TJMT - 0010522-04.2017.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 14:19
Expedição de Mandado
-
20/08/2025 14:11
Expedição de Mandado
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24/07/2025 19:02
Processo correicionado
-
24/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:21
Processo em correição
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18/07/2025 12:06
Decorrido prazo de THAMIRES RIBEIRO WANDERLEY em 17/07/2025 23:59
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18/07/2025 12:06
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:23
Decorrido prazo de THAMIRES RIBEIRO WANDERLEY em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:23
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 17/07/2025 23:59
-
26/06/2025 04:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de penhora
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26/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 02:07
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 14/03/2025 23:59
-
19/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
17/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de THAMIRES RIBEIRO WANDERLEY em 27/01/2025 23:59
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21/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:22
Expedição de Mandado
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28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 16:22
Decisão interlocutória
-
25/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 03:48
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 01:20
Decorrido prazo de THAMIRES RIBEIRO WANDERLEY em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:20
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:15
Decisão interlocutória
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23/10/2023 16:31
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/09/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
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12/08/2023 14:30
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 14:13
Decisão interlocutória
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28/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
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06/04/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 03:53
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 18:53
Conclusos para decisão
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20/03/2023 08:12
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/03/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 07:46
Decorrido prazo de THAMIRES RIBEIRO WANDERLEY em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:46
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 19:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0010522-04.2017.8.11.0004.
EXEQUENTE: WESLEY EDUARDO DA SILVA EXECUTADO: THAMIRES RIBEIRO WANDERLEY Inicialmente, determino o descadastramento dos advogados cujo pedido encontra-se inserto no ID 104752986.
Após, retire-se a anotação de prioridade dos presentes autos, eis que houvera alteração na autuação.
Diante do efeito suspensivo deferido em sede de Agravo de Instrumento, aguarde-se o julgamento de referido recurso e, após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
13/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 14:02
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 03:29
Decorrido prazo de THAMIRES RIBEIRO WANDERLEY em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:20
Decorrido prazo de THAMIRES RIBEIRO WANDERLEY em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:38
Decorrido prazo de THAMIRES RIBEIRO WANDERLEY em 08/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:38
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:59
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 18:03
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 18:03
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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29/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0010522-04.2017.8.11.0004.
EXEQUENTE: WESLEY EDUARDO DA SILVA EXECUTADO: THAMIRES RIBEIRO WANDERLEY Tratam-se os presentes autos de ação de execução, tendo como objeto a cobrança de honorários advocatícios.
Inicialmente, mister consignar algumas questões que merecem destaque.
Em primeiro lugar, o exequente deixou de recolher as custas processuais, face ao estabelecido no art. 4 da Lei 11.077/2020, que acrescentou o inciso V ao art. 3° da lei Estadual n. 7.603/2001, isentando, assim “os advogados, na execução dos honorários advocatícios”.
Destaco, entretanto, que o ordenamento pátrio adota sistema de controle de constitucionalidade judicial misto; a análise pode ocorrer tanto de forma abstrata pelo órgão constitucional, em processo destinado exclusivamente a essa finalidade, quanto de maneira difusa, por qualquer juiz, desde que a controvérsia constitucional configure apenas causa de pedir, ou questão indispensável à resolução do litígio, e não pedido central da demanda como é a hipótese em questão.
Registro, inclusive, que o STF já assentou que, “(...) não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício; (…)”. (AI 145589, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1993, Dje 24/06/1994).
Neste sentido, também já se posicionou o STJ: A possibilidade de o juízo declarar a inconstitucionalidade de norma, no âmbito de controle difuso, mesmo sem provocação, é um dos mecanismos capazes de garantir a supremacia da Constituição no sistema jurídico brasileiro.” (REsp 1234025/MT, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, Dje 11/06/2013).
Logo, “de forma difusa todo e qualquer juiz ou tribunal do país tem competência para conhecer e controlar a (in) constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja um impedimento para que julgue um processo de sua competência.” (conforme AMARAL, Fernando.
O controle difuso de constitucionalidade mediante recurso extraordinário.
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr 2011).
Assim, entendendo possível a análise de eventual vício de constitucionalidade incidenter tantum através de controle difuso à legislação mencionada pelo autor para embasar o não recolhimento das custas processuais.
Em segundo lugar, ressalvo que o Projeto de Lei encaminhado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao Poder Legislativo não contemplava o referido acréscimo às hipóteses legais de isenção de custas processuais, conforme se extrai do Ofício n. 1942/2019-PRES.
Quando se analisa a tramitação do referido Projeto de Lei, o que se extrai é que houve uma emenda substitutiva integral (apresentada pelo Dep.
Sílvio Fávaro) em 03.12.2019, e outras duas emendas apresentadas no dia 11.12.2019.
A Emenda de n. 2, de autoria do Dep.
Silvio Fávaro, foi a emenda que efetuou a inclusão da novel hipótese de isenção quanto ao pagamento de custas e despesas processuais.
Denote-se, que a justificativa apresentada na referida emenda se encontra registrado da seguinte forma: A presente emenda que ora se aprecia, ao isentar o advogado do pagamento de custas processuais, na hipótese da recusa de pagamento de honorários devidos, resgata a dignidade da advocacia e afasta prejuízos indevidos causados por clientes desidiosos.
Uma busca da categoria, pois em determinados processos as partes se recusam a pagar os honorários, o que obriga os colegas a ingressarem com uma nova ação, a fim de receberem o que lhes é devido.
Na certeza de contar com os Nobres Pares desta Casa de Leis, que a mesma tenha regular trâmite, efetiva aprovação e ulterior aplicabilidade. (grifos nossos) Ao realizarmos uma interpretação histórica e resgatarmos o fundamento da justificativa apresentada, principalmente ante o trecho destacado, entendo que o espírito da lei foi conferir a referida isenção para as hipóteses de cumprimento de sentença, nos quais o causídico se vê obrigado a ingressar com demanda específica para receber o que lhe foi arbitrado através de uma sentença.
Entendimento diverso privilegiaria a classe dos advogados, essenciais à administração da Justiça (CF/88, art. 133) em detrimento de outras categorias profissionais na cobrança de honorários entabulados através de títulos executivos extrajudiciais.
Contudo, existe outro problema quando analisamos o referido dispositivo.
Ab initio, destaco que a Constituição estadual estabelece em seu art. 99 que “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.” Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45/2004, que trata da denominada "Reforma do Judiciário", acrescentou o § 2º ao artigo 98 da Constituição da República, nos seguintes termos: As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
O legislador constitucional reforçou a autonomia financeira do Poder Judiciário, prevendo que as custas e emolumentos pagos pelo jurisdicionado sejam destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, fortalecendo-a, portanto.
Previsão idêntica consta do artigo 97, § 2º, da Constituição Estadual com redação dada pela Emenda n. 84/2010.
Outrossim, estabelece o art. 96 da Constituição Estadual que compete PRIVATIVAMENTE ao Poder Judiciário, a alteração da organização judiciária.
Não se desconhece que o STF reconheceu a natureza tributária das custas e emolumentos, classificando-os como taxa (ADI 1.624/MG).
E, por se tratar de matéria tributária, não haveria iniciativa privativa do Poder Judiciário, mas sim, concorrente, sendo possível a disciplina pela lei estadual.
Contudo, registro que o acréscimo do inciso V ao art. 3° da Lei Estadual n. 7603/2001, através da Lei n. 11.077/2020 gera renúncia de receitas do Poder Judiciário, onerando o sistema de compensação pela prática de atos gratuitos e interferindo na autonomia financeira do Poder Judiciário.
Acerca da temática o prof.
Roque Antônio Carraza pontifica: Em matéria tributária, a iniciativa das leis é ampla, cabendo, pois, a qualquer membro do Legislativo, do Chefe do Executivo, aos cidadãos etc.
Este raciocínio vale para as leis que criam ou aumentam tributos.
Não, entretanto, para as que concedem isenções tributárias, parcelam débitos fiscais, aumentam prazos para o normal recolhimento do tributo etc.
Continua a ter iniciativa privativa de tais leis, segundo pensamos, o Chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito). É que as leis tributárias benéficas, quando aplicadas, acarretam diminuição da receita.
Ora, só o Chefe do Executivo - senhor do Erário e de suas conveniências - reúne condições objetivas para aquilatar os efeitos que produzirão nas finanças públicas locais.
Assim, nada pode ser alterado, nesta matéria, sem sua prévia anuência.
Chegamos a esta conclusão analisando os dispositivos constitucionais que tratam das finanças públicas, especialmente os arts. 165 e 166 da Lei Maior, que dão ao Chefe do Executivo a iniciativa das Leis que estabelecem os orçamentos anuais." ("Curso de Direito Constitucional Tributário", Malheiros, 1997, 9ª ed., p. 202/203).
Na espécie, a criação de isenção das custas onera diretamente as receitas do Poder Judiciário, pelo que entendo que o referido dispositivo padece de vício de iniciativa, pois a competência para tanto, seria privativa do Chefe do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes.
Sendo assim, a norma impugnada, ao tratar de matéria afeta a recursos destinados ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, implicando em renúncia de receita, viola a autonomia do Poder Judiciário e o princípio da Separação dos Poderes.
Outrossim, registro que na análise da tramitação do referido Projeto de Lei, não consta no curso da tramitação legislativa qualquer consulta formal ao Poder Judiciário, especialmente no que se refere à redução na arrecadação face a criação de uma nova hipótese de isenção.
A isenção tributária possui como exigência Constitucional a existência de lei específica.
Contudo, a regra é que a entidade política que detém competência para exigir o tributo é que pode conceder a sua isenção.
Em outras palavras, sendo a dispensa um favor legal concedido ao contribuinte, somente pode isentar o pagamento do tributo quem tem o poder de exigi-lo e no caso apenas o Poder Judiciário poderia apresentar projeto de lei para incluir a referida isenção na Lei de Custas Processuais do Judiciário Estadual de Mato Grosso.
Na hipótese em tela, o Estado-Administração editou a lei isentando parcela de receita garantida na Constituição e pertinente a outro Poder.
A nova ordem constitucional assegurou a autonomia financeira do Poder Judiciário, cuja dotação passou a incluir a receita integral das custas e emolumentos para custeio e prestação dos serviços judiciários.
Destarte, ainda que a Constituição Estadual delegue ao Legislativo a elaboração de leis tributárias, não cabe ao Estado isentar o pagamento de custas judicial, pois se trata de receita tributária que não lhe pertence, relativa a serviços prestados por Órgão de outro Poder.
Insisto, o art. 96 da Constituição Estadual diz competir ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações.
Embora, em tal caso não haja uma referência expressa à iniciativa exclusiva do Poder Judiciário para legislar sobre a matéria, a mesma pode ser inferida através de interpretação sistemática dos dispositivos normativos citados, sobretudo da Emenda nº 45.
Em situação idêntica já se assentou: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AOS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ART. 10, INC.
II, DA LEI ESTADUAL Nº. 14.939/2003.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
A nova ordem constitucional assegurou a autonomia financeira do Poder Judiciário, cuja dotação passou a incluir a receita integral das custas e emolumentos para custeio e prestação dos serviços judiciários.
Assim, não cabe ao Estado isentar o pagamento de custas judiciais, pois a regra é que a entidade política que detêm competência para exigir o tributo é que pode conceder a sua isenção.
A Lei Estadual que dispõe sobre isenção de custas usurpa matéria legislativa de competência exclusiva do Tribunal de Justiça, ferindo a autonomia outorgada pela própria Constituição e, dessa forma, incorre em vício formal de iniciativa.
V.V.: Não se reconhece, à vista da Lei Federal 1.060/50, que suspende a exigibilidade do pagamento de custas processuais, inconstitucionalidade em lei estadual que concede isenção de custas a quem litiga em Juízo sob o pálio da gratuidade judiciária ou a que comprova incapacidade financeira, porque o Estado não está restringindo o alcance da lei federal, mas apenas exercitando competência concorrente para legislar sobre matéria tributária. (TJMG - Arg Inconstitucionalidade 1.0647.08.088304-2/002, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , Relator (a) para o acórdão: Des.(a) Paulo Cézar Dias , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 21/09/2015, publicação da sumula em 23/10/2015) Assim sendo, por entender a inconstitucionalidade do art. 4 da Lei 11.077/2020, que acrescentou o inciso V ao art. 3° da lei Estadual n. 7.603/2001, nego o pedido de assistência judiciária efetivado pelo requerente.
Intime-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial com o devido recolhimento de custas, nos termos do artigo 218, parágrafo 3º, sob pena de extinção da ação com a consequente baixa na distribuição, nos termos dos artigos 102 caput e 290 caput, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
27/10/2022 11:57
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:57
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 20:37
Conclusos para decisão
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12/06/2022 08:18
Decorrido prazo de THAMIRES RIBEIRO WANDERLEY em 10/06/2022 23:59.
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27/05/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 03:55
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:33
Decisão interlocutória
-
16/03/2022 15:43
Conclusos para despacho
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16/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/07/2021 01:35
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 08/07/2021.
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08/07/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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01/06/2021 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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31/05/2021 00:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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26/05/2021 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
26/05/2021 01:52
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
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22/09/2020 01:33
Juntada (Juntada)
-
22/09/2020 01:26
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
22/09/2020 01:23
Remessa (Remessa)
-
17/03/2020 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2020 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2020 01:07
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
17/03/2020 01:07
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
17/03/2020 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2020 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2020 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/03/2020 01:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2020 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2020 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/03/2020 01:30
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
28/02/2020 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2019 00:09
Expedição de documento (Certidao da Central de Arrecadacao)
-
22/10/2019 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/10/2019 01:46
Juntada (Juntada)
-
18/10/2019 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/10/2019 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
07/08/2019 00:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao da Contadoria)
-
06/08/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2019 02:09
Movimento Legado (Abertura de Procedimento Administrativo de Cobranca)
-
25/07/2019 02:09
Definitivo (Arquivamento com Remessa a Central de Arrecadacao)
-
24/07/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
08/07/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/06/2019 02:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/04/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/04/2019 01:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/03/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2019 02:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2019 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/03/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/02/2019 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/02/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2019 01:20
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
-
12/02/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2018 02:23
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
28/09/2018 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/09/2018 02:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/09/2018 01:39
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/09/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/09/2018 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/09/2018 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/09/2018 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/09/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2018 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2018 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/03/2018 00:20
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
07/03/2018 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/03/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/12/2017 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2017 01:51
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
12/12/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/12/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/12/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2017 01:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2017 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2017 01:33
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
18/08/2017 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2017 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/08/2017 01:32
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
10/08/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/08/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/08/2017 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2017 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/07/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2017 01:21
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
17/07/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2017 02:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
17/07/2017 01:57
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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