TJMT - 1027338-77.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
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17/04/2023 01:06
Recebidos os autos
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17/04/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 16:28
Devolvidos os autos
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15/03/2023 16:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/03/2023 16:28
Juntada de acórdão
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15/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:28
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/03/2023 16:28
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2023 16:28
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2023 16:28
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2023 16:28
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2022 11:59
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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24/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:43
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:55
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:55
Decorrido prazo de BRENDO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2022 19:44
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 19:44
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027338-77.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: BRENDO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados na alegada omissão/contradição ocorrido na decisão/sentença de id. 90639056, sob o fundamento de: - erro na conclusão do julgado.
No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a fundamentação suscita em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação.
Desse modo, não há que se falar em omissão/contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
27/10/2022 14:03
Devolvidos os autos
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27/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2022 20:16
Decorrido prazo de BRENDO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 05:43
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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04/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 18:11
Conclusos para despacho
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01/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 23:08
Decorrido prazo de BRENDO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 23:07
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2022 17:09
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2022 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 10:57
Recebimento do CEJUSC.
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25/05/2022 10:57
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 24/05/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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24/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 22:25
Recebidos os autos.
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23/05/2022 22:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/04/2022 03:09
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:25
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 24/05/2022 14:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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