TJMT - 1003834-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
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24/08/2023 01:17
Recebidos os autos
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24/08/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 14:28
Devolvidos os autos
-
24/07/2023 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/07/2023 14:28
Juntada de acórdão
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24/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:28
Juntada de manifestação
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24/07/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:28
Juntada de manifestação
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24/07/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:28
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 14:28
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 14:28
Juntada de intimação
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24/07/2023 14:28
Juntada de despacho
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24/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:28
Juntada de embargos de declaração
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24/07/2023 14:28
Juntada de acórdão
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24/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:28
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/07/2023 14:28
Juntada de petição
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24/07/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:28
Juntada de manifestação
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24/07/2023 14:28
Juntada de despacho
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24/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:28
Juntada de manifestação
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24/07/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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20/01/2023 14:06
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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19/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/12/2022 21:20
Conclusos para decisão
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20/12/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 10:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 19:44
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003834-42.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRO OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados na alegada omissão/contradição ocorrido na decisão/sentença de id. 89007373, sob o fundamento de: - erro na conclusão do julgado.
No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a fundamentação suscita em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação.
Desse modo, não há que se falar em omissão/contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES (id. 90177266 e 90234637), extinguindo os recursos, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
27/10/2022 14:03
Devolvidos os autos
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27/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 22:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO OLIVEIRA ANDRADE em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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07/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
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04/08/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 13:01
Desentranhado o documento
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04/08/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 22:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2022 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2022 05:47
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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17/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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14/07/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 19:46
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2022 19:46
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 18:25
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 18:25
Recebimento do CEJUSC.
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02/05/2022 18:25
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/04/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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01/05/2022 21:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/04/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 18:11
Recebidos os autos.
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25/04/2022 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/04/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 01:36
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:40
Audiência Conciliação juizado designada para 26/04/2022 17:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/02/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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