TJMT - 1024268-52.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:15
Recebidos os autos
-
08/12/2022 01:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:15
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 16:14
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
30/10/2022 12:03
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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30/10/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024268-52.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARIA EDUARDA GARCIA LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, que teve seu desfecho por sentença que julgou parcialmente procedente, a pretensão inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação por se tratar de ilícito contratual. (ID: 92253592) Ao ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou o cálculo de liquidação no valor de R$ 3.104,76, juntando memória de cálculo discriminada no Id. 95638638.
A parte executada efetuou o depósito judicial do valor de R$ 3.195,15, conforme comprovante de pagamento no id. 96936158.
Sobreveio manifestação da parte exequente concordando com o valor depositado em juízo, e pugnando pela liberação do montante por meio de alvará judicial.
Avulta-se dos autos que os valores devidos pela executada foram devidamente adimplidos, havendo manifestação expressa de concordância da parte exequente, conforme petição do Id. 97779453.
Dessa forma, tem-se a quitação dos valores executados, não havendo razões para o prosseguimento da fase de execução, a extinção do processo é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, o Estado-Juiz JULGA EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Expeça-se, então, o competente alvará judicial na forma requerida no Id. 97779453, em favor do(a) patrono(a) constituído(a), autorizado por instrumento procuratório com poderes “receber, dar quitação, levantar alvará” juntado no Id. 79815633.
Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas e baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
25/10/2022 15:40
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2022 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:24
Processo Desarquivado
-
06/10/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 06:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 06:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 14:45
Transitado em Julgado em 15/09/2022
-
15/09/2022 14:45
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GARCIA LIMA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:07
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
30/08/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:31
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2022 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2022 14:56
Juntada de Termo de audiência
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30/05/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 14:54
Recebimento do CEJUSC.
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30/05/2022 14:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/05/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/05/2022 21:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/05/2022 16:14
Recebidos os autos.
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27/05/2022 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/05/2022 08:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2022 07:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/05/2022 23:59.
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31/03/2022 15:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:00
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GARCIA LIMA em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 23:19
Audiência Conciliação juizado designada para 30/05/2022 14:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/03/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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