TJMT - 0009866-82.2007.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2025 23:59
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06/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2025 23:59
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24/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ANGELO CUSTODIO DE LIMA em 23/04/2025 23:59
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24/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE MARCONDES OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59
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24/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO FONSECA PEREIRA em 23/04/2025 23:59
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24/04/2025 03:22
Decorrido prazo de A C DE LIMA & CIA LTDA em 23/04/2025 23:59
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22/04/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/03/2025 02:09
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos
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25/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos
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25/03/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
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17/05/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ANGELO CUSTODIO DE LIMA em 24/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRE MARCONDES OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO FONSECA PEREIRA em 24/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de A C DE LIMA & CIA LTDA em 24/04/2024 23:59
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15/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2024 23:59
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09/04/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 01:48
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
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31/03/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
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31/03/2024 10:00
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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22/03/2024 18:57
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:28
Conclusos para decisão
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26/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
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07/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:41
Decorrido prazo de ANGELO CUSTODIO DE LIMA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:41
Decorrido prazo de ANDRE MARCONDES OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO FONSECA PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:41
Decorrido prazo de A C DE LIMA & CIA LTDA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:41
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO FONSECA PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
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29/10/2022 07:06
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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29/10/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0009866-82.2007.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: A C DE LIMA & CIA LTDA e outros (4) Vistos etc...
Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, devidamente qualificada propôs a presente execução fiscal, alegando, em síntese, que é credor da executada A.C. de Lima & CIA Ltda, pela importância líquida e certa de R$38.138,82 (trinta e oito mil cento e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), por força da Certidão de Dívida Ativa nº 000960/07-A.
Citada por edital, foi nomeado curador especial, à parte executada o qual comparece alegando a prescrição intercorrente do débito tributário cobrado nestes autos.
Instada a se manifestar a parte exequente manifestou-se contrariamente aos argumentos tecidos e postulou pelo prosseguimento do feito com a realização de penhora.
Os autos vieram então conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC.
Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E.
Saraiva, 1998, Vol.
II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é : “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor.
Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.”(grifo nosso) Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matéria de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam se apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não dependem de dilação probatória.
O Superior Tribunal não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia, com esteio no 543-C do Código de Processo Civil definiu: “1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.”(REsp 1110925/SP) Com essas considerações passo a análise do pedido.
Com relação à alegação de prescrição intercorrente observo que o feito foi distribuído em 28/05/2007, recebeu despacho inicial em 01/07/2007, entretanto, somente ocorreu a citação da excipiente em 26/07/2017 com a expedição de edital.
Tendo em seguida a a parte exequente requerido a penhora on line nas contas da executada em 07/09/2017, cujo pleito não foi analisado por este juízo até a presente data.
Desta forma, quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, oportunidade em que não correrá o prazo de prescrição, de acordo com o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal.
Isto porque, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, entendo que não pode haver a eternização dos atos executórios.
Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado recentemente pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo.
Extrai-se do voto proferido no citado recurso, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Como se vê, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automático.
Após esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Desta forma, não houve o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, considerando o definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, porquanto não há como reconhecer a ocorrência do instituto.
Na hipótese, em que pese a demora na citação, após intimada para manifestar com relação ao decurso do prazo de citação dos devedores, a parte exequente postulou por tentativa de penhora de bens a qual não foi analisada por este juízo, não tendo portanto, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, conforme inteligência do art. 174 e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diz-se, portanto, que ocorre hipótese de prescrição intercorrente, em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.
Note que, no caso em apreço, o termo inicial da prescrição intercorrente só se inicia quando houver inércia do exequente.
Portanto, inexiste o instituto, se o credor não é chamado para impulsionar o processo e promover diligências úteis e necessárias à execução do feito.
Nesse sentido, tem decidido este E.
Tribunal: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, para a configuração da prescrição intercorrente, não se faz necessária apenas a aferição do decurso do lapso quinquenal.
Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública.
Recurso provido. (TJ/MT, Quarta Câmara Cível, Apelação 49158/2013, relator Desembargador Luiz Carlos da Costa, julgamento em 29/10/2013). [Negritei].
Isso porque, no caso concreto a morosidade no perfazimento do ato decorreu dos mecanismos peculiares ao Poder Judiciário, mormente em virtude do grande volume de ações de execuções fiscais que tramitam em suas varas.
Logo, são aplicáveis ao caso o art. 219 § 1º do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Diante do exposto, não reconheço a ocorrência prescrição intercorrente nos presentes autos, oportunidade na qual , REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Deixo de condenar no pagamento das custas e dos honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
23/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 14:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/05/2021 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2021 23:59.
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22/04/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2020 00:00
Remessa (Remessa para Redistribuicao (Com Baixa no Distribuidor))
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22/01/2020 00:00
Expedição de documento (Certidao)
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16/01/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 12:06
Conclusos para decisão
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27/11/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
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19/09/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/08/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao)
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16/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/08/2019 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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07/11/2018 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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20/10/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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11/10/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/07/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/07/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao)
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14/07/2015 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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10/06/2015 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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03/06/2015 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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02/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/02/2015 00:00
Redistribuição (Redistribuicao)
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02/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/01/2015 00:00
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
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22/04/2014 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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22/04/2014 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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15/04/2014 00:00
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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15/04/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
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09/04/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/04/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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01/04/2014 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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01/04/2014 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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01/04/2014 00:00
Expedição de documento (Edital Expedido)
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01/04/2014 00:00
Expedição de documento (Edital Expedido)
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29/10/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/10/2013 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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22/10/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/10/2013 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/10/2013 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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18/10/2013 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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18/10/2013 00:00
Expedição de documento (Edital Expedido)
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18/10/2013 00:00
Expedição de documento (Edital Expedido)
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21/06/2013 00:00
Remessa (Remessa)
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27/02/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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27/02/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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27/02/2012 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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15/12/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/11/2011 00:00
Despacho (Despacho)
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29/11/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/11/2011 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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29/11/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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06/07/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/07/2011 00:00
Despacho (Despacho)
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30/06/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/06/2011 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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23/09/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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28/05/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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28/05/2010 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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03/03/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
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23/10/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
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23/10/2009 00:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
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15/10/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/07/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/07/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
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31/10/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
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31/10/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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31/10/2008 00:00
Juntada (Juntada de AR)
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19/09/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
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19/09/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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17/09/2008 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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17/09/2008 00:00
Juntada (Juntada de Carta de Intimacao devolvida)
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17/09/2008 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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14/08/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
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14/08/2008 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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13/08/2008 00:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
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12/08/2008 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/04/2008 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/04/2008 00:00
Movimento Legado (Andamento)
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13/03/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
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13/03/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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03/03/2008 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
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03/03/2008 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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03/03/2008 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
03/03/2008 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
03/03/2008 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
03/03/2008 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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08/01/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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08/01/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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07/01/2008 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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07/01/2008 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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04/01/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
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28/12/2007 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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28/12/2007 00:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
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28/12/2007 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/12/2007 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/12/2007 00:00
Movimento Legado (Andamento)
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09/11/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
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07/11/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
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07/11/2007 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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16/10/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
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16/10/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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11/10/2007 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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11/10/2007 00:00
Juntada (Juntada de AR)
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11/10/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
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04/09/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
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04/09/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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03/09/2007 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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03/09/2007 00:00
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
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03/09/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
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03/09/2007 00:00
Movimento Legado (Andamento)
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03/09/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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31/08/2007 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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31/08/2007 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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25/07/2007 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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25/07/2007 00:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
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25/07/2007 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/07/2007 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/07/2007 00:00
Movimento Legado (Andamento)
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13/07/2007 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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25/06/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
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25/06/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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25/06/2007 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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25/06/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
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25/06/2007 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/06/2007 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/06/2007 00:00
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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25/06/2007 00:00
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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22/06/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
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22/06/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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20/06/2007 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
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20/06/2007 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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20/06/2007 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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20/06/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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20/06/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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20/06/2007 00:00
Movimento Legado (Andamento)
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20/06/2007 00:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
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01/06/2007 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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01/06/2007 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/06/2007 00:00
Despacho (Despacho)
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31/05/2007 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/05/2007 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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31/05/2007 00:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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31/05/2007 00:00
Movimento Legado (Andamento)
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31/05/2007 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2007 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2007
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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