TJMT - 1009091-42.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 11:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 04:53
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 04:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 22:08
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 06:18
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1009091-42.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 12:49
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
05/02/2023 01:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 03:47
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009091-42.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: SONIA CAETANO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos; Dispenso o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de reclamação proposta por SÔNIA CAETANO, em face de ENERGISA MATO GROSSO -DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando indenização por danos morais e materiais em razão de falha na prestação do serviço de energia elétrica (oscilação de energia).
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, cabe à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora comprovou através de documentos, (laudo técnico e orçamentos), a ocorrência do dano e o nexo causal, a reclamada por sua vez, alegou ausência de provas, e que a culpa pelo não reparo decorreu da inércia do consumidor.
No caso concreto, a reclamante acostou aos autos laudo técnico, orçamentos - ID 82169127, demonstrando que o dano no aparelho televisor da requerente ocorreu por baixa tensão de energia, se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Sendo a Ré, concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que houver dado causa, independentemente da existência ou não de culpa, por força da responsabilidade objetiva.
No caso, restou comprovada a relação de causa e efeito – dano no aparelho televisor por baixa tensão de energia elétrica, portanto, devida a reparação.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OSCILAÇÕES NA REDE.
QUEIMA DE APARELHOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR CORRIGIDO DE OFÍCIO A FIM DE OBSERVAR O MENOR ORÇAMENTO.
Inexiste complexidade da causa, considerando que a prova pericial não é necessária ao deslinde da controvérsia.
Sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente – independentemente da existência ou não de culpa.
No caso, comprovada a relação de causa e efeito – queima dos aparelhos do autor, restando a sentença procedente, para condenar a ré ao ressarcimento dos valores relativos aos consertos.
As provas juntadas pelo autor são suficientes para dar respaldo ao pedido formulado, havendo indícios de que efetivamente teve seus aparelhos danificados em virtude de oscilações/quedas de energia elétrica.
O valor da indenização deve levar em consideração o menor orçamento acostado aos autos, sendo devido, portanto, R$ 4.880,00 (fl. 18), e não R$ 4.959,00 como determinado pela sentença.
Erro material sanado.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*42-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 25-09-2019).
O dano material está devidamente comprovado nos autos, assim tenho por procedente o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente ao menor valor dos orçamentos (ID . 82169127 - Pág. 13).
No que tange à indenização por danos morais vê-se que emerge a responsabilidade da ré em indenizar a parte autora diante da falha no fornecimento de energia elétrica.
A jurisprudência é uníssona em entender que havendo falha no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, é cabível indenização pelos danos morais sofridos, e da responsabilidade objetiva em indenizar os consumidores; Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para: a) condenar a reclamada a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente pelo (INPC) a contar do arbitramento e juros de mora 1% (um por cento)a.m. a partir da citação; e, b) condenar a reclamada a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e, correção monetária (INPC), a partir desta data (súmula 362 do STJ), extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:43
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 13:43
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 16:56
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 11/11/2022 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
14/11/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 20:58
Juntada de Termo de audiência
-
10/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 23:37
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 00:00
Intimação
AUTOS Nº 1009091-42.2022.8.11.0003 XVII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação relativa à XVII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 11/11/2022 às 17h00min, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme instruções anexas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzIyMTI3ZDEtYWEyOS00Y2VhLWExZDUtOTRhN2I0YTBjZmM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d2015e3f-567e-4a79-969d-c4445b3e3f4e%22%7d *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET.
A PARTE PODERÁ ACOMPANHAR A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS ATRAVÉS DO WHATSAPP, ENTRANDO NO GRUPO DO CEJUSC, ATRAVÉS DO LINK OU DO QR CODE ABAIXO: LINK DE ACESSO: https://chat.whatsapp.com/DGU6qwbjgOFC7ZJjHlPDlF QR CODE: CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833.
Rondonópolis-MT, 27 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis -
28/10/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
27/10/2022 17:56
Recebimento do CEJUSC.
-
27/10/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:39
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 11/11/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
25/10/2022 17:03
Recebidos os autos.
-
25/10/2022 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/10/2022 17:02
Devolvidos os autos
-
21/09/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:20
Audiência de Conciliação realizada para 08/09/2022 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/09/2022 13:19
Juntada de Termo de audiência
-
06/09/2022 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2022 13:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:43
Audiência de Conciliação designada para 08/09/2022 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
12/04/2022 14:43
Distribuído por sorteio
-
12/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002312-61.2014.8.11.0038
Conselho Deliberativo da Comunidade Esco...
Oi S.A.
Advogado: Ana Lucia de Freitas Alvarez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2014 00:00
Processo nº 0002408-76.2014.8.11.0038
Valdivino Lopes Batista
Marco Antonio Francisco Dias
Advogado: Alice Bernadete Parra Merino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2014 00:00
Processo nº 1007332-77.2021.8.11.0003
Vitor Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2021 16:07
Processo nº 1004425-91.2019.8.11.0006
Josefa de Oliveira
Este Juizo
Advogado: Ivomar de Souza Reis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2019 16:36
Processo nº 1002504-18.2020.8.11.0021
Antonio Alves Montel
Andre Franca Machado
Advogado: Monica Larisse Alves Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:29