TJMT - 1042145-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:42
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 03:39
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:40
Decorrido prazo de ELIZABETE DORCELINA DOS SANTOS MATSUMOTO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:36
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042145-05.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ELIZABETE DORCELINA DOS SANTOS MATSUMOTO EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Tendo em vista que a obrigação reivindicada já foi integralmente cumprida, o processo extinto e a quantia consignada em juízo ainda não foi levantada, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$2.060,00, ID.103640043 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: ISIS DE CASTRO SILVA (com poderes de receber e dar quitação, ID. 88360548).
Alvará expedido sob o número 20230130145009011106.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 15 dias.
Arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
08/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 14:30
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2023 15:35
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
10/11/2022 17:34
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 03:29
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042145-05.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ELIZABETE DORCELINA DOS SANTOS MATSUMOTO EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (R$2.060,00, ID. 102057947), havendo expressa concordância da parte credora (ID. 102522611).
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
O alvará em favor da parte requerente não foi expedido por ausência de vinculação do valor pago pelo reclamado na Conta Judicial.
Por esta razão, determino que sejam tomadas todas as providências necessárias, com URGENCIA, junto ao Departamento de Depósitos Judiciais, para a correspondente vinculação, encaminhando, imprescindivelmente, a Guia e o extrato de transferência emitidos e juntados no ID. 102057947 e 102057946.
Após, renove-se a conclusão na Tarefa de Minutar Alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
08/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2022 13:33
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
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26/10/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
18/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:59
Processo Desarquivado
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18/10/2022 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 14:33
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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08/10/2022 14:33
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 14:33
Decorrido prazo de ELIZABETE DORCELINA DOS SANTOS MATSUMOTO em 06/10/2022 23:59.
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23/09/2022 07:23
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042145-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ELIZABETE DORCELINA DOS SANTOS MATSUMOTO REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
ELIZABETE DORCELINA DOS SANTOS MATSUMOTO ajuizou ação indenizatória em desfavor de LOJAS RIACHUELO S.A..
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Alegou a parte reclamante que tem recebido diversas cobranças encaminhadas pela parte reclamada, relativas a débito já quitado.
Pleiteou o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte reclamada ao pagamento em dobro do débito indevidamente cobrado no valor total de R$ 1.018,12.
Pleito de antecipação de tutela fo indeferido nos termos da decisão proferida no ID 88390582.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 90560965) e audiência de conciliação realizada (ID 93437467).
A contestação foi apresentada no ID 93309661.
Sustentou que as instituições financeiras são obrigadas a informar mensalmente ao BACEN (SCR) operações de crédito de clientes onde o valor total em aberto (vencidas e a vencer) seja acima de R$ 200,00.
Alegou que a presente ação requer a condenação em indenização por conta de suposta restrição indevida em cadastro de crédito, o que se mostra totalmente infundado.
Aduziu que no documento juntado aos Autos pela parte Autora não restou demonstrado qualquer valor “a vencer” e “vencido” discriminado pela Reclamada.
Informou que essas informações têm caráter informativo e não restritivo.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 94541063).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que, na audiência de conciliação (ID 93437467), as partes posicionaram-se no sentido de que, em relação à produção de prova oral, manifestar-se-iam na contestação (parte reclamada) e na impugnação à contestação (parte reclamante).
Porém, analisando tais peças, observa-se que não houve pedido específico com a identificação do fato controvertido, autorizando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Destaco que o pedido genérico de produção de prova testemunhal não vincula o juízo ao seu acatamento, considerando que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele apreciar a necessidade ou da realização de audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINAR AFASTADA.
A descrição de fatos para justificar procedimento ilegal causador de prejuízos de ordem material, sem nenhuma indicação concreta sobre o dano efetivamente ocasionado, somado ao pedido genérico de produção de provas, autoriza o julgamento antecipado da lide.
A necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento, sem ela, acarrete cerceamento de defesa. (...) (TJ-SC - Apelação Cível : AC 2012.051283-2, Primeira Câmara de Direito Comercial Julgado, relatora Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 12 de Junho de 2013).
Para que haja cerceamento de defesa, a parte requerente deveria ter apontado quais fatos pretendia comprovar por meio da audiência de instrução, porém, manteve-se inerte.
Ligações / Mensagens recebidas de forma abusivas.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
O fato do fornecedor do serviço efetuar de forma excessiva ligações ou envio de mensagens (SMS ou whatsapp) oferecendo produtos que manifestadamente não foram aceitos ou cobrando dívidas, mesmo que devidas, viola o direito de sossego, previsto tanto pelo artigo 71 do CDC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
ABUSO NA COBRANÇA.
EXCESSIVO NÚMERO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E TAMBÉM MENSAGENS.
As cobranças efetuadas pela instituição financeira ré, levadas a efeito através de inúmeras ligações telefônicas diárias e mensagens, extrapolaram o regular direito do credor.
O valor indenizatório deve ser proporcional à ofensa, sem gerar enriquecimento sem causa, atendendo à função tríplice do ressarcimento por dano moral.
Suporte fático que, todavia, não autoriza, in casu, o montante indenizatório postulado na exordial.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-67, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*15-67 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE CELULAR EXCESSIVAS.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
Da análise dos autos, nota-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças (inadimplência da autora), sequer comprovou a existência da relação jurídica entre as partes. 4.
Com efeito, a instituição ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De forma a conferir verossimilhança as alegações da parte autora de que não firmou empréstimo bancário perante a ré, que desconhece a dívida cobrada em nome de Maria, e quem vem sendo incessante e inoportunamente cobrada de dívida estranha, conforme espelhos da tela do seu celular comprovam (ID 7840175/7840191). 5.
Em relação ao quantum, o valor arbitrado a título de indenização (R$ 1.000,00) também deve ser mantido, visto atender aos princípios da razoabilidade e e proporcionalidade.
A sua modificação só deve ocorrer em casos de valor excessivo, que leve ao enriquecimento ilícito de uma parte, ou, em casos de valor irrisório, que não atinja a função punitiva pedagógica da reparação, o que não se observa no presente caso. 6. (...) (TJ-DF 07131739120188070020 DF 0713173-91.2018.8.07.0020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, nota-se que as empresas que operam em serviço de telemarketing apresentaram a Anatel em 25/09/2019 Código de Conduta de Telemarketing, constando como principais regras: “ligar para os consumidores apenas das 9 às 21 horas nos dias úteis e das 10 às 16 horas nos sábados, respeitar o desejo dos consumidores de não receber chamadas ou de descontinuar a ligação, não ligar de forma insistente para os consumidores – limite de duas chamadas por dia e 15 ligações por mês” Em análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, observa-se que a parte reclamante recebeu no mês de junho/2022 mais de vinte ligações (ID 88360545 pg. 3/5), desrespeitando o Código de Conduta que estabelece o limite de quinze ligações mensais.
Vale destacar que nenhuma outra prova foi produzida nos autos que pudesse fragilizar o conteúdo probatório da evidência acima apontada.
Com isso, encontra-se caracterizada a conduta ilícita da parte reclamada.
Quitação da dívida.
A prova inequívoca do pagamento cabe ao devedor, podendo este, inclusive, reter o pagamento quando o credor se recusar entregar o comprovante de quitação (artigo 319 do Código Civil).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO VERBAL ENTRE PARTICULARES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VEÍCULO, OBJETO DO LITÍGIO.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 (...) 2.
Como se sabe, compete ao devedor a prova do pagamento, o que não ocorreu, na hipótese, uma vez que, não se pode concluir, de maneira inequívoca, que os depósitos realizados, pelo Apelante, foram destinados, exclusivamente, ao pagamento do veículo, objeto do litígio. (...) (TJ-GO - Apelação (CPC): 00912488320188090137, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 23/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2019).
As partes divergem quanto à quitação da dívida objeto da cobrança no valor de R$521,81, com vencimento em 11/06/2022.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, mormente quanto ao comprovante juntado no ID 88360546, constata-se que o referido débito encontra-se efetivamente quitado.
Portanto, considerando que as provas juntadas nos autos são suficientes como prova da quitação, conclui-se que houve cobrança indevida e, consequentemente, há conduta ilícita por parte da parte reclamada.
Repetição de indébito.
Conforme preconiza o artigo 876 do Código Civil, todo aquele que receber quantia indevida ou a maior, tem a obrigação a restituí-la.
Por se tratar de relação de consumo, a restituição deve ser o dobro do que pagou, caso o credor tenha agido com má-fé (artigo 42, parágrafo único, do CDC) Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que não há qualquer prova de pagamento indevido ou em dobro, tendo em vista que o valor pago era devido.
Vale lembrar que, incumbe à parte reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, à parte reclamada, quanto à existência de fatos impeditivo, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa (art. 373 do CPC).
No presente caso, nota-se que a parte reclamante não satisfez seu encargo probatório quanto à existência dos fatos constitutivos do seu direito, pois não comprovou que houve pagamento além do devido.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Assim, a indisponibilidade de tempo tem o condão de gerar o dano moral, na modalidade de "dano temporal", em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIAGEM DE TURISMO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO QUE PRÉVIAMENTE AJUSTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora realiza viagem ao exterior utilizando do pacote de turismo disponibilizado pela ré.
Incômodos demonstrados no decorrer da viagem.
Evidenciado aos autos que os demandantes realizaram contrato prevendo hospedagem em quarto de casal, sendo disponibilizados em hotel camas de solteiro.
Troca de nomes nas reservas de hotéis, acarretando em perda de tempo e angústia aos autores em país estrangeiro.
Dano moral in re ipsa, sendo o prejuízo decorrente das próprias circunstâncias do fato.
Deram provimento ao recurso.
Demanda julgada procedente em parte.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/05/2011) APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE VALORES A MAIOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ADMINISTRADORA.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. (...) A cobrança reiterada, na fatura do cartão de crédito, de valores superiores ao das compras realizadas, por período considerável, obrigando os demandantes a dirigirem-se à loja, ao PROCON e a ingressarem com demanda judicial para solucionar o impasse não pode ser considerada mero dissabor. (...) (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*55-14, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/05/2013) Neste sentido o STJ adota a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, concebendo dano moral, quando o consumidor não aproveita bem o seu tempo.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. (...) 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (STJ REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) Ademais, o tempo é um bem precioso e a parte reclamante poderia tê-lo utilizado para o convívio familiar, investimento em cultura e lazer e em atividades profissionais, evidenciando o dano moral subjetivo.
Em exame do caso concreto, nota-se que o tempo despendido tentando solucionar o problema extrajudicialmente, (88360545pg. 06/07) além do despendido para atendimento de cobrança indevida, é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva, visto que se trata de tempo considerável.
Isto porque, o desperdício do tempo tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade do tempo é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$2.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a ) determinar que a parte reclamada, se abstenha de realizar ligações de cobrança referente ao débito já quitado discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00, limitado à R$12.000,00; b) indeferir os pleitos de indenização por danos materiais/repetição de indébito; e c) condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
21/09/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:10
Juntada de Projeto de sentença
-
21/09/2022 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/09/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 19:57
Juntada de Termo de audiência
-
24/08/2022 19:55
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 19:55
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2022 19:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/08/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
23/08/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:31
Recebidos os autos.
-
19/08/2022 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/07/2022 18:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 24/08/2022 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, selecionando o juizado e a sala de audiência correspondente no Portal de Audiências (Salas Virtuais de Audiência) por meio do link abaixo.
Link de acesso ao Portal de Audiências: https://aud.tjmt.jus.br/ Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência virtual, deverá comparecer presencialmente, no dia da audiência, com antecedência mínima de 30 minutos, no CEJUSC, sito à RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263, para utilizar a Sala Passiva e realizar o ato.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recurse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recurse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: · Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 8h às 14h): (65) 9 9232-4969; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
01/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 03:47
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos: 1042145-05.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ELIZABETE DORCELINA DOS SANTOS MATSUMOTO REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
ELIZABETE DORCELINA DOS SANTOS MATSUMOTO ajuizou reclamação indenizatória em desfavor de LOJAS RIACHUELO S.A.
Alegou a parte reclamante que tem recebido diversas cobranças encaminhadas pela parte reclamada, relativas a débito já quitado.
A título de tutela provisória de urgência, requereu que a parte reclamada se abstenha de realizar cobranças do débito quitado, bem como a baixa do débito em seu sistema.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, em cognição incompleta, típica deste momento, entendo que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as cobranças realizadas via telefone móvel podem ser rejeitadas / bloqueadas no próprio aparelho smartphone, independentemente do sistema operacional por ele utilizado (Android/IOS/Windows).
Além disso, destaca-se que não há evidências de que os números informados na petição inicial efetivamente pertençam à parte reclamada.
Por não haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Com fulcro no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte reclamada o encargo da prova quanto à regularidade do serviço prestado à parte reclamante.
Cite-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
27/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2022 18:27
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/06/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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