TJMT - 0002208-79.2009.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:35
Juntada de Ofício
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12/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de Onelio Coiote em 10/06/2025 23:59
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20/05/2025 08:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 02:44
Decorrido prazo de Onelio Coiote em 16/05/2025 23:59
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17/05/2025 02:44
Decorrido prazo de JUDITH CARDOSO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59
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16/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos
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16/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/04/2025 02:16
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de SALOMAO CARDOSO DOS REIS em 06/08/2024 23:59
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09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BOLIVAR LEAO FILHO em 06/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR MUNDIM em 06/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JOANITA DE OLIVEIRA VIEIRA em 06/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de EURIDICE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 06/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JUDITH CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59
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16/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 18:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
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24/04/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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06/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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06/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito. -
04/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 13:14
Devolvidos os autos
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04/04/2023 13:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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04/04/2023 13:14
Juntada de acórdão
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04/04/2023 13:14
Juntada de acórdão
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04/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:14
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:14
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:14
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:14
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:14
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:14
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:14
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:14
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:14
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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04/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:56
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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10/02/2023 19:19
Juntada de Ofício
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10/02/2023 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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10/02/2023 05:27
Decorrido prazo de Onelio Coiote em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:56
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 17:24
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/11/2022 01:17
Decorrido prazo de Francisco Flaneri, vulgo "Chico Flaneri" em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:17
Decorrido prazo de Onelio Coiote em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:12
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE Vistos, etc.
Processo: 0002208-79.2009.8.11.0059.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EURÍDICE DE OLIVEIRA RODRIGUES e OUTROS, objetivando a reforma da sentença de Id. 102559793.
Certidão de tempestividade em id n. 51044488.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, de sorte que deles conheço.
Sabe-se que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do NCPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados.
Sendo assim, tem-se que os aclaratórios não se prestam, como via processual, para rediscussão do mérito da causa, podendo ser admitido o caráter infringente, excepcionalmente, nas hipóteses em que a modificação se impõe para sanar os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, em que pese estarem os embargos embasados em hipóteses legais de cabimento (omissão), seus fundamentos não sinalizam para a ocorrência de tal imperfeição, na medida em que os embargantes pretendem, na verdade, o reexame do mérito da causa, com a desconstituição do ato decisório proferido, o que refoge do âmbito da abrangência recursal, diante dos estritos limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado, de modo que, não verificada qualquer das situações retromencionadas, a sua rejeição é medida que se impõe.
Nesse sentido: “Embargos de Declaração nº 0027484-59.2015.8.11.0041 – Capital Embargante: Qualix Serviços Ambientais Ltda.
Embargada: Vera Lúcia de Paula Correa Porto E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO.
Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC.
Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. (TJMT N.U 0027484-59.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022).
Por fim, consoante dicção do artigo 1.025 do novo Diploma Processual Civil a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do NCPC, REJEITO o Embargo de Declaração oposto no Id de n. 103371682, mantendo-se incólume a sentença de id n. 102559793.
Aguarde-se o prazo recursal e cumpra-se as demais determinações contidas na decisão retro.
As providências.
Porto Alegre do Norte/MT, 08 de novembro de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
08/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2022 13:31
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2022 19:34
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 19:34
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 19:34
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 19:34
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 19:33
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 19:33
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 19:33
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 19:33
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 19:33
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 19:33
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 19:33
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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29/10/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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29/10/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 0002208-79.2009.8.11.0059.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por JUDITH CARDOSO DE OLIVEIRA, EURIDICE DE OLIVEIRA RODRIGUES, JOANITA DE OLIVEIRA VIEIRA, MARIA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA, TEREZINHA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA, BOLIVAR LEAO FILHO, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, JULIO CESAR MUNDIM e SALOMAO CARDOSO DOS REIS em face de FRANCISCO FLANERI e ONELIO COIOTE, devidamente qualificados nos autos.
Após regular trâmite processual, sobreveio informação do óbito de JUDITH CARDOSO DE OLIVEIRA, razão pela qual suspendeu-se o trâmite processual e determinou-se a intimação da advogada dos autores para proceder à habilitação dos herdeiros da falecida.
Ocorre que o prazo supra transcorreu in albis, consoante se infere da derradeira certidão exarada nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, é clarividente que o processo deve ser extinto, conforme a seguir será demonstrado.
Com efeito, com a morte do autor, sendo o direito transmissível, o processo deve ser suspenso, a fim de possibilitar a habilitação de eventuais herdeiros do “de cujus”.
Confira-se: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” No caso dos autos, após a notícia do falecimento de uma das autoras, o feito foi suspenso e determinada à intimação da patrona dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze dias), regularizar o polo ativo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, em que pese o determinado, os requerentes quedaram-se inertes, ou seja, não habilitaram herdeiros e sequer apresentaram alguma justificativa para assim não proceder.
Nessa toada, patente é o desinteresse dos requerentes na tramitação processual, ocasionando, por conseguinte, na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INÚMERAS DETERMINAÇÕES NÃO ATENDIDAS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE PARTE, EM RAZÃO DE FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS, QUE NUNCA SE HABILITOU, NEM MOSTROU QUALQUER INTERESSE – ADOÇÃO DE ATOS INCOMPATÍVIES COM O INTERESSE NA SOLUÇÃO DA LIDE – DECRETAÇÃO DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL – INFORMAÇÃO DO FALECIMENTO DA PARTE APENAS 10 ANOS APÓS O OCORRIDO – DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, IV e X, DO CPC – INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – INEXISTÊNCIA DE MERO ABANDONO, MAS DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE VALIDADE E REGULARIDADE PROCESSUAIS – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
Em se tratando de inércia quanto à determinação de habilitação de herdeiros da parte também autora, que jamais mostrou interesse no feito, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressupostos de validade e de regularidade processuais, frisando que tal decreto se fortalece diante de inúmeros episódios de inércia, o que demonstra a completa ausência de vontade de resolver a lide, mostrando-se viável, assim, a extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e X do CPC.
Em havendo o óbito de uma das partes envolvidas no processo, e sendo determinada a habilitação dos credores, não ocorrendo tal providência àquele que teria o interesse processual no deslinde da causa, é imperioso o decreto de extinção do feito, por ausência de pressupostos de regularidade processual. (TJMT - N.U 0000005-83.1998.8.11.0107, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2022, Publicado no DJE 09/02/2022) Além disso, não é demais relembrar que eventual prosseguimento do processo quanto aos demais requerentes sem sanar a aludida irregularidade atinente à falecida JUDITH culminaria na nulidade dos atos praticados.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM REGULAMENTAR A REPRESENTAÇÃO E SEM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. Óbito da parte autora ocorrido no curso do processo, depois da prolação da sentença.
Necessidade de suspensão do processo e habilitação do espólio ou dos herdeiros, na forma dos 110; 313, I e §1º, ambos do CPC/2015. 3 Suspensão do processo que ocorre de forma automática (art. 313, I, CPC/2015).
Decisão judicial de natureza declaratória, com efeitos ex tunc.
Anulação, de ofício, dos atos praticados a partir do óbito do autor que se impõe.
Anula-se a sentença e os atos praticados após o óbito da parte autora, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, com a adoção das medidas necessárias para a regularização do polo ativo da demanda. (N.U 0048079-16.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/11/2020, Publicado no DJE 01/12/2020) Assim, outro caminho não há se não a extinção do presente feito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelos requerentes.
Sem honorários porque não houve contestação.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 27 de outubro de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/03/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:24
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 09:03
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/01/2021.
-
01/02/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
27/01/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:17
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
27/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
06/06/2019 00:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/06/2019 01:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/06/2019 00:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2019 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/05/2019 01:19
Morte ou perda da capacidade (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Morte ou perda da capacidade)
-
29/05/2019 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/03/2019 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/03/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2018 01:51
Redistribuição (Redistribuicao)
-
21/06/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2018 01:42
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
21/06/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2018 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/06/2018 02:21
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
-
23/10/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2017 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2017 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/08/2017 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/06/2017 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/06/2017 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/06/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/06/2017 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/03/2017 01:27
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
02/03/2017 02:18
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
23/01/2017 01:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2016 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/12/2016 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2016 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2016 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/06/2016 02:00
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
21/06/2016 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/06/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2016 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2016 01:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/05/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/05/2016 02:34
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
16/12/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2015 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2015 01:40
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
20/08/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2015 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/08/2015 02:18
Petição (Juntada de Peticao)
-
12/08/2015 02:17
Petição (Juntada de Peticao)
-
12/08/2015 02:15
Petição (Juntada de Peticao)
-
10/08/2015 02:26
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
23/07/2015 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2015 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2015 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/07/2015 02:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/07/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2015 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/07/2015 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2015 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/11/2014 01:24
Redistribuição (Redistribuicao)
-
04/11/2014 01:09
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
15/09/2014 01:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/09/2014 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
12/09/2014 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/09/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/09/2014 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/09/2014 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/07/2014 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2014 02:29
Redistribuição (Redistribuicao)
-
25/06/2014 02:02
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
-
11/01/2010 01:20
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Comarca (Com Baixa no Distribuidor))
-
08/01/2010 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/01/2010 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/01/2010 01:34
Remessa (Remessa)
-
04/01/2010 01:52
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
04/01/2010 01:10
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
30/12/2009 02:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/12/2009 01:14
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
23/12/2009 02:35
Movimento Legado (Devolvido)
-
23/12/2009 02:34
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
23/12/2009 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/12/2009 02:43
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
21/12/2009 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2009 00:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2009 01:38
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
17/12/2009 01:15
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
14/12/2009 01:07
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2009
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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