fumus boni iuris e periculum in mora.
Apresentação de notas fiscais que poderiam demonstrar a autorização para a retirada da madeira apreendida questão objeto do procedimento administrativo e não da presente ação.
O único fato que autoriza a doação das madeiras apreendidas é a lavratura de auto de infração, o que ocorreu no presente caso.
Recurso desprovido”. (TJPR – Ag Instr 0109880-6 – (8755) – Mangueirinha – 6ª C.Cív. – Rel.
Des.
Jair Ramos Braga – DJPR 06.05.2002).
Diante do exposto, DECLARO nesta ESFERA CRIMINAL o PERDIMENTO do PRODUTO FLORESTAL apreendido nestes autos, consistente em 25,1056m3 de madeira serrada em prancha, vigota, caibro, viga, (Lote 475-A), das essências florestais, Clarisia racemosa (Oiticica), Caryocar sp (Pequi) Pranchonella sp (Goiabão), Ocotea sp (Canelão), Parkia sp (Angelim-saia) Astronium sp (Maracatiara), Vatairea sp (Angelim-amargoso), Tachigalle sp (Tachi) e Manilkara sp (Maçaranduba), e determino a sua doação à SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-SEMMA, na pessoa do Secretário Municipal de Meio Ambiente, para exclusiva aplicação em programas ambientais, devendo realizar um único leilão para alienação do produto florestal, no prazo 30 (trinta) dias.
Não havendo arrematante, promova a imediata comunicação ao Juízo, com a devolução do produto florestal em questão.
A prestação de contas, relativa à venda do produto florestal, deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 40 (quarenta) dias.
Expeça termo de doação, vez que o produto florestal foi devidamente avaliado.
Defiro a exclusão do indiciado PAULO CEZAR NEVES DA ROCHA, do polo passivo do presente feito, posto que não há nos autos provas de que tenha agido com dolo, elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito penal.
Defiro também, a exclusão da empresa GOLD EXPRESS BRAZIL – TRANSPORTE LTDA -ME, vez que não há nos autos indícios de provas da participação da investigada no ilícito penal.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, mediante o uso dos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo.
As partes deverão informar o número de seu Whatsapp e endereço de e-mail, bem como de seus procuradores para adoção das providências técnicas para a realização da audiência virtual de conciliação.
Ressalto que o link de acesso, a data e o horário de agendamento da audiência virtual será enviado por e-mail e via aplicativo “whatsapp”, em conformidade com as intimações expedidas pelo Juízo, nos endereços eletrônicos informados nos autos.
Assim, com fulcro nos princípios instituídos em sede de Juizados Especiais, em especial aos de informalidade, simplicidade e de economia processual, intime os investigados, observando os telefones e endereços, inclusive eletrônicos, informados nos documentos fiscais, contratos sociais, certidões públicas, petição juntados nos autos.
Encaminhe-se cópia desta decisão à SEMA e SEMMA para conhecimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis, 25 de outubro de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 14:44
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:44
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 08:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:15
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:11
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 15:54
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 15:08
Decisão interlocutória
-
20/04/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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