TJMT - 1003584-64.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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29/12/2023 03:36
Recebidos os autos
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29/12/2023 03:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 18:38
Devolvidos os autos
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24/11/2023 18:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/11/2023 18:38
Juntada de acórdão
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24/11/2023 18:38
Juntada de petição
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24/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:38
Juntada de manifestação
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24/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:38
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 18:38
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:38
Juntada de despacho
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24/11/2023 18:38
Juntada de despacho
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24/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/11/2023 18:38
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 18:38
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 18:38
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 18:38
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 18:38
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 18:38
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2023 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/05/2023 13:05
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
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06/04/2023 06:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:13
Decorrido prazo de RAFAEL CONTI em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2023 04:22
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Ressai dos autos que a parte Autora teve o celular furtado em 25/08/2021 sendo utilizado para efetuar transferências via PIX e empréstimo via Mercado Pago ensejando duas demandas, respectivamente, 1019038-21.2021.8.11.0015 e 1003584-64.2022.8.11.0015 os quais passo a julgar por CONEXÃO em razão do permissivo do art. 55, §3º do CPC.
REJEITO a ILEGITIMIDADE PASSIVA considerando que a tese autoral se fundamenta na falha da prestação do serviço uma vez que afirma ter solicitado o bloqueio do aparelho celular e que o serviço prestado via aplicativo não se revestiu da segurança suficiente.
REJEITO a FALTA de INTERESSE de AGIR na medida em que a dedução de tese contrária já torna a pretensão resistida.
REJEITO a INCOMPETÊNCIA porque um mesmo fato pode ser tutelado por mais de um campo do Direito.
No caso concreto incide sobre o tema a esfera Cível e a Penal sendo aquela a única ventilada nos autos.
Ainda não há que se falar em necessidade de perícia uma vez que a contratação se deu em momento posterior ao incontroverso furto.
Não havendo arguição de outras preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Quanto à APPLE a demanda é improcedente uma vez que a parte Autora não comprovou que efetivamente ativou o modo perdido.
Vale pontuar que o print de id. 68148314, p. 03 apenas pergunta se deseja continuar, ou seja, se pretende ativar o recurso de segurança: Era ônus da parte Autora demonstrar, seja por protocolo, confirmação recebida por e-mail ou mesmo print que houve a ativação do recurso de bloqueio definitivo do aparelho e, na sua falta, não é possível responsabilizar a parte Ré.
Quanto à TELEFÔNICA há prova incontroversa de que houve a solicitação mediante a apresentação de protocolo, para bloqueio do IMEI do aparelho configurando falha na prestação do serviço.
Sobre o tema destaca-se: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
FURTO DE APARELHO CELULAR.
SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DO IMEI (NÚMERO DE Identificação Internacional de Equipamento Móvel).
OPERADORA QUE REALIZOU O BLOQUEIO, PORÉM, PERMITIU O SEU DESBLOQUEIO POR TERCEIROS.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA.
GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS QUE COMPROVAM A FACILIDADE PARA SOLICITAR O DESBLOQUEIO DE APARELHOS.
CONDUTA QUE INVIABILIZA O PROJETO COORDENADO PELA ANATEL DENOMINADO “CELULAR LEGAL”, O QUAL VISA INIBIR A UTILIZAÇÃO DE CELULARES ROUBADOS OU FURTADOS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
CONSUMIDORA QUE PRECISOU REALIZAR VÁRIOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA PARA NOTICIAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA OPERADORA.
FATOS QUE RESULTARAM EM SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA E DESCASO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA SUA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00068878320218160182 Curitiba 0006887-83.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2021) Igualmente quanto ao BANCO DO BRASIL se observa notória falha na prestação do serviço considerando que terceiros conseguiram efetuar transações bancárias sem depender de login, senha ou autenticação via digital da parte Autora.
Não se descarta a possibilidade de que terceiros tenham conseguido substituir os dados biométricos da parte Requerente de modo a passar a realizar as transações em questão.
Destaca-se: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
ROUBO DE CELULAR CONTENDO APLICATIVO DO BANCO RÉU.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA.
Consumidor vítima de roubo de celular.
Terceiro que logrou, via aplicativo da instituição financeira, fazer indevida movimentação na conta corrente.
Transferência entre contas no montante de R$. 9.663,099.
O autor não forneceu a senha a terceiros.
A questão se localizava na falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à senha da conta corrente do autor e sua movimentação.
Nem se diga que à autora cabia também a comunicação ao banco réu para se evitar uso do aplicativo e acesso à conta corrente.
O acesso ao aplicativo se dava por reconhecimento facial e em algum momento esta tecnologia falhou, visto que os criminosos tiveram acesso aos dados bancários do consumidor.
Faltou segurança ao serviço bancário via aplicativo.
Sua fragilidade viabilizou o indevido acesso dos fraudadores, porquanto o autor viu seu celular roubado sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente).
E, o autor providenciou a desativação do Token (i-safe) vinculado ao aplicativo do banco réu.
Todavia, ainda sim, após tomar essa medida de precaução, os criminosos lograram êxito no golpe.
Na instrução do processo, constatou-se a inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte do consumidor.
Transações fugiam ao perfil do próprio autor.
Antes mesmo das transações efetuadas, o agente criminoso requereu modificações na conta do autor que deveriam despertar no sistema de segurança do banco réu um alerta para se evitar a concretização das transações fraudulentas Incidência da Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do réu configurada.
Danos materiais configurados.
Indenização no valor de R$ 9.663,99 mantida.
Danos morais reconhecidos.
O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Ação procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10689552820218260100 SP 1068955-28.2021.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) Nessa mesma linha de pensamento vem quanto ao MERCADO PAGO.
Em sua petição inicial a parte Autora argumenta que sempre utilizou a função pré-paga do serviço e desconhecida a possibilidade de obter crédito via empréstimo.
Ora, em sendo o primeiro negócio do gênero era dever da parte Ré cercar-se das cautelas necessárias, o que não ocorreu.
Assim: Apelação – Serviços bancários – Ação declaratória c.c. indenizatória – Autor que tem seu aparelho de celular roubado.
Aplicativo do banco réu instalado no aparelho.
Operação realizada a partir do aplicativo da conta bancária do autor, pelo delinquente.
Sentença de acolhimento parcial dos pedidos. 1.
Responsabilidade civil.
Aparato eletrônico colocado pelos bancos e outros grandes fornecedores à disposição dos clientes cuja finalidade maior é a de poupar gastos com a contratação de pessoal e de agilizar os negócios realizados com a massa consumidora.
Desarrazoado pretender carrear ao consumidor os riscos inerentes a operações assim realizadas, notadamente em não havendo sistema de segurança eficiente para afastar ou minimizar o risco.
Banco réu que não trouxe aos autos os elementos colhidos no procedimento que, espera-se, tenha instaurado para a investigação dos fatos, nem se dignou de requerer a produção de prova pericial com vistas a esclarecer a autoria da operação contestada.
De todo modo, o fato de a operação ter sido realizada depois de já baixado o IMEI do aparelho representa indicativo eloquente de falha nos serviços de segurança da instituição financeira.
Inequívoca a responsabilidade civil do réu.
Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no art. 927, parágrafo único, do CC, e no art. 14 do CDC.
Hipótese se enquadrando no enunciado da Súmula 479 do STJ.
Danos materiais bem reconhecidos. 2.
Dano moral.
Caracterização, haja vista que, em decorrência da indevida transação, no valor de R$ 8.000,00, o autor experimentou angústias e aflições decorrentes da perspectiva de ter de arcar com aquele débito, para ele expressivo, e a se considerar ter o banco réu feito ouvidos moucos às justas reclamações do primeiro.
Autor, além disso, privado da importância em questão já há mais de um ano.
Peculiar cenário justificando a majoração da indenização arbitrada em primeiro grau (R$ 5.000,00) para a importância de R$ 8.000,00. 3.
Juros de mora.
Incidência a partir da citação, por se cuidar de responsabilidade de fundo contratual. 4.
Sentença parcialmente reformada, apenas para a majoração da indenização por danos morais.
Deram parcial provimento à apelação do autor e negaram provimento à do réu. (TJ-SP - AC: 10135223320218260005 SP 1013522-33.2021.8.26.0005, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 05/09/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) Quanto ao DANO MATERIAL a parte Requerente deve ser ressarcida, solidariamente pelos corréus TELEFÔNICA e BANCO DO BRASIL quanto aos valores de R$ 5.900,00 transferidos via PIX da conta bancária da parte Autora em 25/08/2021.
Ainda deve ser reconhecido a inexistência de débito quanto ao empréstimo com o réu MERCADO PAGO no valor original de R$ 360,00.
Por fim, presente a falha na prestação do serviço devem os Requeridos serem condenados no dever de indenizar. É sabido que a condenação em danos morais é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o “quantum” indenizatório pelo dano sofrido.
Referido “quantum” deve representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de caráter pedagógico no sentido de inibir reiterações do fato danoso pelo ofensor.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo a ponto de tornar-se insignificante.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONFIRMAR a tutela deferida nos autos nº 1003584-64.2022.8.11.0015; b) DECLARAR a INEXISTÊNCIA de RELAÇÃO JURÍDICA e dos débitos no valor original de R$ 360,00 com o réu MERCADO PAGO; b) CONDENAR, solidariamente, os corréus TELEFÔNICA e BANCO DO BRASIL a restituírem, na forma simples, o valor total de R$ 5.900,00 devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora fixados em 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso (25/08/2021); d) CONDENAR, individualmente, cada um dos réus BANCO DO BRASIL, TELEFÔNICA e MERCADO PAGO a pagar o valor de R$ 4.000,00 a título de DANOS MORAIS corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da data da citação (respectivamente, 05/05/2022, 06/12/2021 e 29/03/2022).
Quanto ao corréu APPLE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
20/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 13:36
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/12/2022 17:54
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 17:50
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2022 17:35, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
29/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1003584-64.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 01/12/2022 17:35 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
RAFAEL CONTI CPF: *16.***.*79-60, RAFAEL CONTI CPF: *16.***.*79-60, LUCAS FISCHER LOPES CPF: *58.***.*54-66, JULIAN CARLOS TOSETTO CPF: *40.***.*06-64 Endereço do promovente: Nome: RAFAEL CONTI Endereço: RUA DOS BURITIS, 1410, - DE 977/978 AO FIM, JARDIM MARINGÁ, SINOP - MT - CEP: 78556-204 Endereço do promovido: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3000, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Sinop, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
25/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:21
Devolvidos os autos
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10/08/2022 16:08
Audiência Conciliação juizado redesignada para 01/12/2022 17:35 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
29/07/2022 15:04
Decorrido prazo de RAFAEL CONTI em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:04
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 02:24
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 16:43
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2022 15:21
Conclusos para decisão
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01/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 13:41
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 01/07/2022 10:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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17/05/2022 20:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:59
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:48
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2022 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2022 05:01
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:56
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 04:22
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 15:45
Conclusos para decisão
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21/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:45
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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21/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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