TJMT - 1000680-52.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:10
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
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24/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 04:31
Decorrido prazo de RUBISLEI DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 18:57
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000680-52.2018.8.11.0002.
Vistos.
Trata-se de Ação para Percepção de Aposentadoria Especial que Rubislei da Silva ajuizou em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Narra a petição inicial que o autor requereu, em 04/10/2016, o benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição, sendo indeferido o pedido pelo Instituto requerido.
Aduz que a Autarquia ré não considerou os períodos especiais trabalhados, que perfazem 28 anos, 05 meses e 06 dias, por imposição de medidas administrativas que perpassam a legislação aplicável ao caso em tela.
Afirmando reunir os requisitos legais, requereu: a) que os períodos especiais anteriormente descritos sejam enquadrados conforme legislação contemporânea à época do labor, computados na contagem de tempo de serviço para o benefício de n. 1767098798, requerido na data de 04/10/2016; b) que o resultado final do cômputo do tempo de serviço especial resulte em 28 anos, 05 meses e 6 dias de tempo de serviço e que a Autarquia seja compelida a implantar, imediatamente, o benefício do Autor (NB 1767098798), desde a data do requerimento do benefício, ocorrida em 04/10/2016, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, honorários advocatícios e demais cominações legais; c) a concessão da aposentadoria especial ao requerente e o consequente pagamento das verbas em atraso desde a data do indeferimento administrativo, 04/10/2016, ou, ainda, que seja concedida, alternativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos), com averbação do tempo especial reconhecido e seu acréscimo, caso não seja reconhecido todo tempo como especial.
Instruiu os autos com documentos diversos.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (ID 11576918).
Angularizada a relação processual, o Instituto requerido contestou os pedidos contidos na inicial, alegando, em síntese, que o período de 1960 até 29/04/1995 (Lei 9.032/95) exigia caracterização de tempo especial por categoria profissional e as atividades devem estar incluídas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou haver laudo técnico contemporâneo comprovando a submissão efetiva e habitual aos agentes agressivos, asseverando, ainda, que no período de 29/04/1995 até 05/03/1997 há a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio dos formulários oficiais SB-40 e DSS-8030.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 12359832).
Aportou aos autos impugnação da parte autora, refutando os termos da contestação e ratificando os pedidos iniciais (ID 14356560).
Decisão saneadora (ID 14682892).
Transcorreu in albis o prazo para a indicação de provas pelas partes, conforme certidão nos autos (ID 14682892). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A presente causa comporta o julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de produção de outras provas, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Analisando o arcabouço normativo vigente, constata-se que o benefício previdenciário postulado encontra fundamento legal no art. 57, caput, e § 3º da Lei 8.213/1991: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3° A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Do cotejo da precitada norma regente, conclui-se que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários.
Perscrutando os documentos arregimentados na inicial, constata-se a existência de PPP’s (Perfil Profissiografico Previdenciário) referente ao período 05/12/1986 a 08/07/1997, no cargo de Auxiliar de Mecânico de Aeronave, executando serviço de revisão e manutenção de peças e acessórios de aeronaves no pátio de manobras do Aeroporto Val-de-Cães (ID 11569739) e PPP referente ao período de 03/02/1998 a 31/10/2006, no cargo e função de Motorista Abastecedor, com atuação no pátio de Aeroporto, abastecendo aeronaves.
Depreende-se da análise dos cargos retro citados, diante da documentação juntada, o caráter especial da atividade de Auxiliar Mecânico de Aeronave e Motorista Abastecedor de Aeronaves em pátio, carga e descarga.
Tais funções, por suas características, acarretam a exposição do segurado a fatores de risco, sendo o Motorista Abastecedor sujeito a hidrocarbonetos derivados do petróleo (gasolina, querosene), o que subsome a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e no subitem 1.2.10, Anexo I, do Decreto 83.080/79, que pela contextualização, merece transcrição: Já a função de Auxiliar de Mecânico de Aeronave possibilita o enquadramento no Código 2.4.1 - Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Transporte Aéreo - Aeronautas, Aeroviários de Serviços de Pista e de Oficinas, de Manutenção, de Conservação, de Carga e Descarga, de Recepção e de Despacho de Aeronaves), a seguir transcrito: Deste modo, o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado restringir-se-á aos períodos de serviços prestados à empresa TABA – Transportes Aéreos, na função de Auxiliar de Mecânico, com interstício temporal de 05/12/1986 a 08/07/1997 (PPP – ID 11569739) e no Comercial Santa Rita de Petróleo, no período de 03/12/1998 a 31/10/2006, com prova efetiva da periculosidade da atividade de Motorista Abastecedor, por meio de PPP’s (ID 11569780) das condições ambientais do trabalho na empresa, sendo comum o cômputo para os demais períodos.
Quanto à especialidade do trabalho desempenhado pelo autor, destaco a orientação da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO.
MOTORISTA DE VEÍCULOS DE CARGA.
TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de motorista de veículos que transportam cargas inflamáveis, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2 .4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2 .4.2).
Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50083591720154047003 PR 5008359-17.2015.4.04.7003, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA.
LEI Nº 9.032/95 E LEI Nº 9.711/98.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
MECÂNICO DE AERONAVE.
AGENTES NOCIVOS DE NATUREZA FÍSICA.
PRESSÃO SONORA ELEVADA.
USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI'S.
AUSENTE A PROVA EFETIVA DA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE HUMANA.
PRÉVIO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DO SEGURADO COMO CONDIÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 57, § 8º.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL DO TRF4R.
ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO.
LEI Nº 11.960/2009.
PRESCRIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A satisfação das condicionantes estabelecidas na legislação de regência, principalmente na Lei nº 8.213/91, na Lei nº 9.032/95 e na Lei nº 9.711/98 autoriza a conversão de tempo de serviço comum em especial, e vice-versa. 2.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3.
A exposição a agentes insalubres de natureza física autoriza seja o labor sopesado como especial.
Hipótese em que o obreiro trabalhou em companhias aéreas, como mecânico de aeronaves, exposto, essencial e cotidianamente, aos efeitos de agentes nocivos físicos (pressão sonora excessiva). 4.
O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado.
Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 5.
Sistemática de atualização do passivo definida mediante observância da declaração de inconstitucionalidade, pelo excelso STF, do preceituado no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/2009. 6.
Ausência de prescrição quinquenal a ser observada nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 7.
Sucumbência ratificada porque dosada em atenção aos precedentes da Turma em demandas de similar jaez. 8.
Prequestionamento, quanto à legislação invocada, estabelecido pelas razões de decidir. (TRF-4 - APELREEX: 50292841020104047100 RS 5029284-10.2010.404.7100, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 26/11/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/11/2013).
Importa esclarecer que, contrariamente à alegação de ausência de provas da atividade especial sustentada na contestação, o autor juntou PPP’s, que são instrumentos aptos ao reconhecimento de tal atividade.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3.
A parte autora alega que trabalhou na função de motorista nas empresas Pedrix Transportes Rodoviários Ltda e Comercial Mariliense de Gás Ltda, nos períodos de 01/02/1980 a 30/09/1983 e 01/10/1983 a 14/11/1986, respectivamente.
Entretanto, conforme declinado na sentença, a parte autora não procedeu à juntada de nenhum documento hábil a demonstrar a função exercida nas empresas mencionadas, o que poderia gerar o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento pela categoria profissional, tampouco juntou qualquer formulário capaz de apontar a exposição a agentes nocivos. 4.
Registre-se que o Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para que providenciasse documentação hábil à comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1980 a 30/09/1983 e 01/10/1983 a 14/11/1986.
Devidamente intimada, a parte autora procedeu à juntada única e exclusivamente do PPP referente ao labor exercido a partir de 19/03/2002 na empresa Marigás Ltda. 5.
Desta feita, não há como reconhecer a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/02/1980 a 30/09/1983 e 01/10/1983 a 14/11/1986, devendo ser mantida a sentença. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - Ap: 00019483020154036111 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 24/09/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018).
A doutrina pátria corrobora com a jurisprudência ao atribuir força probatória da atividade especial ao PPP: “O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é importante para fins de concessão de aposentadoria especial, pois reúne as informações dos demais documentos, analisando a situação específica de cada segurado. “(Curso Prático de Direito Previdenciário, Editora JusPodivm, pág 410, 14ª ed., Kertzman, Ivan).
No caso presente, as cópias das CTPS's do autor revelam a existência de tempo a averbar em labor comum dada à ausência de provas de especialidade nos períodos de 01/02/81 a 26/07/82 e 01/11/2006 até a data do requerimento administrativo, em 04/10/2016, marco inicial para a implantação do benefício postulado.
No âmbito da Previdência Social é possível o cômputo do tempo de labor especial destinado à conversão em comum.
Em relação ao fator de conversão, o STJ, em recurso repetitivo por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG (publicado no DJe em 5/4/2011) fixou, por unanimidade, que o multiplicador aplicável, na hipótese de conversão de tempo especial para aposentadoria por tempo de serviço comum, deve ser o vigente à época em que requerido o benefício previdenciário.
No caso, o fator aplicável é o 1.4.
A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
FATOR DE CONVERSÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
VIABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
Segundo pacífica jurisprudência do STF, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. 2.
Assim, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral. 3. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995 STJ). (TRF-4 - AC: 50284477020194049999 5028447-70.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/02/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Considerando a ausência de comprovação de exposição aos agentes de riscos por meio hábil, após 31/10/2006, não há falar em reconhecimento da especialidade após este marco temporal.
Por fim, reconheço como tempo especial o período de 05/12/1986 a 08/07/1997 e 03/12/1998 a 31/10/2006, que convertidos em tempo comum, com aplicação do fator 1.4, totalizam 26 anos e 06 meses, suficientes ao reconhecimento do tempo que se pretende provar como especial.
Computando-se todo o tempo de serviço especial reconhecido nesta decisão, conjugado com o tempo de trabalho comum, verifica-se que o autor perfaz mais de 35 anos de serviços na data do requerimento administrativo, devendo ser reconhecido o tempo de serviço especial, com a devida averbação por parte da Autarquia previdenciária requerida, somados ao tempo comum de trabalho, que ensejam o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde 04/10/2016, data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de reconhecer como natureza especial o exercício da atividade de Auxiliar Mecânico de Aeronave e Motorista Abastecedor de Aeronave, nos períodos de 05/12/1986 a 08/07/1997 e 03/12/1998 a 31/10/2006, de modo a determinar que se proceda a sua conversão em comum, utilizando o fator de conversão 1.4, somados aos demais períodos trabalhados em regime comum.
Por conseguinte, CONDENO o requerido a implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor Rubislei da Silva, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo, em 04/10/2016.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, incidindo juros e correção monetária até novembro/2021 (Tema 810/STF) e a partir de dezembro/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, aplicar-se-á o Índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic) mensalmente, nos termos da EC n. 113/2021 e Resolução n. 303/CNJ, alterada pela Resolução n. 448/CNJ, de 25/03/2022.
Condeno o Instituto-requerido ao pagamento de verba honorária ao patrono da autora, a ser arbitrada após a liquidação da sentença, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Isento de custas e despesas processuais, nos termos art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, registro as seguintes anotações: a) Nome da parte Beneficiária: Rubislei da Silva b) inscrita no CPF n. *28.***.*33-87 c) Filiação: Rubens Firmino da Silva e Josefa Ana R. da Silva d) Benefício Concedido/Restabelecido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição d) Data inicial do Benefício: 04/10/2016 e) Prazo para o cumprimento da sentença: Intimação do Trânsito em Julgado da Sentença.
Havendo apelação e apresentadas as contrarrazões recursais, remetam-se os autos à instância superior.
P.R.I.C.
Várzea Grande-MT, data do registro no PJe.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
27/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 18:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2020 16:03
Conclusos para decisão
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07/10/2019 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 16:48
Conclusos para despacho
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30/09/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 12:14
Conclusos para decisão
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13/09/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2018 03:54
Decorrido prazo de RUBISLEI DA SILVA em 20/08/2018 23:59:59.
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11/09/2018 03:54
Decorrido prazo de RUBISLEI DA SILVA em 20/08/2018 23:59:59.
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16/08/2018 07:52
Publicado Decisão em 14/08/2018.
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16/08/2018 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 22:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2018 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2018 18:32
Decisão Requisita Informações
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25/07/2018 12:02
Conclusos para decisão
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25/07/2018 09:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/07/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2018 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2018 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2018 23:59:59.
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23/03/2018 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2018 23:59:59.
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22/03/2018 10:31
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2018 00:10
Publicado Despacho em 05/02/2018.
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03/02/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2018 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 15:51
Conclusos para decisão
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31/01/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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