TJMT - 1010147-04.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:12
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 09:02
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 02:39
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 02:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/11/2024 02:25
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 02:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
31/10/2024 14:36
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 14:28
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
21/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BENEDITO ADALBERTO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59
-
08/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:44
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 19:14
Julgada procedente a impugnação à execução de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
-
07/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/06/2024 14:21
Processo Reativado
-
04/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
18/12/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 01:19
Recebidos os autos
-
08/12/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 15:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
14/11/2023 02:07
Decorrido prazo de BENEDITO ADALBERTO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
06/11/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Processo: 1010147-04.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: BENEDITO ADALBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Proferida sentença, a parte requerente interpôs recurso inominado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passa-se a decidir.
Conforme se depreende nos autos, verifica-se que a parte recorrente apresentou recurso inominado peticionando pelo benefício da justiça gratuita, no entanto ao ser intimado para apresentar documentos que comprovem sua insuficiência financeira, quedou-se inerte.
Isto posto, este juízo não recebe o recurso interposto, ante a sua deserção.
Observe-se se há condenação do pagamento das custas processuais e/ou honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cáceres-MT, 31 de outubro de 2023 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
01/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:55
Não recebido o recurso de BENEDITO ADALBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*92-53 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2023 04:21
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010147-04.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: BENEDITO ADALBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Mérito Pretende a parte Reclamante a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no Órgão de Proteção ao Crédito.
A Reclamada, de sua parte, defende que a cobrança é referente à cessão de crédito do negócio jurídico anteriormente firmado pela parte Reclamante com o CALCARD, em que decorre o débito apontado, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do não pagamento da dívida.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Destarte, em que pesem as alegações da parte Reclamada, a cessão de crédito não restou suficientemente demonstrada no processo.
Isso porque a parte Reclamada não trouxe aos autos o instrumento de contrato assinado (termo/contrato de adesão) do Reclamante aos serviços ofertados pela Reclamada.
Assim, não existe nos autos prova da origem, da validade e da regularidade da cobrança objeto da presente ação, por assim a parte Reclamada não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
No que tange à prova do dano moral, tenho que não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, nos termos da súmula que segue abaixo transcrita: “SÚMULA 22: "A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade "in re ipsa", salvo se houver negativação preexistente." (Aprovada em 19/09/2017).”. (Destaquei).
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Contudo, o Poder Judiciário não deve fechar os olhos para a(s) outra(s) negativação(es) existente(s) no nome da parte autora, que não estão sendo discutida(s) nesta lide, inclusive, não foram comprovada(s) serem ilegítima(s).
Dessa forma, esta informação serve para fixar o valor do dano moral.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, a fim de evitar o locupletamento indevido, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de a) DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 2.581,72 (dois mil e quinhentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos); b) DETERMINAR a exclusão do nome do Reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres); bem como c) CONDENAR a Reclamada a pagar o Reclamante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da disponibilização).
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/07/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 20:57
Juntada de Projeto de sentença
-
19/07/2023 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2023 22:06
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 22:05
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
20/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/06/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:15
Decorrido prazo de BENEDITO ADALBERTO DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:28
Decorrido prazo de BENEDITO ADALBERTO DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 20/06/2023 14:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
27/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:15
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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24/01/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 17:26
Audiência Conciliação juizado cancelada para 27/01/2023 07:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
02/11/2022 00:02
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
02/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010147-04.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:BENEDITO ADALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO ANTONIO GUERRA POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COPA 2022 Data: 27/01/2023 Hora: 07:30 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 28 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
28/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:07
Audiência Conciliação juizado designada para 27/01/2023 07:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
28/10/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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