TJMT - 1024853-98.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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10/11/2024 02:07
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2024 07:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:41
Devolvidos os autos
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21/08/2024 11:41
Processo Reativado
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21/08/2024 11:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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21/08/2024 11:41
Juntada de acórdão
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21/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:41
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2024 11:41
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2024 11:41
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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21/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:41
Juntada de Certidão juízo 100% digital
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29/05/2024 08:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de Júlio César de Oliveira em 27/05/2024 23:59
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21/05/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA em 18/04/2024 23:59
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08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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29/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
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15/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Júlio César de Oliveira em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 15:25
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte requerida, para no prazo de 05 dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
05/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 03:36
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024853-98.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): RESTAURANTE CUPIM NA TELHA EIRELI REU: CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E IMAGEM DA MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por RESTAURANTE CUPIM NA TELHA EIRELI, em desfavor de CUPIM NA TELHA CUIABÁ RESTAURANTES LTDA, por meio do qual afirma violação de marca registrada.
Relatou a parte autora que é a titular das seguintes marcas: CUPIM NA TELHA®, devidamente registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que as marcas foram depositadas no INPI nos dias, 04/08/2011, 20/10/2018, nas seguintes classes: NCL (9) 43, NCL (11): 43 e NCL (11) 29, sendo certo que isto foi providenciado para que “terceiros” não usassem indevidamente a marca.
Aduz que tomou ciência da existência de restaurante na cidade de Cuiabá utilizando a marca do requerente e a imagem.
Afirmou que há coincidência gráfica e/ou fonética entre os nomes empresariais utilizados pelos litigantes, que atuam no mesmo ramo/segmento e no mesmo território (nacional), sendo evidente a confusão, que viola os seus direitos e lhe causa prejuízos financeiros e à imagem da parte autora, legítima e exclusiva detentora da marca.
Postulou pela concessão de liminar para que a requerida se abstenha de utilizar a marca e no mérito a ratificação da liminar com a condenação da demandada a indenizá-la por danos morais.
Juntou documentos.
A decisão inicial indeferiu a tutela pretendida e determinou a citação da requerida.
Citada a requerida apresentou contestação, na qual preliminarmente, apontou a ausência de representatividade e perca do objeto, e pugnou, em síntese, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Em impugnação a peça defensiva apresentada, a parte autora reiterou todos os termos da inicial.
Designada audiência de conciliação, as partes não formalizaram acordo consensual.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Como destinatário das provas, tenho que os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não existe a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa, que está suficientemente madura para julgamento.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SERVIÇO DE RASTREAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES – ART. 373, I, DO CPC – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora.
Inexistindo prova mínima do alegado pela parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.” (TJ-MT 10078160320188110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020).
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA Em que pese a preliminar alegada, a parte autora supriu a falta do documento em Id. 114437808, estando, portanto, devidamente comprovada sua representação processual.
Razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
DA PERDA DO OBJETO Em que pese a preliminar alegada de perda do objeto em virtude da requerida ter procedido com a alteração de sua razão social, não merece prosperar.
Destaco que ainda assim persiste o interesse processual, pois a demanda será necessária quando não houver outro meio disponível para obter o bem da vida almejado (STJ - REsp 954.508/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJe 29/09/2008).
In casu, a pretensão de condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material e moral só pode ser conseguida com segurança jurídica através do Poder Judiciário.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. - Presença de interesse de agir quando a parte busca a declaração de inexistência de débito que não reconhece. - A imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMISSÃO DE CARTA DE COBRANÇA.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. - Ausência de prova da origem da dívida cobrada em nome da consumidora.
Demonstração da regularidade que incumbia ao demandado.
Inexistência do débito impugnado. - Honorários advocatícios sucumbenciais.
Manutenção.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME. (TJRS -Apelação Cível, Nº *00.***.*37-90, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-08-2018) (negrito nosso) Razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A parte autora afirma que há coincidência gráfica e/ou fonética entre os nomes empresariais utilizados pelos litigantes, que atuam no mesmo ramo/segmento e no mesmo território (nacional), afirmando que isso gera confusão, e que viola os seus direitos e lhe causa prejuízos financeiros e à imagem da parte autora, legítima que seria a exclusiva detentora da marca.
A requerida, por sua vez, defendeu que a marca registrada pela autora é tida como marca fraca por utilizar expressão de uso comum, e, portanto, seu direito de exclusividade pode ser mitigado.
Pois bem.
DO CONFLITO DE USO INDEVIDO DA MARCA Primeiramente, hei por bem diferenciar nome empresarial de marca, trazendo a lição de Fábio Ulhoa Coelho, em Curso de Direito Comercial, vol. 1, Editora Saraiva, 11ª edição, 2007, p. 182: “O nome empresarial e a marca se reportam a diferentes 'objetos semânticos'.
O primeiro identifica o sujeito de direito (empresário, pessoa física ou jurídica), enquanto a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços. (...) O primeiro elemento distintivo entre a proteção do nome e da marca diz respeito ao órgão em que são registrados.
A proteção ao nome empresarial deriva da inscrição da firma individual, ou do arquivamento do ato constitutivo da sociedade, na Junta Comercial, ao passo que a marca decorre do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Um não substitui o outro, em nenhuma hipótese.
Só têm proteção o nome empresarial arquivado ou registrado na Junta e a marca registrada no INPI.
A segunda diferença é uma consequência da primeira: a proteção conferida pela Junta Comercial ao nome se exaure nos limites do Estado a que ela pertence, enquanto os efeitos do registro da marca são nacionais (CC, art. 1.066). (...) A terceira diferença está relacionada ao âmbito material da tutela.
A marca tem sua proteção restrita, em razão do princípio da especificidade, ao segmento dos produtos ou serviços passíveis de confusão pelo consumidor... enquanto o nome empresarial é protegido independentemente do ramo de atividade econômica a que se dedica o empresário.
Como visto acima, a proteção liberada com nome empresarial não visa apenas impedir confusão entre consumidores, mas principalmente preservar a reputação do titular da empresa, junto aos fornecedores e financiadores.
O protesto de títulos em nome de um pode prejudicar o crédito de outro empresário, com nome igual ou semelhante.
E este prejuízo independe do específico ramo de negócio explorado por eles.
Por tal razão, aquele que primeiro registrar o nome na Junta Comercial pode impedir que outro adote, no Estado correspondente, nome igual ou semelhante, ainda que as atividades não sejam concorrentes. (...) Finalmente, a quarta diferença é ligada ao prazo de duração da proteção.
Enquanto o direito de utilização exclusiva da marca extingue-se em 10 (dez) anos, se não for solicitada pelo interessado a prorrogação, o do nome empresarial vigora por prazo indeterminado.
Enquanto a sociedade estiver em funcionamento regular, ela terá tutelado o interesse em relação ao nome empresarial.
Cumpre sobrelevar que a finalidade da proteção ao uso das marcas, garantida pelo disposto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal, e regulamentada pelo art. 129 da LPI, possui dupla função: por um lado, proteger a marca contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia, e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art.4º, VI, do CDC).
Conforme lição do especialista João da Gama Cerqueira: “Em relação aos consumidores e ao público em geral, também desempenham as marcas importante papel, permitindo a identificação do produto, servindo de atestado da fabricação ou da escolha e seleção dos artigos postos no comércio e impedindo que comerciantes desonestos façam passar uns artigos por outros, iludindo a boa fé dos consumidores.” Mas o esforço, a inteligência, o trabalho dos industriais e comerciantes, empregados no aperfeiçoamento de seus produtos e na comercialização de seus créditos profissionais, seriam inteiramente frustrados, se não os amparasse e protegesse a tutela do Estado, pondo-os a coberto da concorrência desleal que pessoas menos escrupulosas poderiam exercer contra seus interesses, aproveitando-se do renome das marcas mais conhecidas e da confiança imposta aos consumidores, para usufruir na sombra o trabalho alheio.
Por outro lado, o público ver-se-ia iludido na sua boa fé, expondo-se a adquirir mercadorias de qualidade inferior ou, pelo menos, diferentes da que desejasse, se não pudesse ter certeza da legitimidade da marca que está habituado a procurar.
Daí a proteção que a lei dispensa às marcas industriais, proteção que compreende a garantia do seu uso exclusivo e, como consequência, a repressão das contrafações. (In TRATADO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 2ª edição, ano de 1982, p. 755, nº 472, 2º volume.
Editora Revista dos Tribunais, atualizada por Luiz Gonzaga do Rio Verde e João Casimiro Costa Neto).
Nesses moldes, o nome empresarial, à semelhança dos demais direitos incorpóreos do empresário com os quais identifica sua empresa, seu estabelecimento, seus serviços, produtos ou mercadorias, goza de proteção jurídica com a finalidade de se evitar a confusão entre marcas e para assegurar a sua identificação perante terceiros, dentre os quais estão os concorrentes e sua clientela.
A marca, desde que registrada de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (LPI), goza de proteção jurídica no Brasil, procurando evitar que a marca seja utilizada por terceiros de forma indevida ou sem autorização.
Assim prevê o art. 129 da Lei n. 9.279/96: “Art. 129.
A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.” No caso dos autos, a autora RESTAURANTE CUPIM NA TELHA EIRELI, ajuizou ação em face de CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA a fim de que essas se abstenham de usar a expressão "Cupim na Telha", marca de domínio da autora, conforme certificados de registro de marca (Id. 99546614, 99546616, 99546613, 99546626), expedidos pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Conforme demonstrado acima, o registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI assegura a sua propriedade e o uso monopolístico, constituindo ato ilícito o uso por terceiro de nome ou marca sem a autorização do proprietário.
Após a apresentação das contrarrazões e considerando uma análise mais profunda do caso, tem-se, a semelhança entre os padrões de layouts de apresentação das marcas, que se encontram presentes os elementos suficientes para o acolhimento do pleito exordial, senão vejamos.
Os documentos em Id. 99546616 demonstram que a autora possui o devido registro da marca "Cupim na Telha" desde 04/08/2011, ao passo que a requerida vinha utilizando a logotipo e o nome como se fosse de sua titularidade, conforme se observa nas imagens anexas em Id. 99546604 – pág. 04/06 –, tendo aberto o cadastro da pessoa jurídica em 19/06/2020 com o nome empresarial e fantasia “Cupim na Telha Cuiabá”.
Assim, restou demonstrado que a requerida utilizava marca (nome de fantasia) idêntica à marca registrada pela autora, conforme registro de imagens da exordial.
Logo, a documentação juntada aos autos, notadamente as imagens por aplicativo comprovam que a identidade das marcas ora debatidas acaba gerando confusão por parte dos consumidores/clientes, o que também viola o disposto na Lei n. 9.279/96, notadamente o disposto no art. 195, in verbis: “Art. 195.
Comete crime de concorrência desleal quem: (...) III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheia, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;” Destarte, verificado a anterioridade do registro da marca por parte da autora, bem como a identidade das marcas utilizadas pelas partes e a possibilidade de os consumidores serem levados a erro, tenho que se encontram evidenciados os pressupostos para procedência do pedido exordial.
Nesse sentido, assim já decidiu esta c. 21ª Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGALIDADE DEMONSTRADA - USO DO NOME FANTASIA "MARCENARIA LIMA AMBIENTES PLANEJADOS" PELA APELANTE - MARCA "MARCENARIA LIMA MÓVEIS PLANEJADOS" ANTERIORMENTE REGISTRADA NO INPI PELO APELADO - MUNICÍPIOS PRÓXIMOS - RAMO DE ATUAÇÃO SEMELHANTE - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES - NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA MARCA DO APELADO - RECURSO DESPROVIDO.
O uso indevido de nome de fantasia semelhante a marca devidamente registrada ocasiona confusão entre consumidores, além de prejuízos diversos ao proprietário desta.
Demonstrada a semelhança entre a marca, anteriormente registrada no INPI pelo apelado, e o nome fantasia utilizada pela apelante, além da comprovação de atuação no mesmo ramo de atividade pelas partes, cujos estabelecimentos se encontram em cidades próximas, necessário assegurar e proteger o uso da primeira pelo seu proprietário (art. 129 da lei 9.279/66). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.171215-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 26/01/2023) (negrito nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA - PROTEÇÃO DA MARCA ANTERIORMENTE REGISTRADA NO INPI - RAMO DE ATUAÇÃO SEMELHANTE - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES - NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA MARCA - RECURSO DESPROVIDO. - Afigura-se indevido o uso de nome de fantasia semelhante à marca devidamente registrada, passível de ocasionar confusão entre consumidores e prejuízos diversos ao proprietário da marca. - Demonstrada a identidade entre a marca, anteriormente registrada no INPI pela agravada, e o nome fantasia utilizada pela agravante, além da comprovação de atuação no mesmo ramo de atividade pelas partes, necessário assegurar e proteger o uso da primeira pelo seu proprietário. (TJMG - Agravo de Instrumento – 1.0000.23.166221-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023) (negrito nosso) Portanto, diante da prova da possibilidade de os consumidores serem levados a erro, com a consequente probabilidade de o titular da marca anteriormente registrada sofrer prejuízos, ainda pela atuação no mesmo ramo de atividade pelas partes, necessário assegurar e proteger o uso da primeira pelo seu proprietário, mostrando-se prudente, no presente caso, a procedência do feito para determinar a vedação do uso da marca.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (LUCROS CESSANTES) A parte autora sustenta que os atos praticados produziram dano moral.
Todavia, não foi produzida prova nesse sentido, mais uma vez, ônus que competia à Requerente (art. 333, I, do CPC/1973). É bastante difundido o entendimento jurisprudencial de que não é presumido o dano moral em relação à pessoa jurídica, por estar vinculado à ocorrência de efetivo prejuízo ao seu conceito, à sua tradição e à sua imagem.
O aspecto moral da pessoa jurídica é o direito ao bom nome e à credibilidade no meio de sua atuação empresarial, é o direito a não ser alvo de segregação, restrição ou censura infundada.
Pode ser alçada ao patamar de lesão moral somente a atitude que, por se manifestar ilícita, cause evidente e grave abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, à sua reputação no mercado em que atua.
Reitero que a autora, além de não ter se interessado pela produção de nenhum meio de prova, não apresentou qualquer elemento capaz de evidenciar que a utilização de marca semelhante à sua, por parte da Ré, acarretou abalo à sua reputação empresarial, restrição ou frustração de negócios.
Logo, a concessão da indenização por agravo moral buscada pela autora, tendo em vista os fatos em que se fundamenta essa pretensão, imprescinde da efetiva demonstração do prejuízo extrapatrimonial sustentado.
Rui Stoco, in "Tratado de Responsabilidade Civil", 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pp. 1.381/1382, leciona que "não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados. [...] Observa Wladimir Valler que, em alguns casos, como na hipótese de ofensa à honra, por calúnia, difamação ou injúria, o dano moral está ínsito na ofensa e dessa forma se prova por si.
O dano moral emerge in re ipsa das próprias ofensas cometidas, sendo de difícil, para não dizer impossível, averiguação.
Em outras hipóteses, entretanto, a prova do dano moral está submetida ao regime geral das provas, de modo que o ônus da prova incumbe a quem alega ter sofrido o dano moral (art. 333, I, do CPC).
Fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente - allegatio et non probatio, quasi non allegatio."(Grifei).
Yussef Sahid Cahali também esclarece que, "regra geral, no plano do dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral", embora admita o dano presumido em casos especiais, a exemplo da perda de pessoa da família e lesão deformante." ("Dano Moral", 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 703).
Vale destacar ainda que o lucro cessante consiste naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, conforme dispõe o artigo, 402 do Código Civil.
Em relação ao pedido da parte autora ao pagamento de indenização por lucro cessante em montante a ser fixado posteriormente em sede de liquidação de sentença, não restou comprovado tal direito.
A indenização por lucros cessantes objetiva restaurar o status quo ante, ou seja, o estado em que se encontrava o lesado antes da ocorrência do ato danoso, devendo compreender não só a sua perda efetiva, mas o que razoavelmente deixou de lucrar, sendo devida quando restar suficientemente provada a existência de prejuízos a esse título.
Vejamos a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO - USO INDEVIDO DE MARCA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE PROVA - REPARAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. - A marca caracteriza-se como bem incorpóreo que constitui o estabelecimento comercial.
E seu registro/depósito junto ao INPI confere-lhe proteção, impedindo que outro empresário a utilize, evitando-se, assim, a deslealdade concorrencial. - O nome e a marca exercem um importante papel público e privado, uma vez que, ao mesmo tempo que defendem o consumidor, visando obstar confusão e prejuízo, também auxiliam o seu titular no combate à concorrência desleal, coibindo o aproveitamento indevido da atividade mercantil ou industrial por outrem, ou mesmo da sua imagem. - Comprovadas a similitude da marca e do nicho mercadológico que atuam as empresas demandantes, bem como o pedido de registro prévio, por parte da Autora, deve ser a Ré condenada na obrigação de não fazer, consistente na abstenção do uso da marca. - O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. - A indenização por lucros cessantes objetiva restaurar o status quo ante, ou seja, o estado em que se encontrava o lesado antes da ocorrência do ato danoso, devendo compreender não só a sua perda efetiva, mas o que razoavelmente deixou de lucrar, sendo devida quando restar suficientemente provada a existência de prejuízos a esse título. - O dano moral não é presumido em relação à pessoa jurídica, por estar vinculado à comprovação do efetivo prejuízo à sua honra objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.065783-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2017, publicação da súmula em 16/08/2017) (negrito nosso) EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO DE PROTEÇÃO À MARCA - REGISTRO NO INPI - CLASSE - IDENTIFICAÇÃO DO NOME COMERCIAL E DA ATIVIDADE - PREJUÍZOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS.
Havendo identidade quanto ao nome empresarial e fantasia utilizados pelas empresas em litígio, bem como das atividades desenvolvidas, revelando possível confusão dos consumidores para a definição de qual seja a empresa cujo serviço pretendem contratar, deve ser deferida a proteção da marca, prevalecendo sua utilização por aquela firma cujo registro seja mais antigo junto ao INPI.
Os danos materiais, consubstanciados em perdas e danos ou lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem estar devidamente comprovados nos autos, não podendo ser objeto de condenação prejuízos meramente hipotéticos. (TJMG - Apelação Cível 1.0194.10.007759-4/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2012, publicação da súmula em 02/03/2012) (negrito nosso) Assim, como não restou demostrado o prejuízo obtido em consequência do ato praticado, não há de se falar em lucro cessante nem dano moral.
Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, condenando a Ré a se abster de usar, sob qualquer meio e modo, a marca "Cupim na Telha", acompanhada do logotipo com fundo amadeirado, escritas em vermelho e grafia com a fonte contida na imagem de Id. 99546616, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$500,00 até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, julgo improcedentes os pedidos de danos morais, lucros cessantes e danos materiais.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
01/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 11:27
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2023 06:39
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 06:39
Decorrido prazo de Júlio César de Oliveira em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 06:39
Decorrido prazo de CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 01:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 01:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
AUTOS Nº 1024853-98.2022.8.11.0003 CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 08/11/2023 às 10h30min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://tinyurl.com/ykwhdrm4 *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET. *SE AINDA ASSIM O PROBLEMA PERSISTIR, FAVOR ENTRAR EM CONTATO COM A SECRETARIA IMEDIATAMENTE (66) 99209-8833. * O PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ATRASOS É DE 10 MINUTOS.
CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833.
Rondonópolis-MT, 29 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis -
19/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/08/2023 16:57
Recebimento do CEJUSC.
-
29/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:23
Audiência de conciliação designada em/para 08/11/2023 10:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
23/08/2023 07:13
Decorrido prazo de CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:03
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 07:30
Decorrido prazo de RESTAURANTE CUPIM NA TELHA EIRELI em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 07:30
Decorrido prazo de RESTAURANTE CUPIM NA TELHA EIRELI em 09/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:53
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024853-98.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): RESTAURANTE CUPIM NA TELHA EIRELI REU: CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA Vistos e examinados.
Considerando a possibilidade de composição amigável entre as partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, aliado ao contido no artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, antes de qualquer outra determinação, encaminhem-se os vertentes autos ao CEJUSC para que seja designada audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
19/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 02:19
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 07:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2023 01:16
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos juntados. -
24/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 12:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/02/2023 01:55
Decorrido prazo de CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024853-98.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): RESTAURANTE CUPIM NA TELHA EIRELI REU: CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E IMAGEM DA MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por RESTAURANTE CUPIM NA TELHA EIRELI, em desfavor de CUPIM NA TELHA CUIABÁ RESTAURANTES LTDA, por meio do qual afirma violação de marca registrada.
Requereu em sede de tutela de urgência “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para ordenar que a Ré se abstenha IMEDIATAMENTE de utilizar a marca e a imagem da marca da autora em seu estabelecimento comercial e em suas redes sociais, sob pena de multa diária a ser aplicada por esse Nobre Magistrado, a qual clamamos pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia;” Com a inicial vieram documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
In casu, como demonstrado pela parte autora na petição id. 105757663, a requerida já providenciou a alteração do nome de divulgação nas redes sociais, ou seja, não está mais utilizando a marca registrada pelo requerente.
Diante desse cenário resta caracterizada a perda do objeto, qual seja o pedido de tutela de urgência, mormente em razão da ausência dos requisitos autorizadores.
Ilustro: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022)(negritei) Destarte, não há perigo da demora, para justificar a tutela de urgência pleiteada, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pois não restaram preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
25/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:10
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
02/12/2022 01:07
Decorrido prazo de CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 13:31
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
29/10/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1024853-98.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
A parte autora pede, em sede de tutela antecipada: “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para ordenar que a Ré se abstenha IMEDIATAMENTE de utilizar a marca e a imagem da marca da autora em seu estabelecimento comercial e em suas redes sociais, sob pena de multa diária a ser aplicada por esse Nobre Magistrado, a qual clamamos pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia;” No ponto, segundo Antônio Carlos Marcato: “Como critério para verificação da necessidade de antecipação dos efeitos "inaudita altera parte", pode o julgador orientar-se pela seguinte regra: apenas concederá a tutela antecipada sem a presença do réu se sua convocação prejudicar a eficácia da medida” (“in” Código de Processo Civil Interpretado, Antônio Carlos Marcato, 3ª edição, coordenador. – São Paulo : Atlas, 2008, p. 840).
Por conseguinte, à míngua de qualquer manifestação formal da parte demandada na seara administrativa, a sua oitiva será de grande valia para a formação da convicção.
Dessa feita, o prazo concedido à parte demandada não prejudicará a análise do pedido a tempo de que, se deferido, seja levado a efeito.
Outrossim, mesmo na ótica do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, a dispensa do contraditório não é imposição, a exemplo do que apregoa Daniel Amorim Assumpção Neves: “Fica claro, portanto, que o contraditório tradicional não deve ser descartado quando se fala em tutela de urgência, devendo, inclusive, ser justificada sua aplicação no caso concreto.
Sendo excepcional o contraditório diferido, só deve ser admitido se o respeito ao contraditório tradicional representar concretamente um sério risco à efetividade da tutela a ser concedida.
Esse risco deriva de dois fatores: a ciência do réu permitir a prática de atos materiais que levam à ineficácia da tutela pretendida (p. ex., na busca e apreensão de incapazes) ou a demora natural para que o réu seja citado e tenha oportunidade de se manifestar (p. ex., na sustação de protesto)”. (in Manual de DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME ÚNICO, 8ª edição, editora JusPODIVM, p. 271) Posto isso, FACULTO à parte demandada que, no prazo de 05 dias, exerça o contraditório sobre o pedido de tutela antecipada.
Uma vez previamente intimada, caso decorra o prazo sem manifestação, CONCLUSOS.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/10/2022 15:09
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/10/2022 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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