TJMT - 1011671-48.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:03
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:45
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MATHEUS MOREIRA LOPES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/12/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1011671-48.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA EXECUTADO: MATHEUS MOREIRA LOPES DA SILVA Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O exequente foi intimado para impulsionar o feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, contudo não indicou bens a penhora.
O credor pugnou pela expedição da certidão de dívida e inscrição dos dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão do nome no rol de inadimplentes, consigno que tal diligência incumbe ao credor.
Atenta ao feito, verifico que o polo ativo não providenciou o necessário para o andamento processual, permanecendo inerte.
Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINARES DE VEDAÇÃO AS DECISÕES SURPRESAS E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há de se falar em decisão surpresa por parte do Douto Juízo a quo, uma vez que diante de mais uma diligência infrutífera em relação à busca de bens penhoráveis da parte devedora, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Rejeito tal preliminar. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, porquanto o conjunto probatório formado foi suficiente para comprovação dos fatos alegados. 3.
Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 4.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.(N.U 1001421-07.2020.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2021, Publicado no DJE 17/11/2021).
Posto isto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, segundo o Enunciado 75 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse da certidão, o credor poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Expeça-se a certidão de crédito, a qual será emitida eletronicamente e juntada aos autos assinada digitalmente.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande/MT, data no sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
19/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 09:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/10/2023 18:24
Decorrido prazo de MATHEUS MOREIRA LOPES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 18:24
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:16
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:15
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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17/10/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 05:49
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011671-48.2022.8.11.0002.
EXECUTADO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA RECONVINTE: MATHEUS MOREIRA LOPES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença e diante da ausência de pagamento foi realizado bloqueio via Sisbajud que restou parcialmente positivo na quantia de R$ 116,18 (cento e dezesseis reais e dezoito centavos) na conta do Banco Nu Pagamentos e R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos) no Itaú Unibanco S/A.
Em seguida, o executado manifestou, antes mesmo de ser lançada a decisão por este Juízo, alegando impenhorabilidade do bloqueio realizado no Banco Bradesco, sob o fundamento da natureza salarial e alimentar . É o sucinto relatório.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 835, I do CPC.
Após verificação no Sistema Sisbajud e do espelho do protocolo de desdobramento do id. 123656027, constata-se que não ocorreu bloqueio de valores na conta do Banco Bradesco.
Contudo, não vislumbro a impenhorabilidade dos valores no Banco Nu Pagamentos e Itaú Unibanco S/A, eis que ausentes a comprovação da sua origem.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD – LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DO EXECUTADO – ARTIGO 854, §3º, I, DO CPC – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários-mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor. 2 - O simples discordar da decisão, sem a devida apresentação de elementos novos, não tem o condão de, por si só, modificar a decisão recorrida. (N.U 1022895-86.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/05/2023, Publicado no DJE 19/05/2023).
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução.
Transito em julgado, expeça-se o alvará para a parte credora.
Intimo a parte exequente para manifestar no prosseguimento do feito e acerca da petição do id. 123993461, no prazo de 10 dias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
02/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 18:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de MATHEUS MOREIRA LOPES DA SILVA - CPF: *71.***.*77-83 (RECONVINTE)
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27/07/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/07/2023 07:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
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07/07/2023 06:56
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 01:12
Publicado Informação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
27/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 03:20
Decorrido prazo de MATHEUS MOREIRA LOPES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
15/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:07
Processo Desarquivado
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15/05/2023 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 06:59
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 17:26
Devolvidos os autos
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26/04/2023 17:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/04/2023 17:26
Juntada de acórdão
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26/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:26
Juntada de petição
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26/04/2023 17:26
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/04/2023 17:26
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2023 17:26
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2023 17:26
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2023 16:11
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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19/12/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2022 17:26
Conclusos para decisão
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13/11/2022 22:21
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 07:15
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2022 18:55
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 17:22
Devolvidos os autos
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23/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 17:22
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2022 17:22
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 07:20
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 31/05/2022 23:59.
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11/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:37
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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06/04/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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