TJMT - 1001288-81.2018.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 11:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA PEIXOTO NETO em 14/07/2025 23:59
-
30/06/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 06:04
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 04:16
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA PEIXOTO NETO em 22/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 06:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
02/11/2022 00:08
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
02/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001288-81.2018.8.11.0024 AUTOR(A): MILTON MOREIRA PEIXOTO NETO REU: MAURO KOSIS, JANE CRISTINA MUNDEL DE SOUZA Visto e bem examinado.
Trato de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CPC, art. 1.022 – interposto por MILTON MOREIRA PEIXOTO NETO, no prazo de 5 (cinco) dias, dirigida ao juiz, com indicação/alegação de obscuridade e contradição e pedido de que “(…) sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, reformando a decisão recorrida, para deferir a tutela de evidência nos termos da inicial, emitindo o Embargante na posse do imóvel objeto da lide, com fundamento no que prescreve o art. 311, IV do CPC (…)”, sob o fundamento de que a “(…) decisão proferida por Vossa Excelência utilizou como fundamento para o indeferimento da tutela de evidência o não preenchimento do que prescreve o inciso II do art. 311 do CPC (…)”, contudo “(…) o Embargante requereu o deferimento da tutela de evidência com base no que prevê o inciso IV do art. 311 do CPC, diferente do que alegado na decisão ora recorrida (…)” e que “(…) a premissa fática e jurídica utilizada para a não concessão da medida liminar pelo não cumprimento do que resta prescrito no inciso II, do art. 311 do CPC é totalmente descabida. (…)” - Id.
Num. 43776317.
A parte adversa apresentou as contrarrazões – Id.
Num. 45740735. É o necessário.
Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII –, diante da quantidade de feitos em andamento e metas de produtividade impostas para cumprimento.
Há a oposição de recurso embargos de declaração com indicação/alegação de obscuridade e contradição, interposto no prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão – art. 1.023 do CPC –, o qual não se sujeita ao preparo, fatos quem permitem o seu conhecimento e, consequentemente, interrompe o prazo para a interposição de recurso.
O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada pela legislação processual – art. 1.023 do CPC –, destinando-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, em regra, contra qualquer decisão judicial – CPC, art. 1.022, caput.
A parte interpôs recurso de embargos de declaração, porque irresignada com a decisão proferida por quem me antecedeu em 9/11/2020, com indicação/alegação de obscuridade e contradição e pedido de que “(…) sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, reformando a decisão recorrida, para deferir a tutela de evidência nos termos da inicial, emitindo o Embargante na posse do imóvel objeto da lide, com fundamento no que prescreve o art. 311, IV do CPC (…)”, sob o fundamento de que a “(…) decisão proferida por Vossa Excelência utilizou como fundamento para o indeferimento da tutela de evidência o não preenchimento do que prescreve o inciso II do art. 311 do CPC (…)”, contudo “(…) o Embargante requereu o deferimento da tutela de evidência com base no que prevê o inciso IV do art. 311 do CPC, diferente do que alegado na decisão ora recorrida (…)” e que “(…) a premissa fática e jurídica utilizada para a não concessão da medida liminar pelo não cumprimento do que resta prescrito no inciso II, do art. 311 do CPC é totalmente descabida. (…)” - Id.
Num. 43776317..
Em que pese os argumentos do embargante, verifico que o magistrado que me antecedeu analisou o pedido e apresentou decisão devidamente fundamentada para indeferir o pedido de tutela de evidências, sendo eventual obscuridade presente quando não há clareza e sim confusão na decisão, o que não restou demonstrado.
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação, mas da leitura é possível entender os fundamentos apresentados e a conclusão dessa.
O STJ já decidiu que “A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
A parte autora não apresentou os embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual obscuridade ou contradição, mas tem como finalidade alterar a decisão proferida e, como outrora mencionado, devidamente fundamentada e, portanto, para isso deveria se valer do recurso cabível para rediscutir a matéria e alterar a decisão pela qual irresignado.
A narrativa da exordial e documentos juntados não demonstram o preenchimento dos requisitos legais necessários e que torna possível ao juiz decidir liminarmente – CPC, artigo 311, parágrafo único –, o que somente ocorre nas hipóteses dos incisos II e III –, ou seja, a “tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (…) II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa” – CPC, art. 311, II e III.
A hipótese do inciso II exige cumulativamente a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ambos sequer mencionados ou demonstrados na exordial.
Portanto, incompleto o requisito legal, pois não basta que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente sem tese firmada nas hipóteses suso mencionadas.
Muito menos trato da hipótese do inciso III do artigo 311 do CPC, que exige “pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito” e o IV, quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”, porque não se encontra entre as hipóteses permissivas de decisão liminar do juiz – CPC, art. 311, parágrafo único.
A parte pugna por liminar de tutela de evidência fundamentada em hipótese legal cuja liminar é expressamente defeso em lei, pois o juiz somente poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III do CPC, art. 311 – CPC, art. 311, parágrafo único.
Por fim, indefiro o pedido de condenação sob o fundamento de que seria o recurso de embargos manifestamente protelatório, uma vez que o ora embragante é a parte autora/requerente, quem seria prejudicada com eventual atraso no processamento da ação em análise, ainda que tenha utilizado inadequada e indevida estratégia.
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, porque NÃO demonstrou qual o(a) obscuridade ou contradição da decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO/REJEITO/NÃO ACOLHO.
Sem custas taxas, emolumentos despesas processuais e honorários advocatícios, por falta de previsão legal.
O ônus da prova – CPC, art. 373 - já fora decidido por magistrado que me antecedeu no processo e as partes informaram/indicaram as provas que pretendem/desejam produzir, com a necessidade de designação futura de audiência de instrução e julgamento, o que ocorrerá após a parte autora/requerente esclarecer eventual ausência de documentos, conforme manifestação da parte requerida – Id.
Num. 64013289 -, o que DETERMINO seja feito no prazo de 15 (quinze) dias..
Oportunamente, se necessário e caso haja interesse das partes manifestada de forma expressa, audiência de conciliação será designada.
Sem prejuízo disso e porque o Juízo 100% Digital fora expandido para todas as unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição de Mato Grosso desde a segunda-feira (2 de maio de 2022) - Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, iniciativa promove e aprimora o acesso à Justiça assegurando efetividade e agilidade nos serviços prestados à população, DETERMINO a intimação das partes dos processos para que, permitido no caso – Resolução do CNJ n. 345/2020; Resolução do CNJ n. 378/2021; Resolução n. 11/2021–TJMT/Órgão Especial; Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, esclareçam se desejam optar pelo sistema e aderirem ao Juízo 100% Digital.
P.
I.
Cumpra. p { line-height: 100%; text-align: justify; text-indent: 2.5cm; margin-bottom: 0.21cm; background: transparent; page-break-before: auto }strong { font-weight: bold } Chapada dos Guimarães-MT, 28 de outubro de 2022 - 17:32:27. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
28/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2021 20:03
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 07:57
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2020 08:33
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2020 02:49
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA PEIXOTO NETO em 03/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2020 02:07
Publicado Intimação em 06/02/2020.
-
06/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2020
-
04/02/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 18:23
Audiência conciliação realizada para 30/10/2019 CEJUSC.
-
18/09/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 16:06
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 16:06
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2019 16:04
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 16:04
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2019 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2019 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2019 02:01
Publicado Intimação em 09/09/2019.
-
07/09/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 18:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 18:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 15:02
Audiência Conciliação redesignada para 30/10/2019 14:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
-
02/09/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 01:16
Publicado Despacho em 30/08/2019.
-
30/08/2019 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 19:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 13:34
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 13:34
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2019 13:34
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 13:34
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2019 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2019 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2019 16:10
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 14:51
Audiência conciliação redesignada para 30/09/2019 13:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
-
29/05/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2019 01:05
Publicado Intimação em 29/04/2019.
-
30/04/2019 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 17:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 10:35
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 15:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
-
05/04/2019 19:00
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA PEIXOTO NETO em 01/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 19:00
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA PEIXOTO NETO em 01/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 00:51
Publicado Despacho em 11/03/2019.
-
09/03/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 19:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 02:55
Publicado Despacho em 27/02/2019.
-
27/02/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 18:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 03:57
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA PEIXOTO NETO em 01/02/2019 23:59:59.
-
31/12/2018 05:40
Publicado Despacho em 12/12/2018.
-
31/12/2018 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2018 18:40
Conclusos para decisão
-
08/12/2018 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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