TJMT - 1000764-52.2019.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 02:35
Decorrido prazo de RONNY VON DEMETRIO GOULART em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:35
Decorrido prazo de DERIANE DE JESUS SANTOS em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:35
Decorrido prazo de RD PREMIUM COMERCIO DE MOTOCICLETAS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:35
Decorrido prazo de DERIANE DE JESUS SANTOS COMERCIO DE MOTOCICLETAS E ELETRODOMESTCOS - ME em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ROSENVAL VICENTE DA SILVA em 03/07/2025 23:59
-
10/06/2025 04:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 14:50
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSENVAL VICENTE DA SILVA em 28/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:23
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:46
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 03:18
Decorrido prazo de ROSENVAL VICENTE DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000764-52.2019.8.11.0088 POLO ATIVO:ROSENVAL VICENTE DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MOACIR PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: DERIANE DE JESUS SANTOS COMERCIO DE MOTOCICLETAS E ELETRODOMESTCOS - ME e outros (3) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. .
Aripuanã/MT, 10 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:40
Expedição de Carta precatória
-
12/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1000764-52.2019.8.11.0088.
AUTOR(A): ROSENVAL VICENTE DA SILVA REU: DERIANE DE JESUS SANTOS COMERCIO DE MOTOCICLETAS E ELETRODOMESTCOS - ME, RD PREMIUM COMERCIO DE MOTOCICLETAS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, DERIANE DE JESUS SANTOS, RONNY VON DEMETRIO GOULART DECISÃO Com dificuldades para encontrar a parte ré para ser citada, a parte autora requer o deferimento de consulta aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça. É o relatório necessário, decido.
Verificando que a parte autora foi diligente em tentar localizar o réu, mas, ainda assim, não logrou êxito em seu intuito, tenho por bem deferir o pedido de pesquisa exclusivamente de endereço, por meio dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
O compartilhamento de informações de órgãos de cadastro públicos ou não com o Poder Judiciário foi pensada em prestígio ao princípio da celeridade processual, para o fim de tornar o processo mais efetivo, garantindo os direitos de eventuais autores, sem afrontar aos direitos dos réus.
Ademais, a decisão prestigia o instituto do devido processo legal, em sua vertente de ampla defesa e contraditório, haja vista possibilitar às partes demandadas efetiva participação em processo que pode lhes prejudicar.
Neste sentido, ressalta-se que a medida é benéfica para os próprios pesquisados, haja vista que precede a citação ficta editalícia. À secretaria, para que promova as diligências necessárias para impedir o acesso de terceiros às informações fornecidas, tudo em conformidade com as disposições contidas na Consolidação das Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça, devendo referidas informações permanecer em pasta própria ou ser juntadas apenas as aquelas necessárias ao encontro das partes (endereço ou telefone para comunicação via “whatsapp”).
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a citação da parte contrária.
Decorrido o prazo sem que a parte autora se manifeste quanto aos documentos eventualmente juntados, ou sem que compareça ao Juízo para tomar conhecimento daqueles que são sigilosos, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Aripuanã, data do sistema.
Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022 -
18/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 02:15
Processo Desarquivado
-
24/11/2022 02:15
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2022 02:15
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 21:21
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
31/10/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
27/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000764-52.2019.8.11.0088 POLO ATIVO:ROSENVAL VICENTE DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MOACIR PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: DERIANE DE JESUS SANTOS COMERCIO DE MOTOCICLETAS E ELETRODOMESTCOS - ME e outros (3) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, do Polo Ativo, na pessoa de seu Advogado para que manifeste quanto à devolução do Mandado, negativo para citação do polo passivo.
Aripuanã, 24 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 03:41
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:52
Decisão interlocutória
-
08/12/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:00
Processo Desarquivado
-
04/04/2020 14:00
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 18:42
Decisão interlocutória
-
01/04/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2020 17:19
Decorrido prazo de ROSENVAL VICENTE DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
24/12/2019 09:35
Publicado Despacho em 19/12/2019.
-
24/12/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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