TJMT - 1011551-39.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:21
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:49
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 13:04
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/09/2024 08:07
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES MACIEL em 05/09/2024 23:59
-
29/08/2024 17:06
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
25/07/2024 14:32
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES MACIEL em 29/04/2024 23:59
-
22/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 14:06
Expedição de Ofício de RPV
-
12/04/2024 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
12/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES MACIEL em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
03/04/2024 14:53
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2024 03:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES MACIEL em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 16:36
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2024 03:49
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011551-39.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: JULIANE ANTUNES MACIEL EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT em face do cumprimento do julgado que lhe move JULIANE ANTUNES MACIEL, ambos qualificados nos autos, argumentando, em síntese, excesso de execução (Id. 83901979).
Intimada, a exequente/impugnada pugnou pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 88490216).
Assim, considerando a divergência quanto aos valores a título de obrigação de pagar, o feito foi remetido à Contadoria Judicial para que fosse realizado o cálculo conforme estipulado na r. sentença exarada nos autos (Id. 101528599).
Com a juntada dos cálculos pela Contadoria Judicial, as partes foram intimadas em igual prazo para se manifestarem (Id. 124032631 e 124161808).
A embargada/exequente concordou com os cálculos elaborados pela contadoria (Id. 124508925).
Por sua vez, o embargante/executado discordou dos cálculos apresentados pela contadoria (Id. 125720066).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
O artigo 535 do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da possibilidade da utilização da impugnação a execução: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” grifos nosso Com efeito, havendo adequação da via eleita, passo à análise da hipótese.
Anoto que o executado discordou dos valores apresentados pela exequente quando do pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que o feito foi enviado à Contadoria Judicial.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão aos argumentos trazidos pelo executado no Id. 83901979 e 125720066, eis que os cálculos apresentados por ele não estão amparados pelos termos do dispositivo da sentença.
Tal se verifica, vez que o executado considera apenas o vencimento base como parâmetro para os cálculos, contudo férias e 1/3 constitucional deve ser considerado sobre todos os vencimentos recebidos na ficha financeira mês a mês.
Ou seja, os valores apresentados pela Contadoria Judicial demonstram coerência com a sentença e aos cálculos exibidos, não havendo motivos para mais uma reanálise do montante exposto pela Contadoria Judicial.
Sendo assim, por tudo que consta dos autos e em consonância com o parecer da Contadoria Judicial, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e via de consequência, HOMOLOGO o valor de R$ 23.876,01 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e seis reais e um centavo), devidos a exequente, conforme cálculo apresentado no Id. 124032631.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se o precatório e arquive-se.
Caso a parte exequente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV ou havendo renúncia ao que excede ao teto, se for o caso, remeta-se o feito a Contaria Judicial para que, no prazo de 30 dias, realize a atualização dos valores e cálculo de tributos, contribuições e demais encargos, caso incidente.
Após, expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Cumpra-se, com observância das determinações contidas no Prov. 20/2020-CM do TJMT.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
23/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 18:40
Julgada improcedente a impugnação à execução de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
09/08/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 05:18
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão Certifico que, INTIMO as partes para, no prazo igual de 05 dias, se manifestarem quanto aos cálculos elaborados pelo(a) contador(a) judicial, requerendo o que entenderem de direito.
VÁRZEA GRANDE, 24 de julho de 2023.
CLAVERSON BOTELHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) -
24/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:47
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
23/07/2023 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/07/2023 17:46
Juntada de certidão da contadoria
-
22/07/2023 20:26
Juntada de certidão da contadoria
-
10/11/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 09:20
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2022 10:01
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
29/10/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/10/2022 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1011551-39.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: JULIANE ANTUNES MACIEL EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE Visto.
Cuida-se de embargos a execução, onde as partes divergem quanto aos valores a título de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, vez que o exequente requer a execução de R$17.603,07 e o executado afirma que o montante devido é de R$13.121,64.
Sendo assim, considerando a divergência das partes em relação aos valores, bem como tratar-se de cálculo que exige maior complexidade, remeta-se o feito à Contadoria Judicial, consignando prazo de 30 dias para que este realize o cálculo e devolva o feito a este juízo.
Importante consignar que a Contadoria deverá observar o disposto na sentença lançada em id. 72654384 e aos cálculos apresentados pelas partes.
Com o aporte dos cálculos, intimem-se as partes, no prazo igual de 05 dias, para que se manifestem requerendo o que entenderem de direito.
Após, decorrido o prazo independente de manifestação, volvam conclusos para deliberação.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
24/10/2022 17:29
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:01
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2022 02:46
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/05/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 20:46
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES MACIEL em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 15:06
Processo Desarquivado
-
18/02/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 13:39
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
06/02/2022 09:57
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:59
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES MACIEL em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:59
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES MACIEL em 03/02/2022 23:59.
-
24/12/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 18:38
Juntada de Projeto de sentença
-
24/12/2021 18:38
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2021 10:17
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 13:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2021 10:24
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
09/09/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 06:02
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 27/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 02:37
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 18:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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