TJMT - 1001006-86.2021.8.11.0105
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 01:02
Recebidos os autos
-
06/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/02/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:56
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARLENE CRUZ OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:18
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:04
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:00
Intimação
I - Expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada.
II - Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
16/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 13:26
Decorrido prazo de MARLENE CRUZ OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
02/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 05:47
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/09/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 08:53
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
19/08/2023 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
16/08/2023 15:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2023 11:19
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
02/08/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 15:24
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 05:12
Decorrido prazo de MARLENE CRUZ OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 17:09
Decisão interlocutória
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30/01/2023 12:25
Conclusos para despacho
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18/01/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 21:11
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 21:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2022 15:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/11/2022 05:35
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 04:15
Decorrido prazo de MARLENE CRUZ OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1001006-86.2021.8.11.0105.
REQUERENTE: MARLENE CRUZ OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança do Terço Constitucional Retroativo c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Marlene Cruz Oliveira em face do Estado de Mato Grosso.
Em apertada síntese, aduz ser professora admitida após regular aprovação em Concurso Público, e que, segundo o que dispõe a Lei do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, os servidores que exercem cargos de professor possuem direito à 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e apesar do dispositivo legal o requerido vem deixando de efetuar o pagamento do terço quanto aos outros 15 (quinze) dias.
O requerido, devidamente citado não apresentou contestação.
A parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia e julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória.
Consoante anotam, ainda, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em“Código de Processo Civil Comentado”, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, relativamente ao artigo 330, I, do CPC de 1973 com correspondente no atual art. 355, I, do NCPC pág. 523: “O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc.”.
A exigência de celeridade nas decisões judiciais e a concretude do princípio da duração razoável do processo somente serão efetivados com a adoção criteriosa da técnica do julgamento antecipado, evitando-se a dilação probatória indevida.
Acrescento que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado.
A ação é procedente.
Lei Complementar º 4.566, DE 24 DE JUNHO DE 1983, prevê que o período de férias anuais será de 60 (sessenta) ou de 30 (trinta) dias, conforme o caso. "Art. 41 O professor e o especialista da educação em efetivo exercício do cargo em unidade escolar, gozarão de 60 (sessenta) dias de férias anuais, de acordo com o calendário escolar.
Parágrafo único O professor e o especialista de educação que se encontrarem em exercício, fora de unidades escolares, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais. " É incontroverso nos autos de que, ao menos parte a autora exerce a função que se enquadra no inciso I do artigo supramencionado, e que usufrui de 60 dias de férias concedidas pela requerida, conforme documentos acostados aos autos.
Anote-se que na lei há distinção entre os cargos de professores em atividade de docência, fazendo jus a 60 dias de férias somente quem está na atividade fim/sala de aula.
Assim, a controvérsia da ação reside em saber se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de 60 (sessenta) ou, se faz jus, tão somente, ao acréscimo de 1/3 sobre período de 30 (trinta dias), conforme foi e vem sendo realizado pela FPM.
Como cediço, o benefício discutido nestes autos possui previsão constitucional, o qual se encontra elencado no artigo 7º, inciso XVII, da Carta Magna.
A Constituição Federal destaca, tão somente, que são direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." O artigo 39, § 3º, do mesmo texto legal, estendeu aos servidores públicos diversas garantias, dentre elas o adicional de férias.
Senão vejamos: "(...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Como se percebe, em nenhum momento a CF/88, tampouco a legislação estadual, determinam que o adicional pecuniário pago sobre o salário em razão das férias deve ser calculado, via de regra, sobre o período de 30 (trinta) dias.
Em esforço de clareza, o direito à férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando e mais 1/3.
Se no caso em espécie, por força de previsão legal, a parte autora detém o direito de férias anuais, é certo que o adicional correspondente a 1/3 seja calculado sobre a totalidade do referido lapso temporal.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da questão em caso semelhante, vejamos: “FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (...)” (AO nº. 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001).
Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea 'a' do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão assim ementado (fls. 449): 'APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3).
I O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes do STF'. (...) Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.” (ARE nº. 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
Portanto, havendo previsão expressa na lei estadual assegurando aos membros do magistério que estiverem no exercício de cargo de professor em função docente 60 (sessenta) dias de férias por ano, o adicional de 1/3 (um terço) insculpido no artigo 7º, XVII da Constituição Federal a condenação ao pagamento é medida que se impõe.
Desta forma, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo a municipalidade pagar a diferença das parcelas vencidas e vincendas do terço de férias referente aos dias de férias gozadas pela requerente, desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Esclareço, ainda, que inexiste diferença entre férias e recesso escolares, constituindo uma só realidade (PARECER/CONSULTA TC-033/2013 – TCEES 12.02.2014).
Diante do exposto, JULGO ROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a requerida ao pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 de agosto de 2016 até dezembro de 2018 e do recolhimento do FGTS (Fundo De Garantia Por Tempo De Serviço) correspondente ao período de agosto de 2016 até dezembro de 2019, no valor de R$36.363,20 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), que serão devidamente atualizados, na faze executiva, monetariamente pelo IPCAE/IBGE e juros moratórios, desde quando tornou-se devido o pagamento, e de multa legal prevista para o inadimplemento das as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e do recolhimento do FGTS (Fundo De Garantia Por Tempo De Serviço), respeitados o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; O pagamento do valor será efetuado por RPV, observando-se o caráter alimentar das verbas pleiteadas.
A partir da inscrição do crédito em RPV, a correção monetária seguirá o IPCA-E, conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.357/DF e da ADI nº 4.425/DF, ao modular os efeitos da r.
Decisão.
Sem custas e honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 DEIXO de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no inciso III, §3º do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 100 (cem) salários mínimos.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, pugnar o que entender de direito.
Transcorrido “in albis” o prazo, AO ARQUIVO com as anotações e providências de estilo, sem prejuízo de seu desarquivamento, independentemente do recolhimento de taxa, se requerido no prazo legal. ÀS PROVIDÊNCIAS.
COLNIZA, 21 de outubro de 2022.
LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto -
23/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 22:07
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 15:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2022 19:44
Decisão interlocutória
-
19/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:15
Decorrido prazo de MARLENE CRUZ OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 13:40
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 13:40
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 13:39
Audiência Conciliação juizado cancelada para 03/05/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA.
-
09/02/2022 02:48
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 15:48
Audiência Conciliação juizado designada para 03/05/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA.
-
05/11/2021 16:18
Deferido o pedido de
-
13/10/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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