TJMT - 1026202-39.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
10/07/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 16:13
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
19/02/2025 16:13
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2024 23:59
-
10/06/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:40
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:34
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
25/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
09/09/2023 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026202-39.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ILDONETH PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
06/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 14:30
Decisão interlocutória
-
06/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:50
Decorrido prazo de ILDONETH PEREIRA DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026202-39.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ILDONETH PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Reclamatória manejada pela parte autora em face do requerido, sob o argumento que, foi contratado em caráter temporário, cujos contratos foram renovados sucessivamente em nítido desvirtuamento, não lhe sendo pago o FGTS, bem como as férias proporcionais e terço constitucional entre os anos de 2018 a 2022.
O requerido apesar de devidamente citado, não apresentou contestação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Da não aplicação dos efeitos da revelia do Estado de Mato Grosso Registre-se que, malgrado a revelia da Fazenda Pública Estadual, os efeitos decorrentes desta, disposto no art. 344, do NCPC, não se aplicam devido à ressalva expressa prevista no inciso II, do art. 345, do mesmo estatuto processual, pois, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, os bens e direitos que envolvem a pessoa jurídica de direito público são considerados indisponíveis.
Vejamos: "É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. - (REsp n. 1.701.959/SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin. 2ª Turma.
Julgado em 08/05/2018.
DJe 23/11/2018.
Ementa parcial)". "É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. - (AgInt no REsp n. 1.358.556/SP.
Rel.
Ministra Regina Helena Costa. 1ª Turma.
Julgado em 27/10/2016.
DJe 18/11/2016)." Pois bem.
Anoto inicialmente que nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem no lapso temporal de 5 (cinco) anos.
Dessa feita, tendo em vista que a parte requerente ajuizou a presente demanda em 24/10/2022, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL dos valores anteriores a 24/10/2017.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Sabe-se que as contratações temporárias são exceções à obrigatoriedade do concurso público e devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No caso em apreço, verifica-se pelos documentos encartados autos que a parte autora tenha sido contratada para exercer a função de professora, durante os períodos descritos na inicial (2018 a 2022).
Dessa feita, é flagrante que ocorreu a descaracterização e a excepcionalidade do contrato temporário, o que impõe a sua nulidade e por consequência gera a parte autora ao recebimento do FGTS.
Com relação ao FGTS, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativo ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
O art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
Por sua vez, a Súmula 466 do STJ, dispõe que: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Nesse sentido já se posicionou a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Assim, o servidor público contratado temporariamente, reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1000986-17.2020.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021).
Destarte, à luz dos entendimentos jurisprudenciais supracitados, a nulidade do contrato temporário gera o direito ao pagamento do valor correspondente ao FGTS durante todo o período laborado, excluindo-se a multa de 40% (quarenta por cento).
Conforme já consignado acima, é flagrante que ocorreu a descaracterização e a excepcionalidade do contrato temporário, o que impõe a sua nulidade.
Todavia, anoto que o simples reconhecimento da nulidade do contrato temporário não garante ao servidor aplicação das normas da CLT, uma vez que é dada por vínculo administrativo.
Nesse contexto, mesmo não incidindo as normas da CLT, reconhece-se o direito ao recebimento das verbas de ordem constitucional diante de renovações sucessivas do contrato de temporário.
In casu, como a autora pretende apenas o recebimento das suas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, tal pedido é parcialmente procedente, vez que diante da não incidência da CLT, as férias devem ser pagas na forma simples acrescida do terço constitucional e não em dobro como pretende a demandante.
Nesse sentido: “RECURSOS INOMINADOS – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – PLEITO RECURSAL DO AUTOR DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTA – CONTRATO NULO – DIREITO À 13º SALÁRIO, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS SIMPLES E TERÇO CONSTITUCIONAL – RECURSO DO ESTADO PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O simples fato de descaracterizar o contrato temporário não garante ao servidor aplicação das normas da CLT, uma vez que é dada por vínculo administrativo.
No entanto, o fato não afasta o seu direito ao recebimento, além da devida contraprestação pecuniária, as demais verbas asseguradas ao servidor público, estando ai incluído o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de no mínimo 1/3 (um terço), além do 13º salário e saldo de salário.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (N.U 1009908-83.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 19/04/2021, Publicado no DJE 20/04/2021) Ademais, registro que o pagamentos das férias deve ser calculada sobre a remuneração correspondente ao mês que ocorrer o usufruto.
Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: Declarar nulos os contratos realizados entre as partes, bem como para condenar o ente requerido ao pagamento das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço à parte autora, correspondente aos períodos não atingidos pela prescrição, sem a multa de 40% (quarenta por cento), devendo incidir correção monetária desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, com base no IPCA-E (STF RE nº 870.947/SE) e juros de mora desde a citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei n.11.960/09).
Condenar ainda o requerido ao pagamento das férias proporcionais acrescida do terço constitucional na forma simples, correspondente aos períodos trabalhados pela parte autora não atingidos pela prescrição, devendo ser calculada sobre a remuneração correspondente ao mês que ocorrer o usufruto, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009 a partir da citação válida, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data da constituição de cada crédito.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito para homologação conforme o art. 40 da Lei n. 9.099/95.
P.
I.
Cumpra-se.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 10:57
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
-
04/11/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 01:15
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
29/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1026202-39.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ILDONETH PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/10/2022 15:25
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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