TJMT - 0003866-72.2015.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:58
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
17/08/2023 01:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/07/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 10:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO JUNIOR MARTINS em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 16:00
Expedição de Mandado
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18/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:19
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
23/11/2022 03:55
Decorrido prazo de CARLOS GARCIA DE ALMEIDA em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:15
Decorrido prazo de JORGE MARTINS DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO JUNIOR MARTINS em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 0003866-72.2015.8.11.0013.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADOS: ALESSANDRO JUNIOR MARTINS, JORGE MARTINS DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação penal movida em face de ALESSANDRO JUNIOR MARTINS e JORGE MARTINS DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 180, caput, Código Penal.
Consta dos autos manifestação do Ministério Público pleiteando o arquivamento do presente feito, ante a ocorrência de prescrição virtual (fls.161/162). É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, verifico assistir razão ao Ministério Público.
Assim, com fundamento nos art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade dos acusados ALESSANDRO JÚNIOR MARTINS E JORGE MARTINS DE OLIVEIRA.
Compulsando aos autos, verifica-se que, o réu ALESSANDRO JÚNIOR MARTINS efetuou o pagamento da fiança no valor de R$ R$ 1.576,00 (um mil e quinhentos e setenta e seis reais), conforme se verifica às fls.37/38-43/44 dos Autos de Prisão em Flagrante N.º 3803-47.2015.811.0013.
Entretanto, considerando que o sentenciado descumpriu as obrigações estipuladas no artigo 341 do CPP, a fiança concedida é havida como quebrada.
Assim, com fulcro no referido dispositivo, DECLARO QUEBRADA A FIANÇA recolhida pela parte denunciada.
Consequentemente, declaro a perda de metade do valor recolhido a título de fiança em favor do Conselho da Comunidade de Pontes e Lacerda/MT, restituindo-se o restante à parte denunciada, a quem fixo prazo de 10 dias, contados de sua intimação, para informar ao juízo dados bancários para efetivação da medida.
Caso a tentativa de intimação reste infrutífera por encontrar-se a parte requerida em local incerto e não sabido, DETERMINO, desde já, sua intimação por edital com prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo, sem obtenção de êxito, desde já DETERMINO a destinação ao Conselho da Comunidade local.
Em relação aos bens apreendidos, considerando-se que não consta nos autos o termo de entrega referente ao veículo aprendido (fl. 21) e a certidão de recebimento de um 01 CRLV nº 0109504601 57 (fl. 150) em nome da vítima Danilo Marques Machado, OFICIE-SE a autoridade policial e à Direção do Foro, a fim de esclarecerem se os determinados bens foram entregues.
Caso não tenham sido entregues, desde já, DECLARO a restituição dos bens à vítima Danilo Marques Machado.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se as baixas e anotações de estilo, bem como as comunicações de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Pontes e Lacerda/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito. -
10/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2022 21:32
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
30/10/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 0003866-72.2015.8.11.0013.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADOS: ALESSANDRO JUNIOR MARTINS, JORGE MARTINS DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação penal movida em face de ALESSANDRO JUNIOR MARTINS e JORGE MARTINS DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 180, caput, Código Penal.
Consta dos autos manifestação do Ministério Público pleiteando o arquivamento do presente feito, ante a ocorrência de prescrição virtual (fls.161/162). É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, verifico assistir razão ao Ministério Público.
Assim, com fundamento nos art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade dos acusados ALESSANDRO JÚNIOR MARTINS E JORGE MARTINS DE OLIVEIRA.
Compulsando aos autos, verifica-se que, o réu ALESSANDRO JÚNIOR MARTINS efetuou o pagamento da fiança no valor de R$ R$ 1.576,00 (um mil e quinhentos e setenta e seis reais), conforme se verifica às fls.37/38-43/44 dos Autos de Prisão em Flagrante N.º 3803-47.2015.811.0013.
Entretanto, considerando que o sentenciado descumpriu as obrigações estipuladas no artigo 341 do CPP, a fiança concedida é havida como quebrada.
Assim, com fulcro no referido dispositivo, DECLARO QUEBRADA A FIANÇA recolhida pela parte denunciada.
Consequentemente, declaro a perda de metade do valor recolhido a título de fiança em favor do Conselho da Comunidade de Pontes e Lacerda/MT, restituindo-se o restante à parte denunciada, a quem fixo prazo de 10 dias, contados de sua intimação, para informar ao juízo dados bancários para efetivação da medida.
Caso a tentativa de intimação reste infrutífera por encontrar-se a parte requerida em local incerto e não sabido, DETERMINO, desde já, sua intimação por edital com prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo, sem obtenção de êxito, desde já DETERMINO a destinação ao Conselho da Comunidade local.
Em relação aos bens apreendidos, considerando-se que não consta nos autos o termo de entrega referente ao veículo aprendido (fl. 21) e a certidão de recebimento de um 01 CRLV nº 0109504601 57 (fl. 150) em nome da vítima Danilo Marques Machado, OFICIE-SE a autoridade policial e à Direção do Foro, a fim de esclarecerem se os determinados bens foram entregues.
Caso não tenham sido entregues, desde já, DECLARO a restituição dos bens à vítima Danilo Marques Machado.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se as baixas e anotações de estilo, bem como as comunicações de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Pontes e Lacerda/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito. -
24/10/2022 17:45
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:45
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/09/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:56
Recebidos os autos
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22/02/2022 10:32
Juntada de Petição de expediente
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22/02/2022 07:40
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/02/2022.
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22/02/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 02:35
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/08/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/08/2019 01:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/07/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2019 01:19
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/05/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
07/05/2019 01:49
Remessa (Remessa)
-
07/05/2019 01:49
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/05/2019 01:45
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/08/2018 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/08/2018 01:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/08/2018 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/03/2017 02:10
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
22/11/2016 00:51
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/11/2016 00:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/09/2016 02:30
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
27/09/2016 01:40
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
09/09/2016 01:54
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
17/08/2016 01:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/08/2016 01:06
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
02/08/2016 02:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/08/2016 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/08/2016 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2016 01:17
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/08/2016 01:17
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/07/2016 02:34
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/07/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/07/2016 01:24
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
08/07/2016 01:19
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
06/07/2016 01:18
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
06/07/2016 01:18
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/06/2016 01:51
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/05/2016 03:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2016 03:13
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/04/2016 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
07/04/2016 01:10
Remessa (Remessa)
-
07/04/2016 01:08
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
14/03/2016 01:37
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
01/02/2016 01:59
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/01/2016 01:44
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
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10/11/2015 01:43
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
05/11/2015 02:06
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
16/10/2015 01:41
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
16/10/2015 01:05
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
16/09/2015 01:49
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
16/09/2015 01:37
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
16/09/2015 01:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/09/2015 01:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/09/2015 01:17
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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11/09/2015 02:29
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
11/09/2015 02:29
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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11/09/2015 02:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/09/2015 02:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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11/09/2015 01:17
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
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27/08/2015 01:27
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
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26/08/2015 02:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
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25/08/2015 01:37
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
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24/08/2015 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/08/2015 02:07
Redistribuição (Redistribuicao)
-
24/08/2015 02:07
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
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21/08/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
21/08/2015 01:19
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
21/08/2015 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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20/08/2015 01:54
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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