TJMT - 1033500-88.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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26/06/2023 01:30
Recebidos os autos
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26/06/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/05/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 18:10
Devolvidos os autos
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24/05/2023 18:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/05/2023 18:10
Juntada de acórdão
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24/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
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24/05/2023 18:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/05/2023 18:10
Juntada de petição
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24/05/2023 18:10
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2023 18:10
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 18:10
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033500-88.2022.8.11.0001.
AUTOR: CRISTINA ALVES MARTINS RONDON REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCGLOBAL COBRANCAS - EIRELI I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O recurso é tempestivo.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
14/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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01/03/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:53
Conclusos para decisão
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11/02/2023 17:51
Decorrido prazo de MERCGLOBAL COBRANCAS - EIRELI em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:51
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:54
Decorrido prazo de MERCGLOBAL COBRANCAS - EIRELI em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:54
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 23:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2023 01:19
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1033500-88.2022.8.11.0001.
AUTOR: CRISTINA ALVES MARTINS RONDON REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCGLOBAL COBRANCAS - EIRELI PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação proposta por CRISTINA ALVES MARTINS RONDON em desfavor de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA, na qual aduz, em síntese, que efetuou uma compra no valor de R$ 228,00 realizando o pagamento por meio de pix.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Desistência em relação a 2ª Reclamada “MERCGLOBAL COBRANCAS – EIRELI.
A decisão de id. 102355487 indicou a ausência de intimação da Reclamada e intimou a parte reclamante a diligência acerca de novo endereço.
Noutro turno, a parte se manteve inerte não cumprindo as determinações deste juízo, razão pela qual, por via de consequencia, entendo que existiu desistência em relação à 2ª Reclamada.
Desta feita, consigno a desistência da ação em relação a empresa “MERCGLOBAL COBRANCAS – EIRELI”, devendo ser riscada do polo passivo. - Ilegitimidade Passiva.
A reclamada alega ilegitimidade passiva pelo fato de não ter participado para a ocorrência do dano.
Contudo, pelas argumentações trazidas pela parte autora de omissão administrativa para evitar a prática, em tese delituosa, entendo como necessária análise desta conduta.
Assim, rejeito a preliminar. - Incompetência dos Juizados Especiais Não merece acolhida a alegação de incompetência do Juízo, porquanto não se trata de causa complexa que demandaria realização de prova pericial, estando, aliás, a postulação instruída com documentos hábeis ao deslinde da causa.
Importa salientar que a Reclamada sequer trouxe o contrato assinado ou áudio da contratação a fim de justificar complexidade. - Interesse De Agir (Ausência De Pretensão Resistida) No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar.
Motivação.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
No mérito a pretensão é improcedente.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que se verificou no presente caso.
Insta consignar, em detida análise dos autos, que restou inconteste que a autora foi vítima de golpe, quando entrou em contato diretamente com o suposto terceiro para realizar a compra, via negociação direta, vindo a efetivar pagamento para terceiro alheio a lide “DLOCAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A”.
A Reclamada fez observações críveis de que nada contribuiu para o evento delitivo sendo que a autora efetivou o pagamento para eventual fechamento de “compra e venda” de produto.
Não obstante, o fato descrito na petição inicial demonstra que sequer trata-se de “golpe do boleto falso”, isso pois a negociação se deu integralmente fora do contexto da reclamada, servindo o boleto/pix tão somente como modo de recebimento entre o suposto vendedor e cliente.
Por oportuno, consigno que o golpe ocorreu por culpa exclusiva da vítima (no caso o Autor), que deixou de adotar cautela mínima à realização do negócio jurídico à distância (segurança de vendas pela internet, site seguro, etc), ainda mais por não concluir a compra pelo site, que por sua vez dá a estrutura necessária para a “compra segura”.
Do mesmo modo, é possível verificar que a reclamada em nada contribuiu para o referido negócio noticiado, restando ausente a demonstração de sua participação (ação/omissão) em relação ao prejuízo suportado pelo Autor.
Não se trata também de ingerência bancária, pois a autora, no ato do pagamento do boleto, estava ciente de seu propósito negocial (compra e venda) à suposta empresa vendedora.
De tal sorte, afastada a responsabilidade objetiva da Instituição Bancária Reclamada por culpa exclusiva de terceiro/vítima (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais ou reparação por eventuais danos materiais.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM ATRAVÉS DE APLICATIVO POR MANIFESTAÇÃO DA CONSUMIDORA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA suficiente DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” (TJRS – 1ª T – RI nº 0040026-83.2019.8.21.9000 – relª. juíza FABIANA ZILLES - 23/07/2019).
Grifei.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Dispositivo.
Isto posto, homologo a Desistência em relação a empresa “MERCGLOBAL COBRANCAS – EIRELI” nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá DR.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
23/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:52
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2023 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2022 16:39
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 01:53
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES MARTINS RONDON em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:00
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES MARTINS RONDON em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:52
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES MARTINS RONDON em 07/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:16
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
29/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1033500-88.2022.8.11.0001.
AUTOR: CRISTINA ALVES MARTINS RONDON REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCGLOBAL COBRANCAS - EIRELI Vistos, A 2ª reclamada "MERCGLOBAL COBRANCAS - EIRELI" não foi citada.
Intime-se a Reclamante para que apresente novo endereço, em 05 dias.
Após redesigne-se audiência de conciliação conforme pauta desse juizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
25/10/2022 15:55
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:55
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 16:28
Recebimento do CEJUSC.
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11/07/2022 16:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/07/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/07/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 17:31
Recebidos os autos.
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08/07/2022 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/07/2022 07:31
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/07/2022 23:59.
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11/06/2022 18:58
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2022 08:23
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:26
Audiência Conciliação juizado designada para 11/07/2022 16:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/05/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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