TJMT - 1008031-72.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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10/12/2022 01:22
Recebidos os autos
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10/12/2022 01:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARLIENE SANTOS DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:19
Decorrido prazo de MARLIENE SANTOS DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:14
Decorrido prazo de MARLIENE SANTOS DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 21:56
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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28/10/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008031-72.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: M.
RITTER DA SILVA - ME REQUERIDO: MARLIENE SANTOS DE SOUZA
Vistos.
O presente feito encontra-se, já há muito tempo tramitando, sem que se tenha sequer localizado o endereço da parte requerida.
Diante dos princípios da celeridade e efetividade, inerentes aos procedimentos do Juizado Especial Cível, não é possível que ações tramitem por longo tempo nesta justiça especializada.
Há que se considerar que os Juizados Especiais são destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, inclusive no que tange às diligências para localização das partes.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e, especialmente, celeridade.
Assim, foram os Juizados concebidos para a rápida entrega da prestação jurisdicional, e assim deve ser inclusive para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Como mencionado, a presente execução tramita há considerável lapso de tempo, sem que tenha a parte executada sido sequer localizada.
Nesse sentido, a realização de outras diligências estenderia demasiadamente tempo de tramitação processual, o que afrontaria os princípios acima mencionados, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional e violando o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Da mesma forma e pelos mesmos motivos, não se justifica determinação de suspensão do processo, porquanto a providência perpetuaria indevidamente a tramitação do feito.
A jurisprudência é iterativa quanto ao não cabimento da suspensão na hipótese em análise: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PROCESSO CUJA SENTENÇA DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA - SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA - JUIZADOS ESPECIAIS - PRINCÍPIO DA CELERIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido entre as ações referidas nos autos.
Assim, não há que se falar em litispendência.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. 2 - O art. 265 , IV , a , do CPC dispõe que o juiz determinará a suspensão do processo se este depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No âmbito dos Juizados Especiais, em obediência aos princípios que os norteiam (celeridade, em especial), em vez da suspensão processual, dá-se a sua extinção. 3 - A existência de ação de execução de acordo judicial homologado ainda em curso impede a tramitação de processo de conhecimento cujo objeto se relaciona diretamente com aquele feito.
Irretocável a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5 - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 6 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa pelo recorrente. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/2912-17 (TJ-DF) Data de publicação: 07/05/2015).
Ressalte-se não ser possível ao autor imputar ao Poder Judiciário o tempo pelo qual tramita a presente ação, devendo partir-se da premissa de que a realização de várias tentativas de citação, todas sem a localização da parte executada, constitui motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta seria, a critério do exequente, a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o exaurimento de diligências, inclusive, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o feito deverá ser extinto, sempre que não for conhecido o endereço do executado ou no caso de não existir bens penhoráveis.
Por todos esses motivos, não comporta acolhimento pretensão para realização de novas diligências.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 da Lei n167 9.099/1995).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. (assinado digitalmente) Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
24/10/2022 17:58
Devolvidos os autos
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24/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 17:58
Extinto o processo por devedor não encontrado
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18/09/2022 05:02
Decorrido prazo de MARLIENE SANTOS DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:07
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 09:41
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/09/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 07:37
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 17:38
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 04:56
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 20:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/05/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 06:06
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 03:49
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 08:56
Audiência Conciliação juizado designada para 25/05/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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11/04/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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