TJMT - 0009756-92.2010.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO SAUTER em 21/05/2025 23:59
-
22/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ELISMAR DE JESUS NOGUEIRA em 21/05/2025 23:59
-
22/05/2025 02:55
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (em Liquidação Judicial) em 21/05/2025 23:59
-
30/04/2025 11:40
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:08
Devolvidos os autos
-
24/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATA BEATRIZ BILEGO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA MOREIRA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO ARANTES BILEGO em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 13:24
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 02:51
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Dermlaser em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:51
Decorrido prazo de ELISMAR DE JESUS NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59
-
12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/12/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/11/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 03:12
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 23:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de Dermlaser em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ELISMAR DE JESUS NOGUEIRA em 15/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA MOREIRA em 14/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA BEATRIZ BILEGO em 14/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO ARANTES BILEGO em 14/10/2024 23:59
-
11/10/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 14:24
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:08
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 17:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/06/2024 17:39
Processo Reativado
-
14/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 01:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO SAUTER em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de Dermlaser em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/03/2024 19:32
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
08/03/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
07/03/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por ELISMAR DE JESUS NOGUEIRA contra DERMLASER e EDUARDO SAUTER, todos já qualificados.
Afirma a parte autora que procurou a clínica DERMLASER, no mês de novembro de 2009, tendo sido atendida pelo médico requerido EDUARDO SAUTER, e, após a consulta, concluiu que seriam realizados os procedimentos cirúrgicos de abdominoplastia; mamoplastia; correção da hérnica; lipoaspiração nas costas, axilas, pernas e glúteos, e, após o procedimento, realizaria algumas sessões de massagem linfática e peeling facial, ajustaram-se que todo procedimento seria cobrado a importância de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), cujo pagamento seria realizado da seguinte forma: R$ 4.000,00 (quatro mi reais) à vista; duas folhas de cheque no valor de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais) cada, com vencimento para 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, totalizando um investimento de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais).
Informa que a diferença para os R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), ou seja, os R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), seriam pagos quando fosse realizada a mamoplastia, prevista para 40 (quarenta) dias após a primeira intervenção plástica-cirúrgica.
Noticia que, 20 (vinte) dias após o primeiro procedimento cirúrgico, sentia fortes dores na região abdominal e dores de cabeça e, quando relatava os sintomas ao médico requerido, este dizia serem normais.
E que, após 40 (quarenta) dias do primeiro procedimento cirúrgico, a parte autora notou que as cicatrizes herdadas não diminuíam e que seu abdome estava se deformando.
Assevera que, ao tentar resolver a situação com a empresa requerida, foi cobrado um acréscimo de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), sendo impedida pelos funcionários da empresa requerida de conversar pessoalmente com o médico requerido.
Aduz que, após ter sido humilhada pelos funcionários da empresa requerida, dirigiu-se até o Banco e sustou o cheque pelo motivo de desacordo comercial, ocasião que posteriormente veio a ser intimada de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo médico requerido.
Por derradeiro, pugnou pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, requerendo a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais) a título de ressarcimento pelos danos materiais; a obrigação dos requeridos em custear novo procedimento, ficando a escolha do médico e do hospital a seu critério d, e ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos.
A inicial foi recebida e processada, tendo a parte autora efetuado o pagamento das custas e despesas processuais (ID. 56938454 – Pag. 3/5).
Devidamente citado, o requerido EDUARDO SAUTER ofereceu sua defesa no ID. 56938455 – Pág. 21/31 c/c ID. 56938459 – Pág. 1/15, vindo a denunciar a lide a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, sendo impugnada pela parte autora no ID. 56938462 – Pág. 21/35.
A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A compareceu nos autos e ofereceu sua defesa no ID. 56938462 – Pág. 77/89 c/c ID. 56938469 – Pág. 1/6, sendo impugnada pela parte autora no ID. 56938469 – Pág. 58/70.
Oportunizada as partes especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 56938469 – Pág. 73), a parte autora pugnou pela prova testemunhal e prova pericial (ID. 56938469 – Pág. 74/75); a seguradora denunciada à lide pugnou pela prova pericial (ID. 56938469 – Pág. 76/77), e o requerido pela prova testemunhal e pericial (ID. 56938469 – Pág. 78/79).
O feito se encontra saneado no ID. 56938469 – Pág. 92/93, reconhecendo a relação consumerista; concedendo a inversão do ônus da prova; postergando análise da preliminar de ilegitimidade passiva, e deferindo o pedido de produção de prova pericial, fixando como ponto controvertido: “o fato de as cicatrizes inestéticas e deformidades no abdômen da autora decorrer do fato de ela ter abandonado o tratamento que lhe vinha sendo dispensado pelos requeridos”.
Quesitos do réu (ID. 56938469 – Pág. 98/99) e quesitos da autora (ID. 56938469 – Pág. 119/120).
No ID. 56938473 – Pág. 69/70, o feito foi chamado à ordem, concedendo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita em relação ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no qual será custeado pelo Estado de Mato Grosso (ID. 56938473 – Pág. 75).
Encontra-se no ID. 56938473 – Pág. 99/105 LAUDO PERICIAL MÉDICO, sendo impugnada pela parte autora no ID. 56938475 – Pág. 11/15, e acatado pelo requerido (ID. 57434854).
O perito intimado (id. 58249421), ofereceu resposta à impugnação do laudo pericial no id. 68787403.
A autora informou, no ID. 72232358, que não concorda com o resultado da perícia, motivo pelo qual disse ter sido feito de forma apressada, pugnando pela designação de nova perícia médica por outro profissional.
Alegações finais oferecidas pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (ID. 82982077), pelo requerido (ID. 84141663), e pela autora (ID. 84413832).
Na decisão colacionada no ID. 87854384, fora determinado ao perito que fosse complementado o laudo apresentado, tendo sido respondida no id. 106506916.
As partes, intimadas da complementação ao laudo (ID. 116164095), a Nobre Seguradora (ID. 117710102) e o requerido (ID. 118345474) manifestaram pela homologação do laudo pericial e improcedência dos pedidos iniciais, por sua vez, a parte autora pugnou pela nova prova pericial médica e, subsidiariamente, pela audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, conforme id. 118384561.
Laudo Pericial homologado no id. 131163494.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Pratica-se o julgamento do feito na fase em que encontra-se.
Verifica-se que o presente processo encontra-se em ordem e não há havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo; e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil, pois a matéria versada é meramente de direito.
No vertente caso, a prova oral pretendida não é necessária ao deslinde da questão.
Com efeito, o juiz é destinatário das provas, por isso tem a incumbência de verificar a sua necessidade, podendo indeferi-las quando julgar protelatórias ou desnecessárias nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória além das provas coadunadas aos autos.
Ressalto, ainda, que a resolução do ponto nodal da causa está nitidamente atrelada à realização de prova pericial, que já foi devidamente produzida nos autos, não carecendo de modificação, sendo certo que a produção de prova testemunhal, em nada mais contribuirá para o esclarecimento dos fatos.
Nesse sentido, indefiro o pedido de prova testemunhal, uma vez que não é essencial para a decisão.
Antes de tudo, cabe ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito consumerista, porquanto a autora enquadra-se no conceito de consumidora e a parte ré de fornecedora da prestação de serviços.
Com efeito, a responsabilidade do médico, na condição de profissional liberal prestador de serviços, em regra, é subjetiva, nos moldes do art. 14, § 4º, do CDC, de tal modo que é necessária, para a imputação da responsabilidade, a comprovação de que este agiu com culpa. É pertinente transcrever, no ponto, as lições de Sérgio Cavalieri Filho: Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal.
A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir.
A obrigação que o médico assume a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se de fórmula consagrada na escola francesa.
Não se compromete a curar, mas a prestar seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí os cuidados e conselhos.
Logo, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado. (...) Disso resulta que a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa comprovada.
Não decorre de mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. (...).
Culpa e erro profissional são coisas distintas.
Há erro profissional quando a conduta médica é a correta, mas a técnica empregada é incorreta; há imperícia quando a técnica é correta, mas a conduta médica é incorreta.
A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão; o erro é a falha do homem normal, consequência inelutável da falibilidade humana.
E, embora não se possa falar em um direito ao erro, será este escusável quando invencível à mediana cultura médica, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. (...).
O médico não tem carta branca, mas não pode comprimir a sua atividade dentro de dogmas intratáveis.
Não é ele infalível, e desde que agiu racionalmente, obediente aos preceitos fundamentais da ciência, ou ainda que desviando-se deles, mas por motivos plausíveis, não deve ser chamado a contas pela Justiça, se vem a ocorrer um acidente funesto (Comentários ao Código Penal, v.
V/186).
Os médicos erram porque são pessoas. É o preço que os seres humanos pagam pela habilidade de pensar e agir.
O erro ocorre em todas as profissões.
O problema é que o médico lida com a vida humana e em situações muitas vezes imprevisíveis, o que torna seu erro mais dramático. (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, 2005, Malheiros, 6ª ed., p. 392-395).
A propósito, essa responsabilidade subjetiva, na maioria das obrigações contratuais entre pacientes e profissionais liberais, se constitui como obrigação de meio.
No entanto, quando se trata de serviço de cirurgia plástica estética, está-se buscando um resultado esperado com o tratamento; não alcançado o resultado almejado, tem-se como deficiente o serviço prestado.
Acerca do tema: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRATAMENTO REPARADOR E TRATAMENTO ESTÉTICO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO.
APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA "BOTOX" E ÁCIDO HIALURÔNICO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Importante ressaltar que em caso de tratamento estético a responsabilidade civil do médico é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente, credor da prestação dos serviços, comprovar os danos sofridos, a conduta culposa do profissional e o nexo de causalidade. 2.
Ainda que o médico assuma obrigação de resultado, em que se compromete a proporcionar ao paciente o embelezamento e a melhora da aparência, não há como responsabilizá-lo sem comprovar sua falha no serviço prestado, haja vista que em procedimentos estéticos dessa natureza nem sempre o resultado é o esperado pela parte. 3.
Se as cirurgias feitas anteriormente pela terceira autora para melhorar a região do rosto afetada por mordida de animal não foram suficientes para o desaparecimento da cicatriz, não faz sentido esperar que uma aplicação de produtos estéticos acabaria em definitivo com tais vestígios. 4.
Em casos de tratamento estético reparador, o profissional da medicina assume apenas obrigação de meio, visando empreender os melhores esforços para alcançar o resultado, sem, contudo, se comprometer a atingi-lo. 5.
Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre os tratamentos estéticos prestados pelas requeridas e os danos alegados pelas autoras, não há falar em responsabilidade civil ou em reparação por danos morais e materiais 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1189988, 07326367620188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2019, Publicado no DJE: 13/08/2019).
CIVIL E CONSUMIDOR.
CIRURGIA PLÁSTICA.
AUMENTO DE MAMAS COM PRÓTESE DE SILICONE.
RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL (MÉDICO).
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
ALCANÇADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
GANHO ESTÉTICO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos estéticos, morais e materiais - pretensão indenizatória fulcrada em responsabilidade médica decorrente da cirurgia plástica de aumento de mamas, com prótese de silicone. 2.
No que se refere à responsabilização civil do médico, assim como ocorre em relação aos demais profissionais liberais, é necessária a análise subjetiva de sua conduta, dependendo da prova da prática de ato com culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC.
A referida norma deve, contudo, ser interpretada de acordo com a obrigação contratada - se de meio ou de resultado. 3.
Nas obrigações de resultado, o profissional se compromete a atingir objetivo determinado, não bastando apenas o emprego da melhor técnica, já que o escopo da obrigação também deve ser alcançado. 4.
O STJ possui entendimento pacificado quanto à natureza de obrigação de resultado da cirurgia plástica estética.
Assim, a classificação deste tipo de obrigação impõe a presunção de culpa do profissional e a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. 5.
No particular, a autora foi submetida a procedimento estético, portanto, uma obrigação de resultado, tendo sido cumprida a expectativa de melhora na aparência dos seios, comprovada por laudo pericial.
Muito embora a demandante se mostre insatisfeita, os procedimentos cirúrgicos realizados foram eficazes e adequados, podendo o reputado insucesso da cirurgia (assinalado pela ptose/ caimento das mamas) ser atribuído a fatores imponderáveis da evolução cicatricial, os quais afastam a responsabilidade da profissional e, conseguintemente, da clínica médica. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1181682, 07002976420188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/06/2019, Publicado no DJE: 05/07/2019).
Nesse esteio, é de se relevar que a responsabilidade do cirurgião plástico, sendo de resultado, constitui em responsabilidade subjetiva com culpa presumida, ocasião em que incumbe ao profissional o ônus da prova quanto à ausência de culpa nas modalidades de imperícia, imprudência e negligência.
Não obstante, ainda que seja de resultado, comprovado que o profissional médico mediu os melhores esforços na tentativa de alcançar o proposto, inexistindo falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade em caso de insatisfação do paciente.
O cerne da questão cinge-se em apurar erro médico no procedimento de “abdominoplastia -- ID. 56938459 – Pág. 24”, realizado pela autora, em 30/11/2009, uma vez que, segundo a paciente, o resultado esperado não foi atingido, para fins de indenização por danos materiais (R$ 7.650,00 – restituição do valor pago) e morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
As queixas da autora referem-se: a) resultado insatisfatório, pois foram deixadas cicatrizes; b) negligência do requerido no acompanhamento pós-operatório, além da negativa de cirurgia reparadora; c) à configuração do dever reparatório.
Consoante pode se verificar, o debate é técnico, exigindo-se conhecimentos específicos da área de medicina, razão pela qual, para subsidiar o convencimento adotado no julgamento da demanda, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica.
Nesse passo, a perícia, em hipóteses como a dos autos, coerente com o acervo probatório, mostra-se preponderante, por se encontrar equidistante do conflito, não havendo como argumentações desacompanhadas de outras provas terem força suficiente a ilidir a conclusão levada a efeito em laudo pericial produzido por profissional médico.
Nesse sentido, com as devidas adaptações: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
QUESTÃO DE MÉRITO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
REJEIÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGADA DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
ERRO MÉDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo em vista que a matéria discutida na preliminar de nulidade do laudo pericial confunde-se com o próprio mérito do recuso de Apelação, deve ser com ele apreciada. 2 - Levando-se em conta que não houve a interposição de recurso contra a decisão em que, sob a vigência do CPC/73, rejeitou-se a alegação de ocorrência de prescrição, tal questão não pode mais ser apreciada, já que se operou, quanto ao tema, a preclusão. 3 - Considerando que a perícia foi conclusiva no sentido de que não houve erro médico no procedimento cirúrgico discutido nos autos, tampouco que a eventual demora na realização da cirurgia tenha sido capaz de agravar as sequelas decorrentes da lesão, não há que se falar em reparação material ou moral. 4 - O Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento motivado do Magistrado, de acordo com o qual o Juiz forma seu convencimento a partir do acervo probatório constante dos autos. 5 - Realizada a perícia judicial com observância de todas as normas técnicas aplicáveis ao caso, tendo o il.
Perito analisado, com percuciência, todos os documentos colacionados aos autos, bem como o estado clínico do Apelante, deve prevalecer a conclusão da perícia judicial.
Preliminar rejeitada.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n. 1157664, 00050231320148070018, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2019).
Da soma das provas acostada nos autos e com a perícia médica, revelam que o procedimento realizado se mostrou correto em todos seus aspectos, sendo que: (...) 8) A autora, até o momento que foi assistida pelo médico requerido no pós-operatório, apresentou evolução satisfatória? SIM. (ID. 56938473 – Pág. 103). (...) 1) Senhor perito, ao observar as cicatrizes evidentes no corpo da autora, em tamanho, posicionamento e profundida, é possível considerar que a cirurgia foi realizada dentro dos padrões determinados pela medicina? SIM. (ID. 56938473 – Pág. 104). (...) 4) O senhor acredita que somente o fato de ter a paciente deixado de se tratar com o médico teria sido causa suficiente para que as cicatrizes tivessem a mesma proporção dos danos? SIM. (ID. 56938473 – Pág. 104). (...) Esse laudo pautou-se apenas em provas materiais, sendo que todos os quesitos foram devidamente respondidos, resultando que NÃO foi constatado erro médico por parte do Requerido Dr.
EDUARDO SAUTER, nem negligência/imperícia na cirurgia realizada na Requerente ELISMAR DE JESUS NOGUEIRA (ID. 56938473 – Pág. 105).
Vale ressaltar que, em que pese o ônus da prova seja da profissional de saúde, que necessita comprovar que ela não conseguiria obter resultado melhor de acordo com os recursos terapêuticos disponíveis, referido ônus não tem o condão de abster a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado (art. 373, I, CPC), mormente quando a ré apresenta provas demonstrando o dever de cuidado e as complicações prévias, o laudo pericial atesta que a cirurgia foi realizada de forma convencional e correta e que as cicatrizes de abdome é risco inerente ao procedimento, devidamente informada.
Nesse cenário, a conduta médica não representa ato ilícito, porquanto o resultado insatisfatório da cirurgia não decorreu de falha técnica na prestação dos seus serviços, mas de fatores alheios ao procedimento, que não poderiam ser evitados, tendo o cirurgião atuado corretamente nas fases pré, intra e pós-operatório, utilizando-se de técnica compatível com a descrita na literatura médica, mediante as devidas cautelas.
Ademais, quanto ao Termo de Consentimento assinado pela autora, asseverou que as complicações foram esclarecidas pelo médico que inclusive citou que poderia haver a ocorrência de cicatrizes e alargamento de cicatrizes após a cirurgia, conforme atestado em ID. 56938459– Pág. 28.
Portanto, a insatisfação com o resultado obtido na cirurgia com finalidade estética não enseja, por si só, o erro médico como ato ilícito indenizável.
Como qualquer interseção cirúrgica, os procedimentos de cirurgia plástica também deixam cicatrizes que podem ser mais discretas ou mais aparentes, a depender da reação orgânica individualizada ou de possíveis complicações inerentes à própria condição da pele operada que, conforme laudo pericial, pode interferir, consideravelmente, nas expectativas criadas pela paciente, sem nexo de causalidade com a habilidade do médico requerido.
A propósito: Apelação cível.
Indenização.
Danos moral e estético.
Alegação de erro médico em cirurgia plástica: perícia que indica que a técnica empregada foi adequada e que a existência de cicatriz não decorreu de falha técnica ou defeito na prestação dos serviços fornecidos pelos réus, mas de fatores alheios ao procedimento.
Exclusão do nexo causal.
Erro médico não configurado. (Acórdão 1392355, 07369835520188070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 28/1/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESULTADO INESTÉTICO DA CICATRIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL QUE AFASTA ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA.
AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se tratando de cirurgia plástica embelezadora, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, cabendo-lhe, todavia, comprovar que os danos supostamente suportados pelo paciente, advieram de fatores alheios à atuação do profissional. 2.
A insatisfação com o resultado obtido na cirurgia com finalidade estética, não enseja, por si só, o erro médico como ato ilícito indenizável.
Como qualquer interseção cirúrgica, os procedimentos de cirurgia plástica também deixam cicatrizes que podem ser mais discretas ou mais aparentes, a depender da reação orgânica individualizada ou de possíveis complicações inerentes à própria condição da pele operada que, conforme laudo pericial, pode interferir, consideravelmente, nas expectativas criadas pela paciente, sem nexo de causalidade com a habilidade do cirurgião. 3.
A perícia, em hipóteses como a dos autos, coerente com o acervo probatório, mostra-se preponderante, não havendo como argumentações desacompanhadas de outras provas, terem forças suficientes a ilidir a conclusão levada a efeito em laudo pericial produzido por profissional médico. 4.
Em que pese o ônus da prova seja do profissional de saúde, que necessita comprovar que ele não conseguiria obter resultado melhor de acordo com os recursos terapêuticos disponíveis, referido ônus não tem o condão de abster a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado (art. 373, I, CPC), mormente quando o réu apresenta provas demonstrando o dever de cuidado e as complicações prévias, o laudo pericial atesta que a cirurgia foi realizada sem intercorrências, e,
por outro lado, não é possível verificar se as lesões mamárias já eram decorrentes da cirurgia anterior, se a paciente efetuou adequadamente o tratamento pós-operatório ou se se predispôs a realizar um retoque, cuja responsabilidade também deve ser-lhe atribuída. 5.
Deu-se provimento ao recurso.
Sentença reformada. (Acórdão 1208837, 07046121520178070020, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CIRURGIA ESTÉTICA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
Nos casos de cirurgia estética, a responsabilidade civil é subjetiva com culpa presumida, uma vez que o médico assume obrigação de resultado.
Quando do conjunto probatório dos autos, mormente o laudo pericial, observar-se que os procedimentos adotados pelo médico cirurgião não evidenciam erros, a alegada ocorrência de conduta culposa do médico no procedimento deve ser afastada.
Considerando que o valor arbitrado a título de honorários se mostra justo e adequado a remunerar condignamente o patrono da parte vencedora, que sempre atendeu de forma diligente às determinações judiciais, não há que se falar em minoração da verba honorária de sucumbência.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 935857, 20090310336349APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016.
Pág.: 376/425).
Diante do contexto, não havendo a prova cabível do aludido erro médico e, consequentemente, do nexo causal entre o resultado obtido e a conduta médica realizada, não há que se falar em reparação de danos morais ou materiais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, aos quais FIXO no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem a nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
P.I.C.
Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
28/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 02:12
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:12
Decorrido prazo de EDUARDO SAUTER em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:12
Decorrido prazo de Dermlaser em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:07
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO SAUTER em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:07
Decorrido prazo de Dermlaser em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 06:33
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que foi deferida a realização da prova pericial, sendo determinada a elaboração de laudo complementar (ID. 87854384).
Sobreveio a complementação do laudo pericial (ID. 106506916).
As partes manifestaram nos autos (ID. 117710102 e ID. 118345474).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
HOMOLOGO o laudo pericial sob ID. 56938473 - Pág. 99/105.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Advirto às partes que, em qualquer tempo a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC).
Porém, somente é permitida a juntada retardatária de documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, sob pena de desentranhamento.
Após o decurso do prazo ou sobrevindo manifestação das partes, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
05/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 18:35
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 05:06
Decorrido prazo de LYMARK KAMAROFF em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:06
Decorrido prazo de PEDRO ARANTES BILEGO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:06
Decorrido prazo de RENATA BEATRIZ BILEGO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:55
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA MOREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:55
Decorrido prazo de POLIANA OLIVEIRA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:44
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (id. 68787405), no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 02:21
Decorrido prazo de Dermlaser em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO SAUTER em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:21
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:21
Decorrido prazo de ELISMAR DE JESUS NOGUEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 12:56
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
29/10/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o laudo pericial encartado aos autos (id. 56938473 - Pág. 99/105), verifico a necessidade de complementação da perícia médica, com o escopo de melhor esclarecimento.
Assim, com fulcro nos artigos 370 e 480 do CPC, DETERMINO a complementação da prova pericial, que terá como objeto os mesmos fatos da primeira perícia e reger-se-á pelas disposições estabelecidas pela primeira perícia, devendo o médico perito esclarecer: I) se a cirurgia a que fora submetida a parte autora era de baixa, média ou alta complexidade; II) se, na cirurgia realizada, fora detectada alguma negligência, imprudência e imperícia, fundamentando com minudência a resposta; III) se a cicatrização se deu da forma esperada; IV) caso tenha constatado alguma anormalidade na cicatrização, se isso ocorreu por algum erro médico, fundamentando com minudência a vertente resposta; V) se há algum(uns) tratamento(s) para reverter tal quadro, com a quantificação econômica dos custos para o(s) tratamento(s) proposto(s); VI) o valor dos danos materiais sofridos; VII) se houve dano estético e se esse dano é passível de reparação.
INTIME-SE o médico perito para, em até 30 (trinta) dias, complementar o laudo pericial apresentado, mormente à ausência da lauda n. 6, que deveria estar entre o id. 56938473 - Pág. 104/105.
Deverá o médico designado, ainda, enfrentar e esclarecer os pontos de irresignação da parte autora formulados no id. 56938475 - Pág. 11/15 e id. 72232358 - Pág. 1/4, bem como os quesitos ora fixados por este juízo.
Vale ressaltar que, para desincumbir-se dessa tarefa, o Perito poderá lançar mão de qualquer documento que seja suficiente para esclarecer o fato.
No mais, caso necessite de algum documento que esteja em poder da parte autora, em relação ao qual não teve acesso de forma espontânea, bastará apontá-lo nos autos.
Passo seguinte, a Secretaria de Vara deverá, independentemente de novo despacho, INTIMAR a parte autora para apresentar o respectivo documento no prazo de 10 (dez) dias.
Com relação aos honorários periciais adicionais, se houver, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, será expedida certidão de crédito contra o Estado para o perito, caso a parte autora não obtenha êxito na demanda, ou será condenada a parte demandada ao pagamento, caso a parte autora obtenha êxito, no que tange à sua quota-parte.
Afinal, na forma do art. 95 do CPC, como a complementação perícia fora determinada de ofício pelo Juízo, será rateada entre ambas, de modo que os demandados deverão ratear, entre si, metade dessa despesa.
Após, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre a complementação no prazo de 15 dias.
No mais, por meio da petição de id. 56938474 - Pág. 140/153, a demandada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, em liquidação extrajudicial, pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que estaria em nítido estado de insolvência.
Em que pese o pleito, a verdade é que, tal fato, por si só, não comprova a impossibilidade do recolhimento de custas processuais.
Além do mais, é preciso que o direito guarde alguma lógica entre si, afinal, se, para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa física, é necessária a comprovação de que o recolhimento prejudique o sustento da parte, no caso da pessoa jurídica, não pode ser diferente, é preciso a comprovação da insolvabilidade do grupo econômico, o que, mesmo com a liquidação extrajudicial, não restou demonstrado nos autos.
Logo, o fato de estar em liquidação não comprova, necessariamente, a hipossuficiência.
Posto isso, INDEFIRO os pedidos de id. 56938474 - Pág. 140/153.
A necessidade de prova oral será avaliada com a apresentação do laudo pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
25/10/2022 15:58
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:58
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:26
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:26
Decorrido prazo de EDUARDO SAUTER em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:26
Decorrido prazo de Dermlaser em 30/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 21:16
Decorrido prazo de ELISMAR DE JESUS NOGUEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:27
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:15
Decorrido prazo de ARTHUR ARANTES BILEGO em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 09:39
Decorrido prazo de RENATA BEATRIZ BILEGO em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 09:39
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA MOREIRA em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 09:38
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 09:38
Decorrido prazo de POLIANA OLIVEIRA SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 09:38
Decorrido prazo de LYMARK KAMAROFF em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 02:25
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/10/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 04:07
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
18/06/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:53
Decisão interlocutória
-
07/06/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 19:00
Recebidos os autos
-
28/05/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 02:52
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
-
17/02/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
15/02/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 00:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/01/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/01/2021 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/01/2021 01:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/12/2020 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/12/2020 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/11/2020 02:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/11/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/11/2020 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
13/11/2020 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/11/2020 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/11/2020 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/11/2020 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/11/2020 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/11/2020 01:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/11/2020 02:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/11/2020 02:10
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
04/11/2020 02:14
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
04/11/2020 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/10/2020 02:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/09/2020 01:53
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/09/2020 01:41
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/09/2020 01:40
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
08/07/2020 00:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/06/2020 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:16
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
02/03/2020 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2020 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/02/2020 01:59
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
13/02/2020 01:35
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
22/01/2020 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2020 01:52
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
19/12/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 01:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/12/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2019 02:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/12/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2019 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/11/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2019 01:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/11/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/10/2019 02:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/10/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2019 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/10/2019 00:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/10/2019 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/10/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/10/2019 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/10/2019 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/10/2019 02:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/10/2019 02:03
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
13/09/2019 01:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/09/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
15/08/2019 01:29
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
24/04/2019 02:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/04/2019 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/04/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2019 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2019 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/02/2019 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
04/01/2019 01:59
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
26/12/2018 01:46
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
21/12/2018 02:25
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/12/2018 02:00
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
18/12/2018 01:54
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/12/2018 01:28
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
30/10/2018 02:12
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/10/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
16/10/2018 02:43
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
16/10/2018 01:39
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/10/2018 01:39
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
11/09/2018 01:16
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
11/09/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/09/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2018 02:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/09/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2018 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2018 02:12
Redistribuição (Redistribuicao)
-
05/09/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 01:57
Juntada (Juntada de AR)
-
04/09/2018 01:56
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
04/09/2018 01:54
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
31/08/2018 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/08/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/08/2018 02:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2018 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/05/2018 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2018 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/03/2018 02:22
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/03/2018 01:05
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
31/01/2018 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/01/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2018 01:48
Reforma de decisão anterior (Decisao->Reforma de decisao anterior)
-
22/11/2017 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/11/2017 00:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/11/2017 00:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2017 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/10/2017 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/10/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2017 01:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/09/2017 01:16
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/09/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/09/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/08/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2017 01:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2017 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2017 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/07/2017 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/07/2017 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/06/2017 01:02
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/06/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/06/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/06/2017 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/01/2017 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/01/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/12/2016 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
08/12/2016 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/12/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/11/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/11/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/11/2016 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/11/2016 01:19
Requisição de Informações (Intimacao)
-
19/09/2016 00:12
Petição (Juntada de Peticao)
-
01/09/2016 02:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/08/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2016 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/08/2016 00:39
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
16/08/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2016 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2016 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/07/2016 01:44
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
04/07/2016 02:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/06/2016 02:16
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
28/06/2016 02:33
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/06/2016 01:49
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/06/2016 02:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/06/2016 01:46
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
17/06/2016 01:04
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/06/2016 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/06/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/06/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/06/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/05/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2016 01:20
Requisição de Informações (Intimacao)
-
30/05/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/05/2016 02:07
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
20/05/2016 02:05
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
20/05/2016 01:38
Requisição de Informações (Intimacao)
-
09/05/2016 00:44
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
30/03/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2016 02:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2016 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/12/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/12/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2015 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/12/2015 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/11/2015 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2015 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/11/2015 02:04
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
29/09/2015 01:11
Juntada (Juntada de AR)
-
29/09/2015 01:06
Juntada (Juntada de AR)
-
22/09/2015 02:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/09/2015 01:07
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/09/2015 00:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/09/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/09/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2015 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2015 00:49
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
20/08/2015 02:24
Juntada (Juntada de AR)
-
11/08/2015 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/08/2015 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2015 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2015 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/07/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2015 02:08
Juntada (Juntada de Oficio)
-
26/06/2015 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/06/2015 01:28
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/06/2015 02:11
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
15/06/2015 01:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/05/2015 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/05/2015 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/05/2015 02:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2015 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2015 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/03/2015 01:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
20/03/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2015 01:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/03/2015 01:46
Audiência (Audiencia Realizada)
-
13/03/2015 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2015 01:37
Juntada (Juntada de AR)
-
03/02/2015 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/01/2015 01:27
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
30/01/2015 01:25
Juntada (Juntada de AR)
-
30/01/2015 01:24
Juntada (Juntada de AR)
-
13/01/2015 02:17
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/01/2015 02:07
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
29/12/2014 01:13
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
29/12/2014 01:12
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
29/12/2014 01:10
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
29/12/2014 01:05
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
15/12/2014 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2014 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2014 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/12/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/12/2014 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/11/2014 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2014 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/11/2014 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2014 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2014 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/11/2014 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/11/2014 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/10/2014 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2014 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2014 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/10/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/10/2014 01:22
Audiência (Audiencia Designada)
-
13/10/2014 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/09/2014 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/09/2014 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2014 00:09
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
18/09/2014 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2014 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2014 01:30
Expedição de documento (Certidao)
-
05/09/2014 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2014 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/08/2014 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2014 02:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
24/07/2014 01:28
Juntada (Juntada de AR)
-
11/07/2014 02:27
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
26/05/2014 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2014 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2014 01:48
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/05/2014 01:13
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
06/05/2014 01:21
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
02/05/2014 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
16/04/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/04/2014 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/04/2014 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2014 02:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2014 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2014 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/02/2014 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/02/2014 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/02/2014 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2014 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/02/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/01/2014 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2014 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/12/2013 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2013 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/11/2013 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
18/09/2013 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2013 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2013 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2013 02:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/09/2013 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2013 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/08/2013 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/08/2013 02:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/08/2013 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/06/2013 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2013 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2013 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2013 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/02/2013 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2013 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/11/2012 01:44
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
22/11/2012 01:41
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
14/11/2012 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2012 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2012 01:30
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
25/10/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/10/2012 02:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/10/2012 01:21
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/10/2012 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/10/2012 01:17
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/08/2012 01:43
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/08/2012 01:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/08/2012 01:15
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
26/08/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
23/08/2012 01:32
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/08/2012 01:58
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
06/08/2012 01:52
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
06/08/2012 01:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/08/2012 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/08/2012 01:34
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
17/07/2012 01:36
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
16/07/2012 01:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/07/2012 02:13
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
12/07/2012 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/07/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
12/07/2012 01:22
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
12/07/2012 01:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/07/2012 01:14
Requisição de Informações (Intimacao)
-
12/07/2012 00:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
12/07/2012 00:27
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
09/07/2012 02:13
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
30/06/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/06/2012 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2012 01:56
Despacho (Despacho)
-
20/06/2012 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2012 00:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/05/2012 01:44
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
21/05/2012 01:48
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/05/2012 02:38
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
04/05/2012 01:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/05/2012 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/04/2012 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/04/2012 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/04/2012 02:33
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
24/04/2012 02:10
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
24/04/2012 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/04/2012 02:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
03/04/2012 01:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/03/2012 01:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/03/2012 02:16
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
23/03/2012 01:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/02/2012 01:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/02/2012 01:11
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
27/02/2012 01:26
Movimento Legado (Andamento)
-
24/02/2012 02:23
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
23/02/2012 01:52
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
16/02/2012 02:38
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
16/02/2012 02:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/02/2012 01:51
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/02/2012 01:33
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
15/02/2012 01:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/02/2012 02:25
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
13/02/2012 02:10
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
08/02/2012 00:48
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
01/02/2012 01:35
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/01/2012 02:39
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
30/01/2012 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2012 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2012 01:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/01/2012 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/01/2012 01:40
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
19/01/2012 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2012 01:33
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
19/01/2012 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2011 01:52
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/12/2011 01:52
Petição (Juntada de Peticao)
-
14/12/2011 01:50
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
14/12/2011 01:45
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
14/12/2011 01:32
Movimento Legado (Lancamento Indevido)
-
13/12/2011 02:32
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade de Materia Imprensa - Urgente)
-
13/12/2011 02:29
Requisição de Informações (Intimacao)
-
13/12/2011 02:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/12/2011 01:08
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
06/12/2011 00:51
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
06/12/2011 00:51
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
25/11/2011 01:33
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
25/11/2011 01:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/11/2011 02:07
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
22/11/2011 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2011 02:23
Despacho (Despacho)
-
17/11/2011 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2011 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/10/2011 01:32
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
10/10/2011 01:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/09/2011 02:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/09/2011 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/09/2011 01:10
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/09/2011 01:45
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/09/2011 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2011 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2011 02:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/09/2011 01:40
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
19/09/2011 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/09/2011 02:34
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
12/09/2011 01:20
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade de Materia Imprensa - Urgente)
-
12/09/2011 01:20
Requisição de Informações (Intimacao)
-
08/09/2011 02:39
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
08/09/2011 01:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/08/2011 01:07
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/08/2011 01:06
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
19/08/2011 01:01
Movimento Legado (Andamento)
-
19/08/2011 01:01
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
19/08/2011 00:40
Movimento Legado (Andamento)
-
03/08/2011 02:27
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
03/08/2011 02:26
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
03/08/2011 02:26
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
03/08/2011 02:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/08/2011 01:06
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
28/07/2011 01:26
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/07/2011 01:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/07/2011 01:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
27/07/2011 01:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
27/07/2011 01:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
27/07/2011 01:37
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
25/07/2011 01:20
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
25/07/2011 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/07/2011 01:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
12/07/2011 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/07/2011 01:04
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
12/07/2011 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/07/2011 02:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
01/07/2011 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2011 01:21
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/06/2011 02:23
Despacho (Despacho)
-
28/06/2011 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2011 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/06/2011 01:54
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
27/06/2011 01:53
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/06/2011 01:51
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
27/06/2011 00:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
27/06/2011 00:32
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/06/2011 02:28
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
22/06/2011 02:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/05/2011 02:09
Movimento Legado (Andamento)
-
29/04/2011 02:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/04/2011 02:36
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/04/2011 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2011 02:27
Despacho (Despacho)
-
27/04/2011 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2011 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/04/2011 02:38
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
26/04/2011 02:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/04/2011 02:36
Juntada (Juntada de Oficio)
-
26/04/2011 02:34
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
07/04/2011 01:19
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
07/04/2011 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/04/2011 02:37
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/04/2011 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2011 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2011 01:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/03/2011 01:16
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
31/03/2011 00:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/03/2011 01:03
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
29/03/2011 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/03/2011 00:43
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
28/03/2011 00:43
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/03/2011 02:06
Requisição de Informações (Intimacao)
-
24/03/2011 01:41
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
11/03/2011 01:27
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
11/03/2011 01:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/02/2011 01:58
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/02/2011 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2011 02:30
Despacho (Despacho)
-
07/01/2011 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/01/2011 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/12/2010 02:09
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
28/12/2010 01:59
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
28/12/2010 01:58
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
16/12/2010 02:27
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
16/12/2010 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2010 01:48
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2010
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042581-95.2021.8.11.0001
Walmir Correa
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2021 11:26
Processo nº 0009756-92.2010.8.11.0004
Elismar de Jesus Nogueira
Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2025 19:09
Processo nº 1064015-09.2022.8.11.0001
Osvaldo Jose Batista
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2022 16:43
Processo nº 1006384-55.2020.8.11.0041
Leandro Nascimento Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jackson Freire Jardim dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2024 18:03
Processo nº 1006384-55.2020.8.11.0041
Leandro Nascimento Silva
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2020 11:34