TJMT - 0001024-15.2016.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 16:54
Devolvidos os autos
-
09/08/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
02/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
25/06/2024 14:11
Realizado cálculo de custas
-
30/11/2023 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/11/2023 08:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
18/11/2023 01:07
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/10/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:13
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 12:54
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
29/08/2023 15:02
Devolvidos os autos
-
29/08/2023 15:02
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/08/2023 15:02
Juntada de manifestação
-
29/08/2023 15:02
Juntada de acórdão
-
29/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:02
Juntada de acórdão
-
29/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:02
Juntada de comunicações
-
29/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:02
Juntada de petição
-
29/08/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
-
29/08/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
-
29/08/2023 15:02
Juntada de despacho
-
29/08/2023 15:02
Juntada de manifestação
-
29/08/2023 15:02
Juntada de vista ao mp
-
29/08/2023 15:02
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
29/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 02:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 12:58
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 90 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO SOUSA MELO BENTO DE RESENDE PROCESSO n. 0001024-15.2016.8.11.0004 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Furto Qualificado]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: JOAO PAULO RIBEIRO VIEIRA INTIMANDO: JOÃO PAULO RIBEIRO VIEIRA, nascido aos 26/03/1994, natural de Nova Xavantina-MT, filho de Luiz Fernandes Vieira e Eva Ribeiro Vieira FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: Dispositivo Portanto, comprovada está a autoria e a materialidade do delito praticado pelo acusado e ausentes, no caso em tela, qualquer causa que exclua o crime ou isente-o de pena, sendo a conduta, portanto, típica, antijurídica e culpável, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, CONDENO o acusado EDMILSON FERREIRA LIMA pela prática do delito tipificado no art. artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (Redação dada antes da alteração dada Lei nº 13.654, de 2018), ABSOLVO a ré SUZINET MARIA GOMES DA SILVA, pela prática do delito tipificado no art. artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (Redação dada antes da alteração dada Lei nº 13.654, de 2018).
E por fim, nos termos do artigo 107, inciso I, do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro) DECLARO extinta a punibilidade de JEAN PIERRE QUEIROZ DE OLIVEIRA, em razão de sua morte.
Dosimetria A pena prevista para o crime tipificado no art. 157, do Código Penal é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59, do Código Penal, verifico que o réu praticou fato reprovável e com consciência de sua ilicitude, contudo inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorar a sua culpabilidade de maneira negativa; a ré não registra antecedentes, vez que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para gravar a pena-base Súmula nº 444 do STJ; acerca da conduta social e personalidade do agente não existem nos autos elementos suficientes à aferição da, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto aos motivos do crime, o mesmo é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; sendo que às consequências são inerentes ao próprio tipo penal; as circunstâncias do crime, se encontram relatadas nos autos, demonstrando uma maior ousadia dos réus na sua execução, eis que cometeram o delito em plena luz do dia em via pública, sendo cometido em concurso de agentes e uso de arma de fogo, de modo que utilizo somente a majorante do concurso de agentes como circunstância judicial negativa, devendo o uso de arma de fogo ser utilizado na terceira fase da dosimetria e; no exame do comportamento da vítima, não deve apresentar impacto dosimétrico, por falta de prova quanto a eventual comportamento instigador, incitador ou facilitador pela vitima.
Da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a existência de circunstância atenuante prevista no art. 65, incisos III, alínea “d”, (ter o agente confessado espontaneamente).
Desta forma, atenuo a pena anteriormente dosada, a fim de fixá-la no patamar de 04 (quatro) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Já na terceira e última fase da aplicação da pena, cabível o aumento referente ao inciso I, do §2º, do artigo 157, do Código Penal (Redação dada antes da alteração dada Lei nº 13.654, de 2018), pelo uso de arma de fogo, exaspero a pena em 1/3, fixando em definitivo a pena em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 68 (sessenta e oito) dias-multa Em razão da pena fixada em vista do quanto disposto pelo art. 33, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada no REGIME SEMIABERTO, não influenciando o disposto no § 2º do art. 387, do Código de Processo Penal.
Incabíveis a aplicação do sursis, conforme previsto no art. 77, do CP e também da substituição prevista no art. 44 do CP, por ausência dos requisitos legais.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais e despesas do processo.
Fixo os dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior.
O pagamento da pena pecuniária deve dar-se em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Observe-se que o Ministério Público na denúncia postulou a fixação do valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração.
In casu, o valor subtraído foi de R$ 65.700,00 (sessenta e cinco mil e setecentos reais), sendo recuperados R$ 30.634,15 (trinta mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quinze centavos).
Assim, condeno o réu a indenizar a vítima em R$ 35.065,85 (trinta e cinco mil, sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Concedo o réu o direito de recorrer em liberdade.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, EDINA MARGARETH FERREIRA, digitei.
BARRA DO GARÇAS, 26 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Édina Margareth Ferreira Moraes Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 18:18
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/01/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 08:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:56
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 02:34
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 02:08
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
23/11/2020 02:06
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
11/09/2020 02:27
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
12/07/2020 02:09
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
09/06/2020 02:11
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
23/01/2020 01:56
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
23/01/2020 01:55
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
23/01/2020 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2019 00:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/10/2019 01:47
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais da Defesa)
-
01/10/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Vista (Defensoria Publica))
-
08/02/2019 02:37
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
08/02/2019 01:06
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/02/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2018 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2018 01:05
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
22/10/2018 01:49
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
06/09/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2018 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2018 01:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/09/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2018 02:13
Redistribuição (Redistribuicao)
-
29/08/2018 01:49
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
16/08/2018 02:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/08/2018 01:36
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
15/08/2018 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/08/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 01:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2018 01:51
Audiência (Audiencia Realizada)
-
14/08/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2018 02:00
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
09/07/2018 02:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/07/2018 02:34
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/07/2018 02:43
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
29/06/2018 02:31
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
28/06/2018 02:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/06/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2018 01:54
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/06/2018 01:29
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
15/06/2018 01:29
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
15/06/2018 01:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/06/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2018 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/06/2018 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/06/2018 01:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2018 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/02/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2018 01:37
Audiência (Audiencia Designada)
-
27/02/2018 01:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2018 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/12/2017 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/12/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2017 02:06
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
09/08/2017 01:36
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
09/08/2017 01:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/05/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2017 01:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2017 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/04/2017 01:45
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
25/04/2017 02:14
Redistribuição (Redistribuicao)
-
25/04/2017 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2017 01:30
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
20/04/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2016 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2016 02:43
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
04/02/2016 01:54
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
04/02/2016 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2016 02:12
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
03/02/2016 01:35
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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