TJMT - 1000150-09.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:51
Recebidos os autos
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16/03/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:36
Decorrido prazo de LETYCIA CAROLINE DA CONCEICAO ARRUDA em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 19:09
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1000150-09.2022.8.11.0002 Requerente: LETYCIA CAROLINE DA CONCEIÇÃO ARRUDA Requerido: WESTHANLLEY VALADARES DE SOUZA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Indenizatória de Dano Moral, ajuizada por LETYCIA CAROLINE DA CONCEIÇÃO ARRUDA, em desfavor de WESTHANLLEY VALADARES DE SOUZA, em síntese, afirma a parte autora que conviveu com o réu em regime parcial de bens desde 2018 até 2021, porém, descobriu que o requerido estava cometendo adultério, após ela ter descoberto a traição, o réu passou a injuriar e humilhar a autora.
Em defesa tempestiva (Id. 86587624), o réu alega que em 03/06/21 a autora abandonou o lar e saiu do apartamento levando todos os pertences, inclusive o carro.
Com o passar dos meses fez amizade com a senhora Jackeline, colega de trabalho, deixou ela e mais uma amiga cuidando do apartamento enquanto ele realizava uma viagem.
Após 3 meses da separação a autora portando ainda a chave do apartamento, chegou de surpresa ao local e ao se deparar com a senhora Jackeline tirou suas próprias conclusões.
Já em sede de impugnação (id. 87036770), a parte autora rebate todos os argumentos sustentados pelo Réu, e por fim, reitera os pedidos da inicial.
DO MÉRITO I.
INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A presente ação versa sobre suposta infidelidade do réu, em que teria causado grande vexame para a autora.
Pleiteia assim, pela indenização por dano moral.
Assim, verifica-se a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito por dano moral em razão de adultério (art. 3º, caput, da Lei 9.099/95).
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTO ADULTÉRIO.
CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO MATRIMÔNIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
Caso concreto em que a pretensão indenizatória está embasada em suposto adultério, questão atinente ao direito de família, porquanto relacionada aos deveres dos cônjuges na constância do casamento (art. 1.566 do CC).
Precedentes deste Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*11-51, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/05/2019).
PROCESSUAL.
DANO MORAL.
DECORRENTE DE RELAÇÃO FAMILIAR.
ADULTÉRIO.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
Em se tratando de pretensão à reparação de dano moral decorrente de relacionamento familiar a competência é da Vara de Família, o que inviabiliza o trânsito em sede de juizado especial.
Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Extinguiram o processo sem exame do mérito, de ofício.
Unânime. (Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul.
Recurso Cível n. *10.***.*83-29, Segunda Turma Recursal cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, julgado em 15/02/2006).
Deixo de analisar as demais preliminares suscitadas em sede de contestação, bem como as matérias de mérito, haja vista o reconhecimento da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, conforme amplamente fundamentado no tópico anterior.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II c/c o art. 3º da lei nº 9.099/95, diante da incompetência dos juizados especiais cíveis ante a necessidade de julgamento por juízo especializado.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto os autos à MM.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença proferido pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC nº 270/07-MT.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito - 
                                            
23/10/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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23/10/2022 12:37
Devolvidos os autos
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23/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 12:37
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2022 12:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:47
Decorrido prazo de LETYCIA CAROLINE DA CONCEICAO ARRUDA em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 17:44
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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16/08/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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14/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 13:54
Recebimento do CEJUSC.
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30/05/2022 13:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/05/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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30/05/2022 13:53
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2022 14:29
Recebidos os autos.
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17/05/2022 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/04/2022 20:41
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2022 03:41
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:18
Audiência Conciliação juizado designada para 30/05/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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29/03/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 11:25
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 18:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2022 15:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/02/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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04/02/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 20:13
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 13:40
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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19/01/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 17:01
Desentranhado o documento
 - 
                                            
11/01/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 17:01
Desentranhado o documento
 - 
                                            
11/01/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 16:46
Desentranhado o documento
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11/01/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 16:45
Desentranhado o documento
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11/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 10:40
Audiência Conciliação juizado designada para 14/02/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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05/01/2022 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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