TJMT - 1063977-94.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:46
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063977-94.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: AMADEU VIEIRA VALES REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para levantamento dos valores depositados, no valor de: R$ 3.379,73 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
P.I.C.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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11/03/2023 11:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/03/2023 19:43
Decorrido prazo de AMADEU VIEIRA VALES em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 05:33
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063977-94.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: AMADEU VIEIRA VALES REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO PROCESSO ELETRÔNICO Nº 1063977-94.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: AMADEU VIEIRA VALES RECLAMADO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR - Da Incompetência do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Esta causa, fundada em indenização por ato ilícito, não pode ser considerada complexa, sendo dispensável a realização de qualquer espécie de perícia.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurada, ao consumidor, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do mesmo Codex.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte reclamante aduz que é responsável pela Matrícula 327079-3, pagando regularmente as faturas recebidas.
Todavia, no mês de agosto/2022 foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 326,34 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), destoando dos valores das faturas anteriores.
Devido a esta fatura a reclamada realizou a suspensão no fornecimento do serviço, em 19/10/2022, sem aviso prévio, requer assim, o refaturamento da referida conta e danos morais em decorrência dos transtornos sofridos.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
A parte Reclamada apresentou Contestação no prazo legal e argumenta que a medição em questão fora feita de maneira escorreita e não merece qualquer correção.
Ainda, que foram realizadas vistorias que confirmaram a correta medição do hidrômetro, não havendo razão para realização de refaturamento.
Por conseguinte, crendo na inexistência de ato ilícito indenizável, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste parcial razão à parte Reclamante.
Em detida análise ao histórico de leitura acostado aos autos pela reclamada (Id 109456836), constata-se que a média dos últimos 6 meses era de aproximadamente 24m³, sendo aproximadamente R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), diferindo dos valores apresentados na fatura contestada, como se vê abaixo: Portanto, verifica-se que a fatura referente ao mês 08/2022, destoa em largo aumento das faturas referentes aos consumos anteriores da parte Autora.
Ademais, se constata ainda, que após a fatura do mês 08/2022, o consumo voltou a ter a mesma média dos meses anteriores, ou seja, os meses posteriores mantém a média da reclamante, demonstrando o equívoco da medição do mês 08/2022.
Evidencia-se, portanto, ser indevida a fatura contestada, conforme histórico de leitura do reclamante, contradizendo os argumentos apresentados pela parte reclamada que aduz não haver irregularidades na leitura efetuada.
A par dessas premissas, tem-se que a documentação apresentada pela concessionária é insuficiente a embasar e justificar a cobrança no valor de R$ 326,34 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos).
Desta forma, ficou incontroversa, nos autos, a veracidade dos fatos alegados na inicial, evidenciando a cobrança e suspensão indevida.
Ademais, no caso, a demonstração de situação excepcional no aumento do consumo e cobrança incumbe à concessionária, sendo impossível exigir da parte autora a produção de prova negativa.
Nessa esteira, necessário o refaturamento do mês de agosto/2022 para constar o consumo referente à média dos 6 meses anteriores.
O art.14 do CDC, prevê a responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviço, pelos danos causados por suas falhas.
Diante da situação fática acima delineada, forçoso concluir que os transtornos suportados pela parte Reclamante não se mostraram razoáveis, de maneira que não podem ser considerados como meros dissabores, próprios da vida cotidiana, pois teve o fornecimento de energia elétrica suspenso sem qualquer aviso prévio sem qualquer culpa por tal ocorrência.
Registra que, apesar de a Reclamada informar que não há prova do dano, deve-se reconhecer que se aplica à espécie o dano moral presumido, conhecido como “in re ipsa”, sendo que o dano prova-se apenas por meio do fato – falha na prestação de serviço.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
Por fim, no que tange ao quantum, deve ser arbitrado por apreciação equitativa, nos termos do art. 6º, da lei 9.099/95.
Nesse sentido, a Turma Recursal, vejamos: E M E N T A RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA LETIGIMIDADE DA COBRANÇA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – REFATURAMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO EM VALOR ELEVADO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo cobrança acima do normal, incumbe à concessionária demonstrar que cumpriu os procedimentos legais ou regulamentares, uma vez que evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor, o que não ocorreu.
Dano moral configurado em razão do esgotamento dos meios administrativos em busca de uma solução consensual para o impasse, além da iminência de sofrer corte no fornecimento de energia elétrica e restrição de crédito em razão da inadimplência.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é elevado e deve ser reduzido, considerando as peculiaridades do caso, para R$ 3.000,00 três mil reais). (N.U 1049455-33.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 24/02/2022, Publicado no DJE 25/02/2022) Nessa esteira, necessário o refaturamento do mês de agosto/2021, assim como, a indenização por danos morais pela má prestação de serviço e negativação indevida da parte reclamante.
Assim, considerando a capacidade financeira da parte Reclamante e da Reclamada; o caráter, também, preventivo e profilático da indenização por danos morais; a vedação do enriquecimento sem causa; e por fim, considerando ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ausentes maiores informações quanto ao tempo em que o serviço esteve suspenso, entendo como justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO Ante ao que dos autos consta, forte no art. 487, I, do Código do Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: 1.
Confirmar a liminar concedida Id 102777791; 2.
Determinar que a empresa Reclamada proceda ao imediato refaturamento da fatura referente ao mês de agosto/2022, para constar o consumo referente à média constante das 6 (seis) faturas anteriores ao aumento questionado e, assim, declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 326,34 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos); 3.
Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Por não ficar comprovada a existência dos débitos entre as partes, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito CUIABÁ, 16 de fevereiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 16:20
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2023 16:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/02/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 00:27
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:37
Juntada de Termo de audiência
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01/02/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 15:36
Recebimento do CEJUSC.
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01/02/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/01/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/01/2023 09:57
Recebidos os autos.
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27/01/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2022 05:05
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 03:27
Publicado Citação em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:56
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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05/11/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1063977-94.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: AMADEU VIEIRA VALES REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por AMADEU VOEORA VALES contra ÁGUAS CUIABÁ S.A..
A parte promovente alega, em síntese, que é titular da matrícula nº 327079-3, contesta a fatura de agosto de 2022, no valor de R$ 326,34 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), visto que não corresponde ao seu consumo.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) 1.
A concessionária de água que abstenha-se de promover a suspensão no fornecimento de água com relação a matricula 438842-9, bem como abstenha-se de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito com relação aos débitos apontados, sob pena de multa diária, que requer seja fixada em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; (...)” É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento.
Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Na hipótese, identifico a probabilidade do direito deduzido, notadamente pelo fato de que os documentos encartados junto a inicial dão suporte às suas alegações, já que pelo histórico de consumo (ID. 102668245) demonstram o consumo de água bem abaixo do valor contestado.
Já o perigo de dano exsurge da possibilidade de a parte reclamante ficar sem o serviço essencial.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, razão pela qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
Dessa forma, conjecturável a existência de alguma irregularidade e, consequentemente, há probabilidade do direito na medida pretendida, pelo menos por ora.
Além disso, as declarações da parte autora, na hipótese, à míngua de outras provas em contrário, merecem crédito, o que autoriza a antecipação da tutela específica, para que não ocorra dano de difícil reparação.
O perigo de dano é patente, porquanto trata-se de serviço essencial, bem como evidente a obrigação de fornecimento adequado do serviço, consoante o disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Por outro aspecto, não se pode impor ao consumidor conviver com a falha na prestação dos serviços por vários meses, ou até anos, no aguardo da prestação jurisdicional definitiva, ainda mais em se tratando de serviço essencial no desempenho das atividades cotidianas.
De qualquer maneira, a medida pleiteada, qual seja, para abster de suspender o serviço na unidade consumidora utilizada pela parte autora, não trará nenhum prejuízo à empresa promovida, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte reclamada, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e ante tudo mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma postulada: SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de água na matricula indicada na inicial – 438842-9, em razão do não pagamento da fatura debatida, conforme narrado nos autos e dantes explicitadas, até o encerramento desta ação, ou ulteriores deliberações.
Ressalta-se, para aclarar a situação e dissipar eventuais dúvidas e equívocos, que esta decisão tem validade, apenas, no tocante às dívidas polemizadas na presente lide, supracitadas.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão do deferimento.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, servindo como mandado/ofício.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
03/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063977-94.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Fornecimento de Água]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: AMADEU VIEIRA VALES Endereço: RUA ANA FRANCISCA PERES, PARQUE NOVA ESPERANÇA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-583 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: 3196, CARUMBE, SAPEZAL - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 01/02/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 28 de outubro de 2022 -
28/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:25
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2023 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/10/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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