TJMT - 1003130-57.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
27/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2024 05:07
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA PEREIRA MACEDO RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA PEREIRA MACEDO RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:57
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA PEREIRA MACEDO RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:43
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Ciência à(s) parte(s) acerca da certificação do Trânsito em Julgado da Sentença nos autos.
OBSERVAÇÃO: Após o decurso do prazo de trinta dias do Transito em Julgado com arquivamento dos Autos sem que haja pedido de Cumprimento de Sentença, o processo será remetido automaticamente pelo sistema PJE à Central de Arrecadação e Arquivamento como determinado nos arts. 4º, I e 5º do Prov. 20/2019 - CGJ, sendo que, após o decurso do referido prazo, eventuais informações deverão ser consultadas junto à Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca.
Eventuais pedidos de desarquivamento poderão ser comunicados no e-mail: [email protected] -
26/02/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:49
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA PEREIRA MACEDO RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1003130-57.2021.8.11.0003 S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que MARIA CAROLINA PEREIRA MACEDO RODRIGUES promove em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, partes qualificadas, sustentando, em síntese, que adquiriu uma Televisão Samsung 49 UN49J5290 LED FHD Smart e que esta apresentou uma mancha escura na parte superior com poucos dias de uso.
Invoca fundamentos jurídicos e postula no mérito: “b) Que no mérito seja as Promovidas condenadas a ressarcir a Promovente pelo dano material no valor de R$ 1.804,00 (um mil e oitocentos e quatro reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir do desembolso, ou a troca do aparelho. c) A procedência da presente ação com a condenação das Promovidas ao pagamento da indenização por danos morais a Promovente no valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), ou valor que Vossa Excelência deferir ante a peculiar cultura e entendimento dos fatos, levando-se em consideração a não fixação em valores módicos para se evitar a repetição do ato”.
Citadas, as partes requeridas apresentaram contestação (Id. 52572998 e 54059197).
Em seguida, a autora apresentou réplica (Id. 56387878).
Com o saneamento do feito, foram enfrentadas as matérias de ordem e deferida a realização de perícia (Id. 87075380).
Laudo pericial acostado ao Id. 110001310 e as partes se manifestaram quanto aos Ids. 111126737, 111627236 e 111640169.
Em seguida, o advogado Raphael Antônio de Morais Ruela pugnou pela sua exclusão dos autos, pois não é representante legal da requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Relatados, decide-se.
II – Desabilitação.
De início, DEFERE-SE a desabilitação solicitada pelo advogado RAPHAEL ANTÔNIO DE MORAIS RUELA, visto que este nunca possuiu poderes para patrocinar os interesses da requerida.
Consigna-se que inexistem nulidades processuais em razão das intimações, haja vista que os causídicos da causa estavam cadastrados e sempre cumpriram os prazos processuais.
III – Motivação O feito comporta imediato julgamento.
Primeiramente, evidente a relação de consumo na espécie, figurando a parte autora como consumidora e as requeridas como fornecedores (CDC, 2º e 3º), a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso que a parte autora adquiriu o eletrodoméstico, conforme nota fiscal alocado ao Id. 49051145, bem como que a requerida realizou uma análise técnica que concluiu o defeito como “tela quebrada”, logo, estaria fora da garantia (Id. 49051145 – Pág. 2).
Com a instrução processual, o Laudo Pericial de Engenharia Elétrica reafirmou que a causa não decorre de vício da fabricação como alega a autora, mas sim do uso em desacordo com o manual, concluindo o perito (Id. 110001310): “Diante dos expostos acima é possível indicar que o produto apresenta danos físicos, fato que causou o mau funcionamento em questão, estes danos são ocasionados quando o equipamento é exposto a condições inadequadas, tais como: queda, torção, impacto ou choque físico”.
Sabido que a autora é destinatária final do serviço, devendo a relação submeter-se aos ditames da legislação consumerista, ainda que sob a modalidade de consumidor por equiparação (CDC, 17 e 29).
De conseguinte, a incidência do CDC traz como consequências a inversão do ônus da prova (CDC, 6º, VIII), bem assim a responsabilidade objetiva (CDC, 12 e 14).
Porém, é sabido que mesmo na hipótese de aplicação da Lei 8078/90, que traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1], tal não desobriga o consumidor de carrear aos autos o mínimo de prova.
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação, mormente como no caso vertente em que a parte demandada desincumbiu do seu encargo probatório.
Portanto, não basta alegar que se trata de vício oculto, é imprescindível carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à negativa.
Nesse viés, o laudo pericial produzido nos autos e a análise técnica da requerida só comprovaram que o defeito decorreu do mau uso do aparelho.
Ressalta-se, ainda, a autora sequer descreveu em que consistiram os seus prejuízos morais decorrentes da não concretização do pactuado.
Portanto, apesar da inversão do ônus da prova, a autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito tal qual impõe a norma do art. 373, I do CPC e, assim, não havendo demonstração dos fatos descritos na inicial, a improcedência da pretensão constitui medida imperiosa.
IV – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, julga-se improcedentes os pedidos formulados por MARIA CAROLINA PEREIRA MACEDO RODRIGUES em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em face da regra da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, considerando o trabalho do(a) advogado(a) da parte requerida, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, litigando sob o palio da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade (CPC, 98, §3º) de ambas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e se cumpra.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) -
25/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 05:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 02:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:44
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA PEREIRA MACEDO RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:15
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA PEREIRA MACEDO RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:39
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 19:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/10/2022 23:07
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
31/10/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003130-57.2021.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA CAROLINA PEREIRA MACEDO RODRIGUES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos etc.
Tendo em vista o teor da certidão retro, NOMEIO em substituição ao expert nomeado a empresa Forense Lab Perícias & Consultoria (www.forenselab.com), tel.: (65) 98112-2338 e e-mail: [email protected].
No mais, prossiga-se no cumprimento da decisão de ID. 87075380.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
25/10/2022 14:51
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/07/2022 11:49
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 04:33
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2022 15:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 02:54
Decorrido prazo de REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 02:54
Decorrido prazo de RAPHAEL ANTONIO DE MORAIS RUELA em 08/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 05:15
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 05:14
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 05:14
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 06:39
Decorrido prazo de REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO em 27/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2021 06:32
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
06/05/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2021 10:25
Audiência do art. 334 CPC.
-
01/04/2021 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 05:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 05:14
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 17/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 05:12
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 17/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 05:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 05:57
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA PEREIRA MACEDO RODRIGUES em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 05:57
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 05:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 06:09
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA PEREIRA MACEDO RODRIGUES em 10/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 06:28
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 05/04/2021 09:30 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/02/2021 15:31
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
19/02/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2021 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/02/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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