TJMT - 1003436-68.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 01:06
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE APARECIDO DOMINGUES em 07/05/2024 23:59
-
15/04/2024 01:09
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE APARECIDO DOMINGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE APARECIDO DOMINGUES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestarem sobre o relatório psicossocial retro, requerendo o que entenderem de direito. -
08/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 10:53
Juntada de Relatório psicossocial
-
20/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003436-68.2022.8.11.0010.
Vistos.
Considerando que foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, vejo como essencial a nomeação de assistente social cadastrada no Sistema AJG da Justiça Federal, por meio do qual se efetiva o pagamento dos honorários diretamente ao expert, conforme os dados pessoais.
Assim, NOMEIO a assistente social Andrea Maforte Silva, devidamente cadastrada no Sistema AJG/JF, endereço à Rua Potiguaras, nº 620, Centro, Jaciara-MT, endereço eletrônico [email protected], que deverá realizar o estudo socioeconômico na residência da parte autora, independentemente de termo de compromisso.
Em relação aos honorários da profissional, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça fixa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em se tratando de estudo social, entretanto, o § 4º do artigo 2º do mencionado regramento permite que o juiz, dada a complexidade da matéria e as peculiaridades do caso, eleve o valor em até 05 (cinco) vezes.
Assim, considerando a localização de realização do estudo social, a peculiaridade do caso e a dificuldade de nomeação de experts, eis que dificilmente aceitam o encargo de processos com beneficiários da AJG, conclui-se ser razoável a fixação dos honorários no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Notifique-se a perita nomeada, via endereço eletrônico, para ciência da nomeação e indicação de data e horário para realização dos trabalhos.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da visita.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal.
No mais, com a juntada do laudo, proceda-se à requisição do pagamento da profissional nomeada via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
18/12/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 10:13
Decisão interlocutória
-
12/12/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 13:37
Expedição de Mandado
-
17/09/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 13:11
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE APARECIDO DOMINGUES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE APARECIDO DOMINGUES em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE APARECIDO DOMINGUES em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 16:59
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1003436-68.2022.8.11.0010.
Vistos.
Diante das informações prestadas pela parte autora, expeça-se mandado ao CREAS de Jaciara/ MT, anexando a manifestação de id. 114302813, para que seja realizado estudo socioeconômico para averiguar a atual situação da parte autora, devendo o laudo ser anexado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Aportando o relatório aos autos, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
05/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 06:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1003436-68.2022.8.11.0010.
Vistos.
Conforme relatório acostado social, não foi possível realizar o estudo.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico a divergência entre o endereço informado na inicial e no instrumento procuratório, bem como em outros documentos acostados.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, esclarecer qual o endereço correto ou o endereço atual do autor, em caso de mudança de domicílio, devendo comprovar nos autos, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
14/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 01:58
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:52
Expedição de Intimação eletrônica
-
12/12/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 20:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/11/2022 03:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE APARECIDO DOMINGUES em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:40
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 15:38
Expedição de Mandado
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003436-68.2022.8.11.0010.
Vistos.
Firmada a competência deste Juízo, forte na competência excepcional do §3º do artigo 109 da Constituição Federal.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo Diploma Processual Civil.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Desde já, defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Visando maior celeridade ao deslinde da demanda, entendo ser favorável a realização da perícia médica previamente à citação da Procuradoria Federal Especializada.
Assim sendo, nomeio como perita a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do NCPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 25 de novembro de 2022 às 10h20min no Forúm da Comarca de Jaciara-MT.
Intime-se a parte autora, no endereço constante nos autos, para se apresentar para a perícia na data designada, cientificando-a que deverá portando todos os seus exames.
Arbitro para pagamento dos honorários periciais o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), o que faço com fulcro no parágrafo único do artigo 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305, atenta ao limite máximo da tabela V do anexo da referida Resolução, aumentada de 01 (uma) vez.
Justifico a majoração dos honorários, em razão da grande dificuldade em se encontrar médico perito na região, onde há anos há um ciclo de recorrentes escusas por parte dos nomeados, bem como se levando em consideração a distância do local para realização dos trabalhos.
O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da avaliação e/ou exame médico encimado.
Com a juntada do laudo médico pericial, cite-se o réu, por remessa postal, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para que responda a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC – dobro), se quiser.
Ainda, intimem-se as partes para fins e prazo do §1º do artigo 477 do CPC, observando na espécie a intimação da parte requerente mediante publicação no DJE e intimação da parte requerida mediante remessa postal dos autos, nos termos do Convênio firmado entre o TJMT e o INSS.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Superado o prazo ventilado, certifique-se.
Com a chegada da contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo legal.
Sem prejuízo, notifique-se a equipe multidisciplinar do juízo para que seja realizado estudo psicossocial para averiguar a atual situação da parte autora, devendo o laudo ser anexado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
28/10/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:02
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/10/2022 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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