TJMT - 1026645-90.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 09:22
Decorrido prazo de MICHELLE RAMIRES PINTO TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:22
Decorrido prazo de MARCELLE RAMIRES PINTO COELHO em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:30
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
30/05/2023 01:05
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1026645-90.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: MICHELLE RAMIRES PINTO TEIXEIRA, MARCELLE RAMIRES PINTO COELHO EXECUTADO: FAUSTINO ANTONIO DA SILVA FILHO - ME Vistos, Considerando a notícia de cancelamento do alvará judicial informado na sentença de id. 115495888, foi expedido novo alvará em favor da causídica da parte autora com o n. 20230518142112053383.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
25/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:23
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 08:01
Decorrido prazo de FAUSTINO ANTONIO DA SILVA FILHO - ME em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 03:20
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026645-90.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: MICHELLE RAMIRES PINTO TEIXEIRA, MARCELLE RAMIRES PINTO COELHO EXECUTADO: FAUSTINO ANTONIO DA SILVA FILHO - ME Vistos, Após a sentença, os integrantes optaram pela construção da solução dialogada e transigiram conforme id. 115142355 e 114838272; pediram a homologação com a extinção do processo. É o sucinto relatório.
Decido.
Registrando elogios à atuação colaborativa dos envolvidos e destacando que os direitos aqui narrados são disponíveis, ressalvando interesse de terceiros, HOMOLOGO A AVENÇA e extingo o feito nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC.
Consigno a expedição do alvará judicial n. 20230418151542041333, em favor da parte exequente.
Arquivem-se imediatamente os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/04/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 04:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026645-90.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: MICHELLE RAMIRES PINTO TEIXEIRA, MARCELLE RAMIRES PINTO COELHO EXECUTADO: FAUSTINO ANTONIO DA SILVA FILHO - ME Vistos, Considerando o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, DEFIRO o pedido de penhora online, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC.
Realizada a busca via SisbaJud em nome da executada, com reiteração por 30 dias do valor indicado na peça de id. 104524373 verifico que o resultado foi parcialmente positivo, comprovante anexo.
Assim, procedi com a busca de veículos no Sistema Renajud, que também não obtive êxito, comprovante anexo.
Em atenção ao princípio do contraditório, intimo o polo passivo para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concedo 05 (cinco) dias ao demandante para impulsionar os autos, sob pena de arquivamento. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
10/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 05:52
Decorrido prazo de GLEICE BARBOSA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 05:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 04:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/11/2022 22:58
Decorrido prazo de FAUSTINO ANTONIO DA SILVA FILHO - ME em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:40
Decorrido prazo de FAUSTINO ANTONIO DA SILVA FILHO - ME em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2022 08:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/11/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 19:09
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
31/10/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026645-90.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MICHELLE RAMIRES PINTO TEIXEIRA, MARCELLE RAMIRES PINTO COELHO REQUERIDO: FAUSTINO ANTONIO DA SILVA FILHO - ME Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decido.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que tiveram seus nomes protestados em cartório sobre dívida inexistente de contrato de locação, visto que demonstram a quitação do contrato assinada pelo procurador do locador demonstrando a inexistência de débitos em aberto (id. 92592398).
Assim, afirmam que não há qualquer débito entre as partes sobre o contrato extinto, anexando os últimos pagamentos dos aluguéis (id. 92592396) além de elucidar que o aluguel não teve a progressão no valor do contrato de locação visto à pandemia mundial e a concordância da parte Locadora.
Portanto, demonstrada a inexistência de débitos pendentes do contrato de locação extinto demonstram que o protesto de R$ 5.570,23 (cinco mil quinhentos e setenta reais e vinte e três centavos).
Sendo assim requer a anulação desse crédito, além da apreciação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Reclamante.
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que o terceiro José Leite de Barros Junior não é procurador do Locador, alegando que são ilícitas as provas assinadas por este em nome do real Locador.
Ademais, afirma que o protesto é completamente devido ante a última mensalidade aberta do imóvel, sendo esta referente ao mês de abril de 2020.
Como também, afirma que as Reclamantes devem outros débitos além do valor da última mensalidade, pelos consertos necessários no imóvel após o encerramento do contrato de locação, totalizando mais R$ 1.759,00 (hum mil setecentos e cinquenta e nove reais) em obras além da multa por rescisão contratual.
Outrossim, alega que o protesto é devido pela própria sentença do processo de nº 1037857- 82.2020.811.0001, visto que foi compreendida a necessidade de análise exclusivamente pelo contrato de locação, não sendo encontrado qualquer aditivo que diminua o aluguel ao valor relatado pelas Reclamantes.
A parte Reclamante apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Primeiramente, quanto a sentença do processo de nº 1037857- 82.2020.811.0001, entendo que esta apenas identificou a competência acordada entre as partes para atestar a incompetência do juizado, julgando sem o mérito a referida matéria da negativação como pode ser visto no id. 89207633 do referido processo.
Ao tratar do presente caso é necessária a análise em acordo com o art. 5, XXXVI da CF, visto que nitidamente houve atuação divergente do contrato por ambas as partes, alegando as Reclamantes a redução do valor do aluguel devido à pandemia e a aceitação do pagamento pelo procurador da Reclamada “José Leite de Barros Junior” enquanto a Reclamada alega a incompetência do dito procurador no recebimento/ extinção do contrato, além da inexistência de aditamento que tenha reduzido o valor da mensalidade do imóvel.
Ora, a parte Reclamada alega que não houve qualquer diminuição do aluguel, porém não anexa qualquer transferência dos aluguéis anteriores que estejam de acordo com a majoração anual do contrato de locação (id. 40174991), sendo que a única transação que demonstra o valor recebido pelo locador é de R$ 1.000,00 (hum mil reais) (id. 96101852) corroborando com os fatos alegados em exordial sobre a ciência e a anuência do locador sobre a minoração do aluguel, a parte não demonstra em nenhum momento a aplicação da majoração que deveria ter sido realizada, o que torna suspeita a negativação do valor majorado do aluguel sendo que não houve a contestação dos valores pagos nos meses anteriores de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, é necessário tratar dos pagamentos realizados ao sr. “José Leite de Barros Junior”, em contestação a parte Reclamada não nega o recebimento dos aluguéis dos meses de janeiro/fevereiro/março de 2020, alegando apenas a inadimplência do mês de abril, veja a parte recebeu os efetivos valores repassados ao seu contador/procurador por três meses, ou seja, é nítida a aplicação do art. 330 da lei 10.406/02 sendo notória a qualidade de procurador do terceiro supracitado ante os recebimentos em acordo pelo Locador.
Assim, é completamente pertinente o documento sobre a extinção do contrato assinado pelo procurador reiterado da parte Reclamada, demonstrando que não havia débitos em aberto sobre o imóvel (id. 92592398), portanto é ilícita a inscrição do nome das Reclamadas junto ao cartório em protesto por débito inexistente.
Outrossim, com relação aos danos no imóvel entendo que o próprio locador não seguiu o contrato de locação em sua cláusula 4ª parágrafo quinto (id. 92592394 – pg. 04) não realizando a vistoria no momento da extinção do contrato, logo não há qualquer prova idônea que demonstre que os supostos danos da propriedade ocorreram durante a utilização do imóvel pelas Reclamantes, visto que a vistoria era imprescindível e ditada no próprio contrato.
Cumpre salientar, também, que não há aplicação de multa contratual de rescisão devido ao termo assinado pelo procurador do locador informando que o contrato seria extinto e que não havia mais pendências sobre a locação (id. 92592398).
A inserção do nome das Reclamantes em protesto é fato incontroverso, ante consulta demonstrada por certidões positivas (id. 92592400 e 92592401).
In casu, as provas apresentadas pela parte Reclamante comprovam a existência de nexo causal entre o ato ilícito e o fato ilegal, ou seja, quando se fala em dano moral, este é in re ipsa, não sendo necessário à sua comprovação, apenas do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pela parte Autora.
Não obstante, com relação ao valor requerido, entendo ser cabível montante inferior ao que consta em exordial, em respeito ao princípio da Razoabilidade e para não haver enriquecimento ilícito.
Ademais, acolho o pedido de inexistência de débito.
Por fim, com relação ao pagamento de custas processuais e honorários, este Juízo entende pelo indeferimento, haja a vedação expressa pelo ordenamento pátrio quando se trata em juizados especiais em juízo de piso, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, este Juízo não acolhe o pleito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELO JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar: I- Condenar a Reclamada a pagar a cada Reclamante à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária a partir da publicação da presente decisão definitiva, pelo INPC e juros moratórios de 1%, sendo os juros moratórios contados a partir da data do evento danoso em 19/08/2020.
II- O reconhecimento da inexistência dos débitos contestados no presente feito de ambas Reclamantes, conforme documentos e dados constantes destes autos no valor de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais), bem como o seu cancelamento no sistema operacional, sendo o cartório devidamente notificado, sob pena de multa diária.
Oficie-se o cartório competente para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivadas no CPF das Reclamantes, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/10/2022 16:12
Devolvidos os autos
-
23/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 16:12
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2022 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2022 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 17:05
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 17:05
Recebimento do CEJUSC.
-
20/09/2022 17:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/09/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
20/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 19:22
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/09/2022 16:58
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/09/2022 12:59
Apensado ao processo 1026134-92.2022.8.11.0002
-
06/09/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 06:51
Publicado Informação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 02:02
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:53
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 20:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:36
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
16/08/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001082-55.2021.8.11.0091
Sandro Sanches Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Geisse Rodrigues de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/10/2021 21:56
Processo nº 1002166-19.2021.8.11.0018
Marcos Moresco
Ministerio Publico de Mato Grosso
Advogado: Glaucio Araujo de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2021 12:51
Processo nº 1000484-89.2022.8.11.0019
Felipe de Oliveira Alexandrino
Estado de Mato Grosso
Advogado: Felipe de Oliveira Alexandrino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2022 15:32
Processo nº 1001036-36.2021.8.11.0004
Agripina Pewa Adzutsupto
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Osvaldo Nogueira Lopes
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2022 15:30
Processo nº 1001036-36.2021.8.11.0004
Agripina Pewa Adzutsupto
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Osvaldo Nogueira Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2021 09:51