TJMT - 1010866-33.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:15
Recebidos os autos
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03/11/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 06:12
Decorrido prazo de ADELICE MINETTO SZNITOWSKI em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 06:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 04:54
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 21:41
Devolvidos os autos
-
21/08/2023 21:41
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/08/2023 21:41
Juntada de decisão
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04/04/2023 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/04/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Conforme o entendimento sufragado no Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito no primeiro grau de jurisdição.
Certificada a tempestividade e presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) no efeito devolutivo nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Apresentadas as contrarrazões pela parte contrária, ou decorrido o prazo respectivo, promovidas as anotações devidas, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 02:53
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 12:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:38
Decorrido prazo de ADELICE MINETTO SZNITOWSKI em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do Recurso Interposto.
INTIMO a Parte Reclamante para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
21/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2023 01:21
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2022 10:05
Decorrido prazo de ADELICE MINETTO SZNITOWSKI em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 03:02
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração.
INTIMO a Parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
08/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2022 13:46
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010866-33.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: ADELICE MINETTO SZNITOWSKI REQUERIDO: CLARO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT. 1.
Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de danos morais.
Citado, o Requerido sustenta, em síntese, que a parte autora possui relação contratual com a ré e que não praticou qualquer ato ilícito, razão pela qual inexiste o dever de indenizar. É o breve relato. 2.
Fundamento e Decido A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
INÉPCIA DA INICIAL No que tange à preliminar, observo que foram fornecidos os elementos necessários ao estabelecimento da relação processual, permitindo-se, pelos fatos apresentados, a identificação da causa de pedir, do pedido e da fundamentação jurídica.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de carência da ação por ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento ou reclamação na via administrativa, entendo que razão não assiste a parte requerida, pois o fato de não haver reclamação ou pedido administrativo pela parte autora, não lhe retira o direito de buscar o provimento judicial.
DO CDC e Da inversão do ônus probatório.
No caso em epígrafe resta configurada relação de consumo, nos termos do art. 2º c/c art. 3º da Lei 8.078/90, portanto restam aplicáveis as normas referentes ao microssistema consumerista.
Ausência de juntada de extrato oficial do SPC ou SERASA Afasto a preliminar de ausência de juntada de extrato oficial do SPC ou SERASA, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
Passo a apreciar o mérito da demanda.
Diante da negativa de débitos e evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Sucede que, a parte Requerida deixou de colacionar aos autos documentos hábeis a comprovar a realização do negócio jurídico.
Desse modo, entendo que o requerido deixou de demonstrar, de forma contundente, a existência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a regularidade do débito.
Diante dessas particularidades, entendo inexistir negócio jurídico válido e eficaz apto a ensejar as cobranças e posterior negativação em nome da Autora.
Aliás, é oportuno consignar que o risco do negócio jurídico corre por conta exclusiva do fornecedor de serviços, não podendo o consumidor responder por eventual fraude perpetrada por terceiro.
A ocorrência desta não caracteriza excludente de responsabilidade, devendo munir-se o fornecedor de todas as ferramentas necessárias para evitá-las, absorvendo os danos decorrentes da sua atividade.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial de Mato Grosso: [...] Descurando-se o estabelecimento comercial das cautelas necessárias à realização de venda mediante cartão de crédito, responde pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros.
Se o comerciante não comprovou ter agido com a diligência devida para regularidade da negociação, deverá assumir o risco do negócio. (Ap 102663/2015, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/12/2015, Publicado no DJE 14/12/2015) (grifo nosso).
Desse modo, é oportuno consignar que o risco do negócio jurídico corre por conta exclusiva do fornecedor de serviços, não podendo o consumidor responder por eventual fraude perpetrada por terceiro.
A ocorrência desta não caracteriza excludente de responsabilidade, devendo munir-se o fornecedor de todas as ferramentas necessárias para evitá-las, absorvendo os danos decorrentes da sua atividade.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial de Mato Grosso: [...] Descurando-se o estabelecimento comercial das cautelas necessárias à realização de venda mediante cartão de crédito, responde pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros.
Se o comerciante não comprovou ter agido com a diligência devida para regularidade da negociação, deverá assumir o risco do negócio. (Ap 102663/2015, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/12/2015, Publicado no DJE 14/12/2015) (grifo nosso).
Assim, resta, então, perquirir se as circunstâncias narradas pelo autor caracterizam prejuízo moral indenizável.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
O dano moral, valorando as condições do caso concreto, deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: A.
DECLARAR a inexistência dos débitos, referente aos contratos nº 133311928 datado em 12/08/2020, no valor de R$ 243,14 e nº 133202705 datado em 17/08/2020, no valor de R$ 341,85, objeto dos autos; B.
CONDENAR a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento.
C.
CONFIRMO a liminar deferida nos autos Sem custas ou honorários nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA YAMASHITA Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. -
26/10/2022 15:31
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:31
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 15:31
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 15:04
Juntada de Termo de audiência
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30/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2022 07:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2022 06:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 06:06
Decorrido prazo de ADELICE MINETTO SZNITOWSKI em 19/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 04:02
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 06:44
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/07/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 17:29
Conclusos para decisão
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11/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:29
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
11/07/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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