TJMT - 1010092-53.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:59
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 05:25
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 05:25
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 05:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:25
Decorrido prazo de BONIFACIO BUENO ALMEIDA em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:06
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 1010092-53.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por BONIFACIO BUENO ALMEIDA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
O autor afirma que o Requerido inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes, contudo, afirma que desconhece o débito.
A Requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, pois, sua inserção no polo passivo da ação fora realizada de forma equivocada, vez que a negativação não reconhecida fora promovida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Alega que ambas as empresas possuem distinções, enquanto a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO possui CNPJ 26.***.***/0001-03 e endereço Rua Iguatemi, 151, Itaimbibi, São Paulo/SP, a empresa FIDC NPL II, possui CNPJ 29.***.***/0001-06 e endereço Rua Gomes de Carvalho, 1195, Vila Olimpia, São Paulo.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora não se manifestou quanto a invocação da preliminar.
Sendo assim, observo que razão assiste ao Requerido, uma vez que verifica-se que pelo extrato juntado pela parte Autora que a negativação foi incluída por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Contudo, friso que a extinção do processo não obsta o autor intente novamente a demanda.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada suscitada na contestação.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da reclamada e, com amparo no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinta, sem resolução do mérito, a presente reclamação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:18
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2023 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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16/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de BONIFACIO BUENO ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 01:30
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 16/03/2023 16:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
09/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:07
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2023 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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08/11/2022 15:06
Audiência Conciliação juizado cancelada para 20/01/2023 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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01/11/2022 18:27
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010092-53.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:BONIFACIO BUENO ALMEIDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COPA 2022 Data: 20/01/2023 Hora: 08:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 27 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
27/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:08
Audiência Conciliação juizado designada para 20/01/2023 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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27/10/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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