TJMT - 1001970-42.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 02:50
Decorrido prazo de EDNA CASTILHO PERES em 09/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNA CASTILHO PERES em 01/08/2024 23:59
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25/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:37
Recebidos os autos
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18/03/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 02:08
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 02:08
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 02:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:08
Decorrido prazo de EDNA CASTILHO PERES em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:57
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1003522-05.2022.8.11.0086 Parte reclamante: EDNA CASTILHO PERES Parte reclamada: PAGSEGURO INTERNET LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
No Juizado Especial, a presença da parte nas audiências é obrigatória e, em caso de ausência da parte reclamante em qualquer das audiências, o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo: Artigo 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Conforme o termo de audiência de conciliação inclusa no ID 105919932 a parte reclamante, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer e não apresentou justificativa antecipada.
Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que in casu, não ocorreu.
Isto porque o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas decorre do princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. [...] Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: Para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, opino pela extinção da ação sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (artigo 51, §2º da Lei nº 9.099/95), opino pela condenação da parte reclamante ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
P.
R.
I.
Data registrada no sistema.
Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito -
27/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 17:19
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2022 16:14
Conclusos para decisão
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11/12/2022 16:14
Recebimento do CEJUSC.
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11/12/2022 16:13
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2022 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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11/12/2022 16:10
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2022 11:38
Recebidos os autos.
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06/12/2022 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/12/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 01:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:31
Decorrido prazo de EDNA CASTILHO PERES em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:41
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:40
Audiência Conciliação juizado designada para 06/12/2022 14:40 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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02/11/2022 00:27
Publicado Decisão em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001970-42.2022.8.11.0009.
AUTOR: EDNA CASTILHO PERES REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇAO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, formulada por EDNA CASTILHO PERES, em face de PAGSEGURO INTERNET S.A.
Sustenta a autora que aderiu ao contrato de crédito Pagseguro, de bandeira VISA, sendo que em janeiro de 2022, acabou realizando gastos maiores no valor de R$ 1.962,54 (um mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), tendo, então, renegociado a fatura junto a requerida em 12 (doze) parcelas de R$ 295,53 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), perfazendo o valor total de R$ 3.546,36 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Assevera que no dia 26/01/2022, foi no mercado comprar os ingredientes que seriam usados na produção das encomendas, mas, quando foi pagar a conta não tinha dinheiro, foi então quando descobriu que o dinheiro que tinha aplicado estava bloqueado.
Relata que ao consulta o extrato da conta constatou que foi descontado o pagamento da primeira parcela no importe de R$ 295,53 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), mas a Ré debitou o seu investimento no dia 24/01/2022 e bloqueou o valor de R$2.000,00 no dia 27/01/2022.
Aduz que acreditando se tratar de um equívoco, entrou em contato com a Ré, na intenção de que desbloqueassem o dinheiro e por meio de conversa do próprio aplicativo do PAGSEGURO, oportunidade em que a Ré informou que o dinheiro bloqueado indevidamente seria desbloqueado.
Contudo, a Ré fez o retorno do dinheiro na conta, mas deixou bloqueado.
Solicitou, então, a Ré que com os R$ 2.000,00 bloqueado, quitasse a dívida de R$ 1.962,54, e devolvesse R$ 37,46 e a parcela da negociação realizada em 16/01/2022, no valor de R$ 295,53, e desconsiderasse as demais parcelas.
No entanto, a Ré usou o valor de R$ 2.000,00 para quitar 6 parcelas e meia da negociação, gerou uma fatura de R$ 113, 59, com vencimento em 15/08/2022, restando R$ 1.364,06 em aberto.
Em uma das conversas o consultor da Ré informou a Autora que: “identificamos que o motivo do bloqueio efetuado foi pelo resgate de garantia realizada em suas aplicações”.
Postula, em sede de tutela provisória de evidência, a suspensão da cobrança das parcelas do negócio, tendo em vista a demonstração documental satisfatória do direito da Autora, conforme o art. 311, inc.
II e IV, do CPC.
A inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de evidência está disciplinada no artigo 311 do Código de Processo Civil e traz de forma expressa o entendimento de que mencionada tutela não depende da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional.
Vejamos: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Trata-se a tutela de evidência, a rigor, de uma situação em que o magistrado antecipa ao autor os efeitos da tutela, mesmo não havendo urgência para a sua obtenção, prestigiando-se, destarte, o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Tem-se, assim, que a tutela de evidência é uma espécie de tutela antecipada satisfativa, embora sem o requisito da urgência.
Pois bem.
A despeito do alegado na petição inicial, não é possível, nesta quadra processual, adiantar desde logo, em tutela de evidência para a suspensão da cobrança das parcelas da renegociação firmada entre as partes.
Isso porque, o pedido não enquadra em qualquer das possibilidades legais acima descritas, já que inexiste tese firmada em julgamento repetitivo ou súmula vinculante a respeito do tema e não se trata, por óbvio, de contrato de depósito.
No mais, como a tutela de evidência reclamada atinge diretamente a esfera jurídica do Requerido e este ainda não foi citado, de modo que não se mostra viável a suspensão da cobrança, sob pena de menoscabo ao princípio do devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidencia.
Cite-se conforme requerido e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei 9.099/95.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Se a parte ré, intimada, não comparecer à audiência, ser-lhe-á decretada a revelia, reputando-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural.
Caso não haja conciliação, ofertará a parte ré resposta escrita ou oral, oportunidade em que deverá exibir cópia do contrato pelo qual o nome do autor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, outros documentos que julgar necessário e do rol de testemunhas a serem oportunamente ouvidas.
A resposta em causa de até 20 (vinte) salários mínimos poderá ser produzida pela própria parte requerida.
A superior a este valor e até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, depende obrigatoriamente de ser feita por profissional do direito devidamente habilitado.
Faculto ainda a oferta da contestação em até 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, cuja presença das partes é obrigatória.
Consigno que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia.
Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou em até 05 (cinco) dias, se a contestação não for apresentada na audiência, ficando desde já ciente de tal possibilidade.
São José do Rio Claro/MT, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
28/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 19:01
Conclusos para decisão
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13/10/2022 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/10/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:37
Conclusos para decisão
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11/10/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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