TJMT - 1006493-09.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:44
Recebidos os autos
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22/05/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/04/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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20/04/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DA ROCHA LEITE em 18/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2023 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2023 18:42
Conclusos para despacho
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12/02/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGADO(A) MANIFESTAR NO PRAZO DE 5 DIAS SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
01/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 10:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 18:57
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1006493-09.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO proposta por ANA MARIA DA ROCHA LEITE, em desfavor de BANCO PAN S.A., alegando que firmou contrato de empréstimo consignado de nº. 316583944, com o Banco promovido em 24/07/2017 na quantia de R$ 9.897,85 (nove mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais).
Narra que foi enganada pelo Banco Promovido devido à aplicação de juros composto embutido no contrato de financiamento que acreditava ser juro simples.
Ademais, afirma que as taxas do contrato contratada na época foi de 2,21% embora a tabela de juros do Banco Central o Promovido ofereceu juros de 2,10 %.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar de prescrição, pois, não há o que se falar em prescrição, pois, em obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial será o da última parcela descontada.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO–PRESCRIÇÃO–PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA–DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OBTIDOS MEDIANTE FRAUDE–AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO–RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES–DEVER DE INDENIZAR–QUANTUM ARBITRADO–VALOR JUSTO E RAZOÁVEL–MANTIDO–JUROS E CORREÇÃO–TERMO INICIAL–HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS–MAJORAÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE–RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese os descontos tenham se iniciado em junho de 2009 na espécie, o certo é que estes permaneceram, caracterizando a obrigação de trato sucessivo, em que o termo inicial será sempre o vencimento da última parcela, motivo pelo pela qual não há falar na ocorrência da prescrição descrita no art. 27, do CDC.(...) (TJMT.APELAÇÃO CÍVEL , TERCEIRA CÂMARADE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/11/2018,Publicado no DJE 09/11/2018).
Ainda, a questão posta a julgamento não necessita de perícia conforme arguido pela Requerida, uma vez que as provas apresentadas são suficientes para o julgamento da demanda.
Desta forma, rejeito a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia.
Ademais, não é o caso de indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora especificou com clareza os valores cobrados e o montante que entende devido, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Rejeito a impugnação ao valor da causa nos termos do Enunciado 170 do FONAJE.
Passo ao julgamento do mérito.
O Requerido aduz em sua contestação que os termos do contrato estão expressos; legalidade das cláusulas contratuais e, ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Em contrapartida, o autor argumenta que a capitalização de juros é abusiva e ilegal.
Ocorre que o STJ sedimentou em julgamento ao RESP nº 973.827-RS, que a incidência de capitalização e juros é permitida, desde que pactuada.
O entendimento foi assim sumulado junto ao STJ: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
No caso em apreço, compulsando os autos, verifico pelo contrato juntado e firmado entre as partes que existe expressa previsão da capitalização dos juros.
Ademais, nos termos da Súmula 541 do STJ, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Assim, considerando que, no caso concreto, a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, viável a capitalização mensal de juros.
Não obstante, em que pese às alegações da parte autora no que tange as taxas contratuais serem superior ao estabelecido pelo Banco Central, observo que a taxa contratada na época foi de 2,21% e a tabela de juros do Banco Central o Promovido ofereceu juros de 2,10 %.
Sendo assim, o contrato ora discutido, está em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central à época para este tipo de contratação, uma vez que dentro da média estabelecida.
Dessa maneira, conclui-se que o contrato não impôs nenhuma obrigação excessiva ou abusiva a autora, uma vez que atendeu as taxas disponibilizadas à época pelo Banco Central para esse tipo de contratação.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2022 12:34
Devolvidos os autos
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27/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:34
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 12:34
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/10/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 13:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/10/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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10/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 14:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2022 23:59.
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18/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:03
Audiência Conciliação juizado designada para 10/10/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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27/07/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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