TJMT - 1051305-54.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 01:02
Recebidos os autos
-
12/01/2023 01:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2022 14:43
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA CARVALHO TAQUES em 06/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:32
Decorrido prazo de JULYANNO CASSIO FRANCO DE MOURA *66.***.*89-34 em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:31
Decorrido prazo de JIMENA SOARES DA SILVA *04.***.*83-38 em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:48
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
14/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051305-54.2022.8.11.0001.
AUTOR: BRUNA RAFAELA CARVALHO TAQUES REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, JULYANNO CASSIO FRANCO DE MOURA *66.***.*89-34, JIMENA SOARES DA SILVA *04.***.*83-38 Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por BRUNA RAFAELA CARVALHO TAQUES em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, JULIANO CASSIO FRANCO DE MOURA-ME (JK VIAGENS E TURISMO) e JIMENA SOARES DA SILVA (PÉROLA VIAGENS E TURISMO).
Compulsando os autos, constata-se que a parte Autora realizou composição com as partes AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e JIMENA SOARES DA SILVA (PÉROLA VIAGENS E TURISMO), conforme petições constantes em ids. 102793341 e 102791283, requerendo a sua homologação judicial.
Pois bem.
Importante registrar que a solidariedade impõe a extinção total da dívida em relação aos coobrigados, pois, por força do que dispõe o § 3º do art. 844 do Código Civil, a transação efetuada entre devedores solidários e credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
Dispõe o art. 844, § 3º do CC: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Ademais, considerando que as requeridas participaram da cadeia de fornecedores dos serviços contratados pela consumidora, a responsabilidade é solidária e objetiva.
Assim, havendo acordo entre o consumidor e um dos responsáveis solidários, já que é faculdade da consumidora indicar um, alguns ou todos os devedores solidários para figurar no polo passivo da ação, e tendo ele recebido o valor negociado, a obrigação de todos estará extinta, não sendo possível a continuação do processamento da ação.
Precedentes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO CELEBRADO POR UM DOS CORRÉUS SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL.
TRANSAÇÃO ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SEU CREDOR.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em relação às 1ª e 3ª requeridas, em razão do acordo celebrado pelo requerente com a 2ª requerida.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o acordo realizado com a 2ª requerida foi, tão somente, parcial, razão pela qual o processo deveria ter prosseguido em relação às demais requeridas.
Contrarrazões apresentadas apenas pela recorrida Gol Linhas Aéreas S/A. 3.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, os fornecedores de serviço respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O mencionado dispositivo estabelece a regra segundo a qual todos os participantes da cadeia de fornecimento se responsabilizam, solidariamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Portanto, no caso em apreço, considerando que todas as requeridas participaram do fornecimento dos serviços, a responsabilidade, entre elas, é solidária. 4.
Considerando a solidariedade entre as requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas, caracterizando caso de litisconsórcio unitário, nos termos do art. 116 do CPC. 5.
Ademais, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Em se tratando de pedido de indenização por dano moral não há valor previamente estabelecido por lei para sua fixação, sendo ela feita de acordo com o prudente arbítrio judicial.
Desse modo, como o consumidor ajuizou a ação contra todos os fornecedores que entendeu responsáveis pelos danos morais experimentados, realizando acordo com um deles a obrigação se extingue em relação aos demais, até porque não há falar em quitação parcial quando sequer tem valor definido.
O valor acordado com um dos devedores solidários não foge da razoabilidade do arbitramento judicial. 6.
Outro não é o entendimento da jurisprudência.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO COM DEVEDOR SOLIDÁRIO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Homologação judicial de transação nos autos do processo de nº 0702150-85.2017.8.07.0020.
Acordo celebrado com devedor solidário com quitação integral da dívida.
Extinção da obrigação.
Na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.
Considerando que a transação realizada com o Banco Itaú, no valor de R$ 3.300,00, abarcou a reparação dos danos materiais e morais a que fazia jus o autor (R$ 3.239,42), resta extinta a obrigação em face da codevedora Telefônica Brasil, ora recorrida.
Improcedente, pois, o pedido (Acórdão n.633620, 20110110092690ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. 03 (Acórdão 1072437, 07060256320178070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 5/2/2018, publicado no DJE: 20/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
No caso em questão, o requerente celebrou acordo com a 2ª requerida (ID 11284968).
Em que pese a cláusula 7 do referido acordo estabeleça que o processo deva prosseguir em relação às demais requeridas, é certo que, em razão da solidariedade existente entre elas, o acordo celebrado por um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais co-devedores. 8.
Pelo exposto, a regra do art. 844, § 3º, do Código Civil deve prevalecer em relação às disposições fixadas pelos acordantes. 9.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, Gol Linhas Aéreas S/A, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensos em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1206971, 07243121820198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, entendo que a ação não pode continuar contra os demais responsáveis solidários, já que o acordo celebrado nos autos abrangeu o pedido principal, bem como a renúncia da quaisquer outros direitos e valores, que tenha como objeto o da presente demanda.
Ressalte-se que, em havendo solidariedade, esta se apresenta como uma garantia do credor e não como motivo para receber mais do que lhe é devido.
Portanto, efetuada a transação com duas das reclamadas AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e JIMENA SOARES DA SILVA (PÉROLA VIAGENS E TURISMO), deve as outras demandadas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e JULIANO CASSIO FRANCO DE MOURA-ME (JK VIAGENS E TURISMO), aproveitarem os reflexos no que tange à quitação da obrigação, eis que o pedido era único em relação as Requeridas.
DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO OS ACORDOS supra mencionados (Mov. em ids. 102793341 e 102791283), mediante sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Arquivem-se imediatamente os autos, independentemente de intimação das partes (Enunciado Cível n. 12 do XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
10/11/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:14
Juntada de Projeto de sentença
-
10/11/2022 17:14
Homologada a Transação
-
04/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 07:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar acerca de AR ID. 94550071 , ou informar novo endereço para citação do réu JULYANNO CASSIO FRANCO DE MOURA *66.***.*89-34 - CNPJ: 31.***.***/0001-11 - (JK VIAGENS E TURISMO), sob pena de extinção em relação ao referido. -
27/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/10/2022 16:03
Recebimento do CEJUSC.
-
26/10/2022 16:03
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/10/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
26/10/2022 16:02
Juntada de Termo de audiência
-
26/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:24
Recebidos os autos.
-
17/10/2022 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/10/2022 05:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:38
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
18/09/2022 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 18:47
Decorrido prazo de JIMENA SOARES DA SILVA *04.***.*83-38 em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:46
Decorrido prazo de JULYANNO CASSIO FRANCO DE MOURA *66.***.*89-34 em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:46
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA CARVALHO TAQUES em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 04:29
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:11
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/08/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000898-89.2020.8.11.0041
Debora Regina da Costa Vieira
Mrv Prime Parque Chronos Incorporacoes S...
Advogado: Stephany Quintanilha da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2020 12:46
Processo nº 1017924-57.2019.8.11.0002
Rodrigo Rodrigues de Franca Bento
Rni Negocios Imobiliarios S.A.
Advogado: Gustavo Pacifico
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2023 20:10
Processo nº 1051025-31.2020.8.11.0041
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Estado de Mato Grosso
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2020 20:19
Processo nº 1017924-57.2019.8.11.0002
Rni Negocios Imobiliarios S.A.
Flavia Souza do Nascimento Bento
Advogado: Debora Adriana Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/11/2019 23:00
Processo nº 0003079-78.2017.8.11.0108
Antonio Ferreira dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carmem Cristina Garbossa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2017 00:00