TJMT - 1000109-21.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:11
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 12:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:38
Juntada de Alvará
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09/10/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:49
Juntada de Alvará
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03/10/2023 17:00
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2023 06:14
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000109-21.2022.8.11.0009.
RECONVINTE: CRISTIANE TARGA RODRIGUES EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Vistos.
Considerando o cumprimento da obrigação através do bloqueio efetuado nos ativos financeiros do executado no valor de R$5.800,51 (consulta ao SisconDJ), bem como a inércia do devedor, DEFIRO o pedido de levantamento, observando-se os dados bancários indicados pelo credor em id.123901360.
Nesse sentido, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação.
Por fim, expedido o alvará, verificada a vinculação do numerário devidamente atualizado, zerando a conta, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/09/2023 22:39
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 07:46
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2023 04:18
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000109-21.2022.8.11.0009.
CREDOR: CRISTIANE TARGA RODRIGUES DEVEDOR: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado positivo (espelho anexo).
Intimo o credor sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intimo o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Decorrido o prazo dos embargos, expeça-se, então, o competente alvará judicial na forma requerida.
Tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
16/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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16/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 19:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
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17/05/2023 08:55
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2023 06:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 05:31
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
20/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 16:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/04/2023 13:20
Devolvidos os autos
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12/04/2023 13:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/04/2023 13:20
Juntada de acórdão
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12/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:20
Juntada de petição de habilitação nos autos
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12/04/2023 13:20
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/04/2023 13:20
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2023 13:20
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2023 13:20
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Março de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/11/2022 17:47
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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30/11/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 01:22
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
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19/11/2022 04:53
Decorrido prazo de CRISTIANE TARGA RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 21:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1000109-21.2022.8.11.0009 S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante CRISTIANE TARGA RODRIGUES ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em desfavor da empresa ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em síntese, alegou a cobrança indevida a título de recuperação de consumo referente ao período de 02/2021 a 07/2021, representado pelo Termo de ocorrência e inspeção nº 62781501 (ID 74593599), na quantia de R$4.876,65.
Requereu liminarmente a suspensão da cobrança, bem como que a empresa reclamada se abstenha de efetuar a suspensão do serviço e incluir seu nome no cadastro de inadimplente.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a indenização pelos danos morais.
A tutela provisória de urgência foi concedida, conforme ID 80192651.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada intempestivamente no ID 81316670, na qual arguiu a preliminar incompetência do Juizado Especial, a falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito sustentou a regularidade na cobrança, a legalidade da recuperação de consumo e a ausência de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Em seguida, foi juntada nos autos a impugnação à contestação.
Revelia.
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, ocorre à revelia quando a parte reclamada não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação.
No caso, nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada, compareceu à audiência de conciliação, mas apresentou a defesa intempestivamente.
Desta forma, considera a parte reclamada revel.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
No caso, diante os efeitos da revelia, é plenamente cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Efeitos da revelia.
O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC), presunção essa que cede quando, nos termos dos incisos I a IV do artigo 345 do Código de Processo Civil: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Da mesma forma, o juízo deve se atentar para os fatos que não dependem de prova, que são os: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (CPC, art. 374, I a IV).
Portanto, o fato de a parte reclamada ser revel não implica necessariamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa dos fatos aduzidos pela parte reclamante.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. [...] 2.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag nº 1237848/SP, Rel.
Min.: Maria Isabel Gallotti, DJU 11/10/2016).
Analisando o caso concreto, segundo essas premissas, verifica-se que não há qualquer motivo para afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial e concluir pela ilegalidade da cobrança a título de recuperação de consumo.
Importante destacar, que a parte reclamada não comprovou a irregularidade na medição, pois não há laudo técnico de aferição com certificação do órgão oficial competente.
Ademais os documentos encartados na contestação versam sobre unidade consumidora diversa da questionada na inicial.
Portanto, concluindo-se que houve conduta ilícita praticada pela parte reclamada.
Dano moral O dano moral pode decorrer de ofensa à honra objetiva e subjetiva.
Na esfera da honra objetiva, a ofensa atinge a reputação da vítima no meio social, ao passo que na esfera da honra subjetiva se reporta ao sofrimento suportado.
Assim, a falha na prestação de serviço, que priva o consumidor do uso de serviço essencial, como é o fornecimento de energia elétrica, tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode provocar toda sorte de inconvenientes e prejuízos, como passar noites às escuras, impedir a utilização de eletrodomésticos de primeira necessidade, como geladeira e, consequentemente, levar à perda de alimentos perecíveis.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA POR CASO FORTUITO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
Hipótese em que a parte autora alega que seu serviço de energia elétrica restou suspenso pelo período de 05/12/13 à 09/12/13.
Arguiu que obteve prejuízo de ordem moral e material, sendo este último causado em razão da suspensão do serviço, tornando impróprio para consumo os alimentos perecíveis que a parte autora acondicionava em sua geladeira e freezer na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais).
O dano material restou comprovado através das fotos trazidas à lide à fl. 12, bem como os depoimentos das testemunhas acostado aos autos às fls. 13/14, onde estas afirmaram que os alimentos perecíveis, da parte autora, acondicionados em geladeiras e freezer perderam-se na sua totalidade devido à falta de energia elétrica.
Dentre um juízo de equidade, com base no art. 6º da lei 9.099/95, determino a restituição do dano material na proporção de 50% do valor postulado em sede de inicial, ou seja, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Mantendo os demais termos da sentença.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, 1ª Tur.
Rec., R.C. nº *10.***.*62-49, Rel.: Roberto Carvalho Fraga, DJU 14/10/2014, DJe 16/10/2014).
Em exame do caso concreto, nota-se que a impossibilidade de uso da energia elétrica na residência pela parte reclamante é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade subjetiva.
Isto porque, a impossibilidade de utilização do referido serviço tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, provocada pela suspensão do serviço, é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. [...] 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 253.665/SC, Rel.
Min.: Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 21/03/2013).
Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$4.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no ID 80192651, remetendo a discussão quanto ao seu eventual descumprimento para a fase de cumprimento de sentença para que não haja violação do Princípio do Contraditório; 2.
Declarar a inexistência do débito discutido nos autos, a título de recuperação de consumo, em nome da parte reclamante junto a parte reclamada, vinculada a Unidade de Consumo sob nº 304403-8 (valor R$4.876,65 - TOI sob nº 62781501), e; 3.
Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação (31/01/2022, ID 74592819), por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ, AgInt no AREsp nº 703.055/RS).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Data registrada no sistema.
Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito -
28/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:31
Juntada de Projeto de sentença
-
28/10/2022 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2022 13:54
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2022 04:12
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/04/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 13:13
Decorrido prazo de IVONETE RODRIGUES DE OLIVEIRA CECCONELLO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:13
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:13
Decorrido prazo de IVONETE RODRIGUES DE OLIVEIRA CECCONELLO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 07:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 19:46
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2022 04:42
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/03/2022 06:00.
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24/03/2022 14:47
Audiência do art. 334 CPC.
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24/03/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 14:22
Conclusos para decisão
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24/03/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 04:14
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 04:14
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 17:12
Juntada de Petição de intimação
-
22/03/2022 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 03:33
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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02/02/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 14:36
Conclusos para decisão
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31/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:35
Audiência Conciliação juizado designada para 24/03/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
-
31/01/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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