TJMT - 1050912-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:17
Decorrido prazo de DEJANIL ROSA DE BRITO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:48
Decorrido prazo de DEJANIL ROSA DE BRITO em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: DEJANIL ROSA DE BRITO.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 29 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
31/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:51
Recebidos os autos
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02/06/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:50
Devolvidos os autos
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28/04/2023 13:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/04/2023 13:50
Juntada de acórdão
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28/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:50
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/04/2023 13:50
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2023 13:50
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2023 13:50
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2023 13:50
Juntada de contrarrazões
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16/02/2023 12:56
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1050912-32.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: DEJANIL ROSA DE BRITO RECLAMADO(A): OI S.A.
D E C I S Ã O I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
Conforme se verifica dos expedientes do sistema PJe, o recurso foi interposto tempestivamente.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
15/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
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19/11/2022 04:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/11/2022 00:53
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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02/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050912-32.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DEJANIL ROSA DE BRITO REQUERIDO: OI S.A.
I-RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dejanil Rosa De Brito ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI S/A.
O Reclamante alega inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito devido a débitos com data de inclusão em 19/09/2018, no valor de R$120,95 (cento e vinte reais e noventa e cinco centavos).
Sustenta que não possui débito com a Reclamada, aduzindo que “verificou que o seu nome está inserido nos órgãos de restrição ao crédito por esta, com uma dívida de R$ 120,95 (Cento e vinte reais e noventa e cinco centavos), referentes ao suposto contrato número 0005092441196460” (fl. 1 da petição inicial).
Pede os benefícios da gratuidade da Justiça e provimento para declarar inexistente o débito, mais reparação por danos morais que estima em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A Reclamada ofereceu resposta, arguindo, preliminarmente, a prescrição no tocante a reparação civil, bem como a ausência de comprovante de negativação verossímil, e, no mérito, refuta o alegado afirmando a existência de vínculo contratual.
Pediu a condenação do Autor por litigância de má-fé e procedência do pedido contraposto. É a suma do essencial.
II- MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Desnecessário analisar as preliminares arguidas por força da regra do artigo 488 do CPC, que se aplica com adequação na espécie em exame.
No tocante à preliminar de prescrição aduzida pela Reclamada, afasto tal preliminar, em observância ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que prevê o prazo de 05 (cinco) anos para pretensão de reparação pelos danos causados por vício do serviço, a contar do conhecimento do dano.
Dito isso, considerando que a negativação do nome da Reclamante ocorreu em 19/09/2018, bem como que o ajuizamento da ação ocorreu em 11/08/2022, não há que se falar nem em decadência, nem prescrição da pretensão.
O decreto de improcedência é medida que se impõe.
A alegação da autora versa sobre inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando desconhecer qualquer dívida com a reclamada, sustentando que não possui vínculo contratual com a empresa demandada.
Porém, basta proceder a uma simples análise dos documentos trazidos pela Reclamada para facilmente constatar que o débito em questão, de R$ 120,95 (Cento e vinte reais e noventa e cinco centavos), possui lastro legítimo.
Com efeito, a Reclamada demonstrou documentalmente que a instalação do terminal telefônico se refere ao mesmo endereço indicado pela Reclamante na petição inicial, bem como vasto histórico de consumo e comprovantes de pagamentos de faturas, o que por si só afasta a alegação de fraude.
Logo, resta esclarecido que há, sim, vínculo contratual do Reclamante com a empresa telefônica demandada, o que desvela a inverdade do que alegara, o que, por via de consequência, o torna litigante de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, evidenciando o intento da parte reclamante em locupletar-se ilicitamente.
Ora, uma vez tendo sido demonstrada a legalidade da contratação, está comprovada a regularidade da cobrança e da inscrição ora combatida, à míngua de comprovação do respectivo pagamento.
Daí a concluir que ante o inadimplemento do débito em questão, a requerida atua dentro dos limites do exercício regular de direito ao proceder a “negativação” do nome do Autor pelo débito em comento, arredando a imputação de ato ilícito.
Por fim, quanto ao pedido contraposto da reclamada, considerando que o Enunciado n.º 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, mostra-se devida a condenação da parte reclamante ao pagamento do valor de R$ R$ 120,95 (Cento e vinte reais e noventa e cinco centavos).
III- DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEJANIL ROSA DE BRITO em face de OI S.A.
CONDENO a Reclamante a pagar à Recamada o débito discutido nos autos no valor R$ 120,95 (Cento e vinte reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Requerida autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
DEFIRO ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Sem condenação nos ônus sucumbenciais (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se. À apreciação e homologação do Exmo.
Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá.
VERONICA REGINA RIBEIRO DE AZEVEDO COVEZZI Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO CUIABÁ, 24 de outubro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:56
Juntada de Projeto de sentença
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28/10/2022 13:56
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 15:12
Recebimento do CEJUSC.
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10/10/2022 15:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/10/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/10/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 12:22
Recebidos os autos.
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07/10/2022 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/09/2022 14:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/09/2022 23:59.
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16/08/2022 15:50
Publicado Informação em 16/08/2022.
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16/08/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 06:39
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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15/08/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2022 18:16
Audiência Conciliação juizado designada para 10/10/2022 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/08/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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