TJMT - 1000877-80.2017.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 02:02
Recebidos os autos
-
14/01/2025 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 02:10
Decorrido prazo de PAULINO MIGUEL DA SILVA em 25/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:10
Decorrido prazo de PAULINO MIGUEL DA SILVA PRODUCOES - ME em 25/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:10
Decorrido prazo de M. D. PEREIRA COMERCIO - EPP em 25/10/2024 23:59
-
24/10/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 16:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de M. D. PEREIRA COMERCIO - EPP em 23/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULINO MIGUEL DA SILVA em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULINO MIGUEL DA SILVA PRODUCOES - ME em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:15
Decorrido prazo de M. D. PEREIRA COMERCIO - EPP em 16/04/2024 23:59
-
01/04/2024 06:11
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de M. D. PEREIRA COMERCIO - EPP em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:11
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 18:16
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 15:38
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo: 1000877-80.2017.8.11.0086.
EXEQUENTE: M.
D.
PEREIRA COMERCIO - EPP EXECUTADO: PAULINO MIGUEL DA SILVA PRODUCOES - ME, PAULINO MIGUEL DA SILVA VISTOS, Em razão da decisão incidental, DEFIRO o pedido de bloqueio e constrição de valores/créditos pertencentes ao sócio da executada e que se encontrem depositados/aplicados em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, observando-se as normas esculpidas na CNGC para essa espécie de penhora judicial.
Frutífera a diligencia, intime-se o devedor e o credor sobre a penhora e não havendo impugnação, libere-se o valor constrito em favor do credor.
Não havendo êxito, defiro, em sequência, a busca de veículos via sistema RENAJUD e, havendo sucesso, promova-se o bloqueio de transferência do bem, assim como expeça-se mandado de avaliação do veículo. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
20/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 03:36
Decorrido prazo de M. D. PEREIRA COMERCIO - EPP em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000877-80.2017.8.11.0086.
EXEQUENTE: M.
D.
PEREIRA COMERCIO - EPP EXECUTADO: PAULINO MIGUEL DA SILVA PRODUCOES - ME
Vistos. 1.
Requer o exequente a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, alegando existir desvio de finalidade com intuito de lesar credores e praticar atos ilícitos, bem como decorrente da dissolução irregular e inatividade da pessoa jurídica.
Ao final requer a inclusão do sócio PAULINO MIGUEL DA SILVA como executado, bem como requer a penhora de ativos financeiros. 2.
Pois bem.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível nas hipóteses em que reste demonstrada fraude ou abuso de direito relacionado à sua autonomia patrimonial, conforme estabelece e art. 50 do Código Civil, observe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 3.
Assim, para que as obrigações da pessoa jurídica sejam estendidas aos bens particulares dos sócios da empresa, é necessária comprovação cabal do abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4.
Entretanto, no caso em tela, verifico que a empresa executada PAULINO MIGUEL DA SILVA PRODUCOES - ME, trata-se de uma firma individual, ou seja, uma mera ficção jurídica, na qual a própria pessoa física do empresário que a constitui e não há distinção sequer de patrimônio, pois a firma individual é a própria pessoa física.
Destarte, é desnecessária a declaração da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do empresário individual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ.
O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6.
Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. (...). 9.
Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017 - destaquei) 5.
Logo, inexistindo distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural do empresário, os bens que integram o patrimônio pessoal do empresário podem ser diretamente penhorados para pagamento de dívidas da empresa. 6.
Diante o exposto, determino a inclusão de PAULINO MIGUEL DA SILVA, CPF nº *16.***.*25-00, no polo passivo. 7.
Previamente a análise do requerimento retro, INTIME-SE o(a) credor(a), por qualquer meio lícito, para que apresente planilha de cálculo atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Após, tornem-me os autos conclusos.
As providências.
Cuiabá, data da assinatura digital.
MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito -
25/10/2022 15:40
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:40
Decisão interlocutória
-
08/09/2022 11:17
Decorrido prazo de PAULINO MIGUEL DA SILVA PRODUCOES - ME em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 11:48
Decorrido prazo de PAULINO MIGUEL DA SILVA PRODUCOES - ME em 05/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2020 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2020 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2020 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 17:01
Decisão interlocutória
-
21/05/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 12:22
Conclusos para substituto legal
-
10/08/2019 01:14
Decorrido prazo de M. D. PEREIRA COMERCIO - EPP em 09/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:15
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 14:00
Declarado impedimento ou suspeição
-
08/04/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 14:07
Processo Desarquivado
-
21/03/2019 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2019 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 16:37
Decorrido prazo de PAULINO MIGUEL DA SILVA PRODUCOES - ME em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 16:37
Decorrido prazo de M. D. PEREIRA COMERCIO - EPP em 05/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 14:00
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2019 18:42
Publicado Sentença em 22/01/2019.
-
21/01/2019 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 10:04
Homologada a Transação
-
11/09/2018 18:24
Conclusos para julgamento
-
23/08/2018 09:58
Decorrido prazo de M. D. PEREIRA COMERCIO - EPP em 16/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 00:39
Publicado Sentença em 03/07/2018.
-
30/06/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 15:33
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
18/05/2018 15:05
Conclusos para julgamento
-
11/05/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2017 11:14
Audiência conciliação designada para 24/04/2018 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
-
14/11/2017 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002137-56.2017.8.11.0002
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Araras Pantanal Hortifrutigranjeiros Ltd...
Advogado: Marcelo Brasil Saliba
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2017 17:29
Processo nº 1000443-60.2019.8.11.0106
Promotoria de Justica de Novo Sao Joaqui...
Elyson Ricardo Ricci
Advogado: Yann Dieggo Souza Timotheo de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2019 17:29
Processo nº 1010844-22.2019.8.11.0041
Marizinha Talon de Camargo
Sully Dayza Silva Rufino Fernandes 05316...
Advogado: Jullyemerson Rodrigues Rosa de Moraes Ag...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2019 09:37
Processo nº 1007288-33.2020.8.11.0055
Debora Lourenco Santos Skittberg
Tiago Cardoso Barbosa Skittberg
Advogado: Cristiani Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2020 09:48
Processo nº 1036422-36.2021.8.11.0002
Clarice da Gloria Costa
Empreendimentos Nossa Senhora da Guia Lt...
Advogado: Daniel Nascimento Ramalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2021 18:56