TJMT - 1021765-55.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/07/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 18:06
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 02:11
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de WASHINGTON SANTOS DE SANTANA em 25/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 01:21
Decorrido prazo de WASHINGTON SANTOS DE SANTANA em 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2024 11:54
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021765-55.2022.8.11.0002.
CREDOR: WASHINGTON SANTOS DE SANTANA DEVEDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado positivo.
O devedor compareceu ao feito em id. 139407869 impugnando a penhora realizada, sob o argumento de que a petição de id. 119598240 ainda não ter sido analisada.
Assim, procedo o desbloqueio dos valores bloqueados (espelho anexo).
Manifeste o credor acerca da impugnação apresentada em id. 119598240 no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:28
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:06
Decorrido prazo de WASHINGTON SANTOS DE SANTANA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:06
Decorrido prazo de WASHINGTON SANTOS DE SANTANA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:21
Decorrido prazo de WASHINGTON SANTOS DE SANTANA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:20
Decorrido prazo de WASHINGTON SANTOS DE SANTANA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 09:04
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 09:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:04
Decorrido prazo de WASHINGTON SANTOS DE SANTANA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:02
Decorrido prazo de WASHINGTON SANTOS DE SANTANA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 06:48
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
22/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021765-55.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: WASHINGTON SANTOS DE SANTANA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra a sentença que JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO porque a obrigação foi satisfeita.
Nas razões recursais o embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença.
Sem Contrarrazões.
DECIDO.
Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, tem previsão normativa no art. 48 da lei n. 9.099/95, e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Com efeito, é vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada, admitindo-se, excepcionalmente, o efeito modificativo contra decisão ou acórdão eivados de teratologia.
Não obstante as razões expendidas pelos embargantes, verifico que a sentença, de forma fundamentada, analisou os fatos, de acordo com a livre convicção do juiz, e aplicou o direito ao caso concreto, sem qualquer omissão.
Pretender modificar a sentença pela via dos declaratórios é subverter a regularidade do sistema recursal nos Juizados Especiais que preveem o Recurso Inominado como apto a admitir a rediscussão de fatos e provas.
Portanto, a matéria trazida ao Judiciário foi devidamente apreciada na sentença, não havendo se falar no vício apontado, restando apenas insurgência contra o quanto decidido, o que não desafia embargos declaratórios, porquanto ausentes os pressupostos de embargabilidade.
Há mera insurgência da parte contra os termos da sentença e, assim, no presente caso, o embargante não pretende suprir o alegado ponto omisso, mas sim, rediscutir o próprio mérito da causa, alterando-o, tarefa afeta ao recurso inominado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os IMPROVEJO por não vislumbrar a existência de ponto omisso na sentença.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 04:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 16:47
Juntada de Alvará
-
15/05/2023 02:04
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021765-55.2022.8.11.0002.
CREDOR: WASHINGTON SANTOS DE SANTANA DEVEDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado positivo.
Nota-se que após a pesquisa de valores via SISBAJUD o devedor compareceu ao feito e informou o pagamento dos valores executados dentro do prazo legal (id. 116396196).
Assim, procedo o desbloqueio dos valores penhorados (espelho anexo).
Intimo o credor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, informando se concorda com os valores depositados e indicando conta para depósito.
Havendo concordância do credor com o valor depositado, expeça-se o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Tudo cumprido, proceda-se o arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
07/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 09:14
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 18:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/03/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 17:19
Devolvidos os autos
-
15/03/2023 17:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
15/03/2023 17:19
Juntada de acórdão
-
15/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
15/03/2023 17:19
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2023 17:19
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2023 17:19
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2023 17:19
Juntada de contrarrazões
-
15/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:19
Juntada de petição
-
15/03/2023 17:19
Juntada de intimação
-
15/03/2023 17:19
Juntada de despacho
-
30/11/2022 14:35
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
30/11/2022 04:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 01:43
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:17
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 23:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:45
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:45
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2022 18:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 14:59
Juntada de
-
19/09/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 14:58
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2022 14:58
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 19/09/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
19/09/2022 13:20
Recebidos os autos.
-
19/09/2022 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/07/2022 19:47
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:57
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 19/09/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
03/07/2022 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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